Texto Original



DECRETO Nº 41.972, DE 27 DE JULHO DE 2015.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 33.574, de 17 de junho de 2009, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê, realizada em 15 de outubro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.574, de 17 de junho de 2009, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-005, nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata - PE, com CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º, do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.574, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-005, nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata - PE, com CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; e (REN/NR)

 

b) de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º, do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.