Texto Anotado



DECRETO Nº 32.297, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Fixa data para cessação das atividades da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU; transfere a gestão do Sistema de Transportes Público de Passageiros para o Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife-CTM; cria Comissão de Liquidação Extrajudicial da EMTU; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 6º, e seus incisos, da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam cessadas, a partir de 08 de setembro de 2008, as atividades da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos –EMTU relativas à gestão do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STTP/RMR , em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007.

 

Parágrafo único. As atividades de planejamento, engenharia e fiscalização de trânsito da Região Metropolitana do Recife permanecem a cargo da EMTU, até que lhes seja dada destinação adequada, mediante instrumento normativo específico.

 

Art. 2º A gestão do Sistema de Transportes Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STTP/RMR, a partir da data indicada no artigo 1º deste Decreto, ficará a cargo do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 13.235, de 2007.

 

Art. 3º As licitações em curso promovidas pela EMTU, bem como os seus contratos e convênios em execução, relacionados às atividades de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.235, de 2007, ficam sub-rogados ao CTM a partir de 08 de setembro de 2008. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de setembro de 2008, pag. 15, coluna 1)

 

Art. 3º As licitações em curso promovidas pela EMTU, bem como os seus contratos e convênios em execução, relacionados às atividades de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.235, de 2007, ficam sub-rogados ao CTM a partir de 08 de setembro de 2008. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)

 

Parágrafo único. A eficácia da sub-rogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à manifestação expressa de recepção, pelo CTM, dos direitos e obrigações dela decorrentes, consoante § 3º do artigo 6º da Lei nº 13.235, de 2007.

 

Parágrafo único. A eficácia da sub-rogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à manifestação expressa de recepção, pelo CTM, dos direitos e obrigações dela decorrentes, consoante § 3º do artigo 6º da Lei nº 13.235, de 2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)

 

Art. 4º Fica criada Comissão de Liquidação Extrajudicial com o objetivo de adotar todas as providências legais e administrativas necessárias à extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, composta pelos seguintes membros:

 

Art. 4º Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico, composto por 16 (dezesseis) servidores da empresa em extinção, sob a supervisão da Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE, com o objetivo de, no período de 01 de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, adotar as providências legais e administrativas necessárias à extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Administração; (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)

 

II - 01 (um) representante da EMTU; (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)

 

III - 01 (um) representante da Pernambuco Participações e Investimentos – PERPART. (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)

 

§ 1º Os membros da Comissão ora criada serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do órgão ou entidade a que vinculados.

 

§ 1º Os membros do Grupo de Assessoramento Técnico ora instituído serão designados por Resolução da Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)

 

§ 2º. A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá promover o arrolamento de todos os bens, direitos, prerrogativas e obrigações relacionadas com a gestão do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STTP/RMR que poderão ser recepcionados pelo CTM.

 

§ 2º O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput deste artigo deverá promover o arrolamento de todos os bens, direitos, prerrogativas e obrigações relacionadas com a gestão do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STTP/RMR que poderão ser recepcionados pelo CTM. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)

 

Art. 5º A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU será considerada extinta quando concluída a incorporação de que trata o artigo anterior, devendo a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART providenciar o cancelamento dos seus registros nos órgãos federais, estaduais e municipais.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de setembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.