LEI Nº 14.659, DE
9 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a
remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
reajustados em 10% (dez por cento) os valores dos subsídios e vencimentos dos
cargos efetivos, vencimentos dos cargos comissionados, funções gratificadas e
gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O valor
de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março
de 2003, e alterações posteriores, fica reajustado em 10% (dez por cento),
já computado o aumento previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Ficam
reajustados em 10% (dez por cento) os proventos dos servidores aposentados da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 4º O valor
do auxílio de que trata a Lei nº 12.717, de 1º de
dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, fica, a partir de maio
de 2012, acrescido de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e será concedido
aos servidores comissionados dos gabinetes parlamentares, até o limite de 26
(vinte e seis) servidores e aos servidores comissionados que estejam exercendo
atividades no âmbito da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa.
§ 1º O auxílio
de que trata a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004,
será concedida aos servidores de outros Poderes, órgãos ou entidades à
disposição desta Assembleia Legislativa, que estejam exercendo cargo
comissionado, função gratificada ou assessoramento no âmbito da Estrutura
Administrativa da Assembleia Legislativa.
§ 2º Os
servidores de que trata o §1º do caput deste artigo, para fazerem jus ao
benefício do auxílio deverão apresentar à Superintendência Geral da Assembleia
Legislativa declaração escrita de que não recebem esse beneficio ou similar,
emitida pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 5º O valor
de que trata a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de
2011, fica reajustado em 10% (dez por cento).
Art. 6º Os
valores dos vencimentos-base do cargo de que trata o art. 4º da Lei nº 10.707, de 8 de janeiro de 1992, com suas alterações
posteriores, fixados na Lei nº 13.373, de 19 de
dezembro de 2007, com suas alterações posteriores, ficam reajustados em 5% (cinco
por cento), a partir de 1º de setembro de 2011.
Parágrafo
único. A partir da publicação desta Lei, o Procurador-Geral e o
Procurador-Geral Adjunto perceberão parcela de 30% (trinta por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) da remuneração do cargo de Procurador PL-IV,
respectivamente, com o tratamento jurídico estabelecido pelo § 2º do art. 61 da
Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, com
a redação conferida pela Lei Complementar nº 21, de 28 de
dezembro de 1998.
Art. 7º Fica
extinto 1 (um) cargo de Procurador Legislativo, símbolo PL-II, e criado 1 (um)
cargo de Procurador Legislativo, símbolo PL-IV.
Art. 8º A
diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe e a
diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio
salarial da classe subsequente, nos Grupos Ocupacionais Cargos de Nível
Universitário, Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio e Cargos
Manuais/Operacionais, constantes dos §§ 1º e 2º do art. 32 e do Anexo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas
alterações posteriores, fica estabelecida em 10% (dez por cento).
Art. 9º Fica
transformada a Gerência de Serviços Gerais e Manutenção Predial em Departamento
de Serviços Gerais e Manutenção Predial e a respectiva função gratificada,
PL-FGE-1, em cargo de Chefe de Departamento, PL-CDP-1.
Art. 10. Fica
criado na Auditoria o cargo de Assessor Consultivo em previdência, PL - CPD-2.
Art. 11. Ficam
extintos os cargos comissionados das Comissões Parlamentares Permanentes,
mantidas as funções gratificadas e gratificações previstas na legislação
própria.
Art. 12.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro
de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros
a partir de 1º de setembro de 2012 ou em mês posterior em que a implantação não
represente extrapolação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES