DECRETO
Nº 41.972, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 33.574, de 17 de junho de 2009, concedido
pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à
empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 15 de outubro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 33.574, de 17 de junho de 2009, concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA.,
estabelecida na Rodovia PE-005, nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata -
PE, com CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, nos termos do
inciso I do § 15 do art. 5º, do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 33.574, de 2009, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA.,
estabelecida na Rodovia PE-005, nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata -
PE, com CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, fica condicionada
à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; e (REN/NR)
b)
de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2022, prorrogação do incentivo nos
termos do inciso I do § 15 do art. 5º, do inciso IV do caput e do § 7º
do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS