LEI Nº 10.594, DE
28 DE JUNHO DE 1991.
(Revogada
pelo art.19 da Lei nº 11.904, de 22 de dezembro
de 2000.)
Dispõe sobre
a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo tributário do
Estado, disciplina os cargos que o integram e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
organização, funcionamento e competência do Contencioso
Administrativo-tributário do Estado e o regime jurídico dos seus membros são
disciplinados nesta Lei.
Art. 2º Aos
órgãos integrantes do Contencioso Administrativo-tributário compete,
privativamente, julgamento dos procedimentos administrativo-tributários, de ofício
ou voluntário, concernente a tributos de competência estadual e seus
acessórios.
Art. 3º
Integram o Contencioso Administrativo tributário do Estado, os seguintes
órgãos:
I - Tribunal
Administrativo-tributário do Estado - TATE;
II -
Corregedoria Administrativo-tributária;
III -
Julgadores Tributários do Estado.
Art. 4º Os
cargos efetivos do Contencioso Administrativo-tributário são organizados em
carreira integrada a classe inicial pelos cargos de Julgador Tributário do
Estado, com promoção, observados os critérios de merecimento e antiguidade,
para os cargos de Conselheiros Tributário do Estado.
§ 1º No
provimento mediante promoção para os cargos de Conselheiro Tributário do
Estado, será exigido que o Julgador Tributário do Estado esteja há, no mínimo,
um ano no exercício do respectivo cargo, independentemente de já haver
adquirido a estabilidade funcional, salvo se não houver quem preencha tal
requisito.
§ 2º O
provimento do cargo Julgador Tributário do Estado será feito mediante a
nomeação de candidato aprovado em concurso público de provas e títulos.
§ 3º Para a
inscrição no concurso público de Julgador Tributário do Estado, o candidato
deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I - ser
brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser
bacharel em direito, portador de diploma expedido por instituição em ensino
superior oficial ou legalmente reconhecida;
III - estar
inscrito na ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ressalvados os casos de
servidor publico que exerça função incompatível com a advocacia nos termos
legais;
IV - não
possuir antecedentes criminais;
§ 4º O edital
fixará as condições gerais dos concursos públicos, especificando as matérias e
correspondentes programas, títulos admitidos, critérios de avaliação dos mesmos
e notas mínimas para aprovação.
§ 5º Aos títulos
não poderá ser atribuída pontuação superior a 10% (dez por cento) daquela
fixada para as provas de conhecimento.
Art. 5º O
cargo efetivo de Conselheiro Tributário do Estado, criado por esta Lei, bem
como os Conselheiro Fiscal, transformado em Conselheiro Tributário do Estado na forma do art. 29, vagos ou que vierem a vagar, serão
providos mediante promoção de julgadores Tributários do Estado, titulares dos
cargos criados por Lei, ou daqueles transformados nos termos do art. 29, desde
que nomeados, estes últimos, para os mencionados cargos, em virtude de
aprovação em concurso público para esse fim realizado.
Art. 6º O
TATE, com sede na Capital do Estado e jurisdição sobre todo o seu território, é
composto por 07 (sete) Conselheiros Tributários do Estado, de provimento
efetivo, e 03 (três) Conselheiros Representantes Classistas, constituindo a
instância recursal do Contencioso Administrativo-tributário.
Art. 7º Os
Conselheiros Tributários Representantes Classistas e seus suplentes exercerão
mandato por designação do Governador do Estado, sendo escolhidos dentre
bacharéis em direito, indicados em listas tríplices, apresentadas,
respectivamente, pela Federação das Indústrias, Associação Comercial e
Federação da Agricultura, todas do Estado de Pernambuco, devendo os indicados
satisfazer aos seguintes requisitos:
I - ser
portador de diploma de bacharel em direito, há mais de 05 (cinco) anos,
expedido por instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida;
II - ter
comprovado conhecimento de Direito Tributário.
§ 1º A
comprovação do conhecimento em matéria tributária a que se refere o inciso II,
deste artigo, será efetivada pelo preenchimento de pelo menos, 02 (dois) dos
seguintes requisitos:
I - aprovação
em cursos de especialização, a nível de pós-graduação;
II -
publicação de livros, artigos ou pareceres;
III - atuação
em processos judiciais ou administrativos;
IV - atividade
docente em curso de nível superior;
V -
participação em congressos de Direito Tributário;
VI -
exercício, por mais de um ano, de atividade de natureza jurídica em entidades
de natureza pública ou privada.
§ 2º As listas
tríplices que trata este artigo deverão ser encaminhadas ao Secretário da
Fazenda, para verificação do preenchimento, pelos indicados, dos requisitos
exigidos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado.
§ 3º Os
Conselheiros Tributário Representantes Classistas designados nos termos deste
artigo deverão comprovar, perante o Secretário da Fazenda, antes do início de
suas atividades no TATE, a suspensão das respectivas licenças para o exercício
da advocacia, nos termos da Lei Federal nº 4.215 de 27 de abril de 1963 -
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º Os
Conselheiros Tributários Representantes Classistas terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 5º Cada
Conselheiro Tributário Representante Classista terá um suplente escolhido e
designado na forma deste artigo, por igual mandato.
§ 6º O
suplente de Conselheiro referido no parágrafo anterior será convocado pelo
Presidente do TATE, nos casos de afastamento de Conselheiro Tributário
Representante Classista, aplicando-se-lhe, quando do exercício das funções de
membro do Tribunal, as restrições previstas no § 3º, deste artigo.
Art. 8º Aos
Conselheiros Tributários do Estado e aos Conselheiros Representantes Classistas
compete;
I - participar
das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras nas quais
tiveram assento relatando e votando os feitos que lhes forem distribuídos;
II - votar nos
feitos submetidos ao julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais
tiverem assento;
III - pedir
vista, pelo prazo legal, dos processos submetidos à sua votação;
IV - formular
diligências e perícias nos processos submetidos à suo votação.
Art. 9º O TATE
é composto pelos seguintes órgãos:
I -
Presidência e Vice-Presidência;
II - Tribunal
Pleno;
III - três
Turmas Julgadoras.
Art. 10. O
Presidente e o Vice-Presidente do TATE serão designados pelo Secretário da
Fazenda, dentre os Conselheiros Tributários do Estado efetivos.
Art. 11.
Compete ao Presidente:
I - dirigir,
na qualidade de Chefe do Contencioso Administrativo, os serviços do Contencioso
Administrativo-tributário, zelando pelo regular desempenho das autoridades e
órgão julgadores, expedindo, para esse fim, as ordens que entender necessárias;
II - dirigir
os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Plano, cumprindo e
fazendo cumprir o regimento;
III - proferir
voto de desempate, quando for o caso, no julgamento de processos submetidos ao
Tribunal Pleno;
IV -
representar o Tribunal nas suas relações com os demais órgãos ou pessoas
jurídicas integrantes da Administração Pública;
V - submeter,
por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Governador do Estado,
a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do incial do
inciso V, do art. 15;
VI - fazer
publicar, no Diário Oficial do Estado, a distribuição dos feitos aos julgadores
da primeira instância e das instâncias superiores, procedida pelo Conselheiro
Tributário Corregedor, bem como a jurisprudência sumulada;
VII - fazer
publicar, no Diário Oficial do Estado, a decisão do Tribunal Pleno que, em
decorrência da revisão prevista no inciso VI e no § 2º, do art. 15, retirar
eficácia normativa de jurisprudência sumulada;
VIII -
convocar Julgador Tributário do Estado para substituir Conselheiro Tributário
do Estado em suas ausências e impedimentos, computando-se, para todos os
efeitos legais, como de efetivo exercício no cargo de origem, o tempo que durar
a substituição;
IX - homologar
desistência de defesa, de pedidos de restituição e de recursos apresentados
antes da distribuição dos feitos;
X - determinar
a restauração de autos perdidos ou extraviados, em qualquer das instâncias
julgadoras, comunicando o fato á Corregedoria Administrativo-tributária para
apuração de responsabilidade;
XI - fazer
publicar, no Diário Oficial do Estado, as pautas de julgamento do Tribunal
Pleno e das Turmas Julgadoras, bem como os acórdãos prolatados por esses
órgãos, as ementas das respostas dados as consultas de que trata o inciso VII,
do art. 15, e os extratos de decisões proferidas pelos Julgadores Tributários
do Estado;
XII - designar
Conselheiros Tributários para comporem as Turmas Julgadoras do TATE;
XIII - exercer
outras atribuições que resultem de legislação especifica e decorram do
exercício de suas funções.
§ 1º O
Presidente do Tribunal não integrará Turma Julgadora nem relatará procedimentos
administrativos-tributários.
§ 2º A
distribuição dos feitos aos julgadores da primeira instância e das instâncias
superiores a ser procedida pelo Conselheiro Tributário corregedor será
disciplinada por decreto do governador em que fiquem asseguradas:
I - A
publicidade das audiências de distribuição;
II - Forma
automatizada da distribuição dos feitos tendo por diretriz a racional
distribuição do trabalho;
III - Formas
objetivas que evitem o conhecimento prévio e escolha pelos interessados, do
julgador do feito a ser designado.
Art. 12.
Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir
o Presidente nos seus impedimentos ou ausências;
II - exercer
as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou
atribuídas por legislação específica.
§ 1º Ao
Vice-Presidente não serão distribuídos processos enquanto no exercício da
Presidência, em virtude de substituição decorrente de licença ou férias do
Presidente, ficando vinculado em tais casos, apenas, àqueles que haja devolvido
à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
§ 2º O
Vice-Presidente, na hipótese do parágrafo anterior, ficará afastado da Turma
Julgadora em que tiver assento.
Art. 13.
Ocorrendo, simultaneamente, ausência ou impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente do TATE, a Presidência do órgão será exercida pelo Conselheiro
Tributário efetivo mais antigo no exercício do cargo e, em igualdade de
condições, pelo mais idoso.
Art. 14. O
Tribunal Pleno da TATE será constituído por 10 (dez) Conselheiros, sendo 07
(sete) Conselheiros Tributários do Estado efetivos e 03 (três) Conselheiros
Tributários Representantes Classistas, sendo presidido por um dos Conselheiros
Tributários do Estado efetivos.
Art. 15.
Compete ao Tribunal Pleno:
I - processar
e julgar, em grau de recurso, os procedimentos administrativos-tributários
julgados pelas Turmas e que lhe sejam submetidos na forma que dispuser a Lei
que discipline o procedimento administrativo-tributário;
II - processar
e julgar os pedidos de reconsideração de seus julgados na forma que dispuser a
Lei que discipline o procedimento administrativo-tributário;
III -
processar e julgar conflitos de competência entre Julgadores Tributários do
Estado, entre estes e as Turmas Julgadoras, entre as Turmas e, ainda, entre as
Turmas Julgadoras e o Tribunal Pleno;
IV -
uniformizar a jurisprudência administrativo-tributária, quando ocorrerem
divergências na interpretação da legislação entre Julgadores Tributários do
Estado, ou entre as Turmas Julgadoras, nos termos em que dispuser a Lei que
discipline o procedimento administrativo-tributário;
V - sumular,
anualmente a jurisprudência dos órgãos julgadores do Tribunal que resulte de
decisões tomadas por unanimidade;
VI - rever,
pela maioria absoluta de seus membros, a jurisprudência
administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso anterior;
VII -
processar e julgar, originariamente, as consultas formuladas pelas pessoas
naturais ou jurídicas sobre a interpretação e aplicação da legislação
tributária do Estado;
VIII -
aprovar, mediante votação e por maioria absoluta, as propostas do Conselheiro
Tributário Corregedor de que trata o inciso IV, do art. 21.
§ 1º As
súmulas a que se refere o inciso V poderão ter eficácia normativa a partir de
sua publicação no Diário Oficial do Estado, desde que homologadas pelo
Governador do Estado.
§ 2º Qualquer
Conselheiro Tributário poderá propor, ao Tribunal Pleno, como incidente de
julgamento, a revisão da jurisprudência sumulada, sobrestando o julgamento do
feito.
Art. 16. O
Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença, no mínimo, da maioria dos seus
membros, realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes,
ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 17. Cada
Turma Julgadora do TATE, constituída por 03 (três) Conselheiros Tributários,
sendo 02 (dois) efetivos e 01 (um) Representante Classista, será presidida por
um dos Conselheiros Tributários efetivos, eleito, anualmente, na primeira
sessão de cada exercício, pelo voto secreto da maioria dos membros integrantes
da respectiva Turma, competindo-lhe, além do voto como Conselheiro Tributário
do Estado, o de desempate.
Parágrafo
único. Em suas ausências e impedimentos, o Presidente da Turma será substituído
pelo outro Conselheiro Tributário do Estado efetivo membro da Turma.
Art. 18.
Compete ás Turmas Julgadoras do Tribunal, processar e julgar, em grau de
recurso, os procedimentos administrativo-tributários decididos pelos Julgadores
Tributários do Estado e que lhes sejam submetidos na forma que dispuser a Lei
disciplinadora do procedimento administrativo-tributário.
Art. 19. Cada
Turma Julgadora reunir-se-á com a presença, no mínimo, de 2/2 (dois terços) dos
seus membros, realizando os julgamento pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 20. A Corregedoria Administrativo-tributária, órgão de fiscalização disciplinar e de controle de
serviços das instâncias julgadoras que compõem o Contencioso
Administrativo-tributário será dirigida por um Conselheiro efetivo-Conselheiro
Tributário Corregedor, designado pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º
Integrarão a estrutura da Corregedoria Administrativo tributária, um órgão
encarregado do processamento da distribuição dos feitos aos Conselheiros e
Julgadores Tributários e outro das atividades de estatística de competência da
Corregadoria, tudo conforme dispuser o regulamento.
§ 2º O
Conselheiro Tributário Corregedor fica dispensado de relatar e revisar
processos, mantida sua competência de vogal no Tribunal Pleno e na Turma em que
tenha assento, bem como sua vinculação aos processos devolvidos à Secretaria
para inclusão em pauta de julgamento.
§ 3º O
Conselheiro Tributário Corregedor, em suas ausência e impedimentos, será
substituído pelo Conselheiro Tributário do Estado efetivo mais antigo no
exercício do cargo e, em igualdade de condição pelo mais idoso, excluídos da
substituição o Presidente e o Vice-Presidente do TATE.
Art. 21. Ao
Conselheiro Tributário Corregedor compete:
I - proceder,
anualmente, a fiscalizações gerais ordinárias, junto a cada Julgador Tributário
do Estado, e extraordinárias, quando entender necessárias ou por solicitação do
Presidente do Tribunal e, da mesma forma, com relação aos Conselheiros
Tributários;
II - efetuar,
conforme se dispuser em decreto e nos termos do parágrafo único do art. 11, a distribuição em audiência pública, dos feitos aos Conselheiros Tributários e julgadores
Tributários;
III - elaborar
e fazer publicar, no Diário oficial do Esta do, até 30 de janeiro e 30 de julho
de cada semestre, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos pelas
instâncias julgadoras, indicando dados estatísticos sobre o semestre anterior;
IV - propor,
fundamentadamente, ao Tribunal Pleno, para encaminhamento ao Secretário da
Fazenda, pedido de instauração de inquérito administrativo para apuração de
responsabilidade de Conselheiro ou Julgador Tributário, nos casos de Lei.
Art. 22 Os
Julgadores Tributários do Estado, em número de 09 (nove), constituem primeira
instância do Contencioso Administrativo - tributário.
Art. 23.
Compete aos Julgadores Tributários do Estado:
I - processar
e julgar, em primeira instância, na forma que dispuser a disciplinadora do
procedimento administrativo-tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do
Contencioso Administrativo-tributário;
II -
apresentar, semestralmente, até os dias 10 de janeiro e 10 de julho, no
Conselheiro Corregedor, relatório circunstanciado de suas atividades no
semestre anterior;
III -
substituir Conselheiro Tributário do Estado em suas a ausências e impedimentos;
IV - prestar,
ao Presidente do Tribunal, as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 24. A representação do Estado será exercida por Procuradores do Estado, na forma que dispuser a Lei
disciplinadora do procedimento administrativo-tributário.
Parágrafo único.
Os representantes do Estado funcionarão junto ao Tribunal Pleno ou a qualquer
de suas Turmas Julgadoras, sem direito a voto, competindo-lhes, quando do
julgamento dos feitos;
I - participar
das discussões;
II - solicitar
diligências e perícias;
III -
solicitar vista dos processos pelo prazo máximo de 08 (oito) dias;
IV - propor,
ao Tribunal Pleno, a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento
dos trabalhos;
V -
representar ao Conselheiro Tributário Corregedor sobre quaisquer
irregularidades encontradas nos processos em curso no Contencioso
Administrativo-tributário;
VI - requerer
ao Presidente a juntada aos processos de elementos de prova ou a adoção de
medidas que objetivem esclarecer o julgamento;
VII - interpor
recursos a decisões proferidas por quaisquer dos órgãos julgadores do
Contencioso Administrativo - tributário, observado o que dispuser a Lei disciplinadora
do procedimento administrativo-tributário.
Art. 25. Os
serviços auxiliares do Contencioso Administrativo-tributário a serem
estruturados, organicamente, na forma que dispuser o regulamento, serão
desempenhados pelos seguintes órgãos, diretamente subordinadas ao Presidente do
Tribunal:
I - Secretaria
Geral do Contencioso Administrativo-tributário;
II - Serviço
de Biblioteca e Arquivo;
III -
Assessoria Contábil.
Parágrafo único.
Os servidores dos órgãos integrantes dos serviços auxiliares do Contencioso
Administrativo-tributário serão designados pelo Secretário da Fazenda, ouvido o
Presidente do Tribunal, que os solicitará em número e qualificação necessários
ao bom andamento dos serviços.
Art. 26. A Secretaria Geral do Contencioso Administrativo tributário, estruturada a nível de departamento,
compete a realização dos serviços de natureza administrativa, necessários ao
funcionamento das instâncias administrativas julgadoras, nos termos em que
dispuser o regulamento.
Parágrafo único.
A Secretaria Geral do Contencioso Administrativo-tributário será dirigida por
um chefe, portador de diploma de bacharel em direito, designado pelo Secretário
da Fazenda.
Art. 27. Ao
Serviço de Biblioteca e Arquivo compete manter, em ordem o atualizado, o acervo
da biblioteca do Contencioso Administrativo-tributário, na forma que dispuser o
regulamento.
Parágrafo único.
O Serviço de Biblioteca e Arquivo será dirigido por um chefe, portador de
diploma de biblioteconomia, designado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 28. A Assessoria Contábil, integrada por bacharéis em ciências contábeis, compete assessorar, em
matéria contábil, os Julgadores Tributários os Conselheiros Tributários e os
Representantes, do Estado e ainda realizar perícias contábeis ordenadas pelas mencionadas
autoridades, conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo único.
A Assessoria Contábil de que trata este artigo será dirigida por um chefe,
portador de diploma de bacharel em ciências contábeis, designado pelo
Secretario da Fazenda.
Art. 29. Ficam
transformados os atuais cargos de provimento efetivo de Conselheiro Fiscal em Conselheiro Tributário do Estado e os cargos de Auditor Fiscal do Estado em Julgador Tributário do Estado, mantidos os respectivos vencimentos direitos e vantagens
extinto o cargo em comissão de Auditor Fiscal Geral do Estado.
Art. 30. Ficam
criados os seguintes cargos específicos do Contencioso
Administrativo-tributário do Estado, de provimento efetivo:
I - um cargo
de Conselheiro Tributário do Estado;
II - três
cargos de Julgador Tributário do Estado.
§ 1º Os cargos
de Julgador Tributário do Estado, criados por esta Lei, serão providos mediante
nomeação de candidatos aprovados em concurso público, como previsto no art. 4º.
§ 2º O cargo
de Conselheiro Tributário do Estado criado por esta Lei, será provido mediante
promoção de titulares do cargo efetivo de Julgador Tributário do Estado, na
forma do disposto nos arts. 4º e 5º.
Art. 31. A Lei fixará os vencimentos dos cargos da carreira do Contencioso Administrativo-tributário com
diferença não superior a 10% (dez por cento) do cargo de Conselheiro_Tributário
do Estado para o cargo de Julgador Tributário do Estado, mantida a garantia
prevista no art. 3º da Lei nº 10.438, de 18 de junho de
1990.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo estende-se aos proventos da aposentadoria e da
disponibilidade.
Art. 32. Os
Conselheiros Tributários Representantes Classistas perceberão, mensalmente, a
título de jeton no valor correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento e
gratificações inerentes ao cargo efetivo de Conselheiro Tributário do Estado,
excluídas as de caráter individual, observado o seguinte:
I - o valor a
que se refere este artigo será dividido pelo número de sessões de julgamento
realizadas durante o mês;
II - por
sessão de julgamento de que participarem os Conselheiros Tributários
Representantes Classistas perceberão jeton no valor determinado nos termos do
inciso anterior.
Art. 33. Ficam
extintos a Auditoria Fiscal do Estado e o Conselho de Recursos Fiscais do
Estado.
Parágrafo único.
Aplicam-se, no que couber, aos órgãos do Contencioso Administrativo-tributário
do Estado, as normas processuais em vigor relativamente as instâncias
julgadoras extintas nos termos deste artigo.
Art. 34. Os
procedimentos administrativo-tributários, ainda não julgados pelo extinto
Conselho de Recursos Fiscais e aqueles cujas decisões da extinta Auditoria
Fiscal do Estado não tenham sido publicadas no Diário oficial do Estado até a
data de vigência desta Lei, deverão ser encaminhadas á Corregedoria
Administrativo-tributária, para efeito de distribuição a ser procedida nos
termos do inciso II, do art. 21.
Art. 35. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias .
Art. 36. O
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto, aprovando a
regulamentação do Contencioso Administrativo-tributário.
Art. 37. Esta
Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 38. Ficam
revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o art. 1º, de Lei nº 9.770, de 9 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 9.806, de 24 de janeiro de 1986, bem como os arts.
27 e 28, da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de Junho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES