DECRETO Nº 32.297,
DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.
Fixa data para
cessação das atividades da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU;
transfere a gestão do Sistema de Transportes Público de Passageiros para o
Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife-CTM; cria Comissão de
Liquidação Extrajudicial da EMTU; e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,
e com fundamento no artigo 6º, e seus incisos, da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
cessadas, a partir de 08 de setembro de 2008, as atividades da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos –EMTU relativas à gestão do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STTP/RMR
, em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007.
Parágrafo
único. As atividades de planejamento, engenharia e fiscalização de trânsito da
Região Metropolitana do Recife permanecem a cargo da EMTU, até que lhes seja
dada destinação adequada, mediante instrumento normativo específico.
Art. 2º A
gestão do Sistema de Transportes Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife – STTP/RMR, a partir da data indicada no artigo 1º deste Decreto,
ficará a cargo do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife –
CTM, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 13.235, de 2007.
Art. 3º As
licitações em curso promovidas pela EMTU, bem como os seus contratos e
convênios em execução, relacionados às atividades de que trata o caput do
art. 1º deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.235,
de 2007, ficam sub-rogados ao CTM a partir de 08 de setembro de
2008. (Redação retificada por Errata publicada no
Diário Oficial de 20 de setembro de 2008, pag. 15, coluna 1)
Art. 3º As licitações em curso promovidas pela EMTU, bem como os seus
contratos e convênios em execução, relacionados às atividades de que trata o
caput do art. 1º deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.235, de 2007,
ficam sub-rogados ao CTM a partir de 08 de setembro de 2008. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)
Parágrafo
único. A eficácia da sub-rogação de que trata o caput deste artigo fica
condicionada à manifestação expressa de recepção, pelo CTM, dos direitos e
obrigações dela decorrentes, consoante § 3º do artigo 6º da Lei nº 13.235, de 2007.
Parágrafo único. A eficácia da sub-rogação de que trata o caput
deste artigo fica condicionada à manifestação expressa de recepção, pelo CTM,
dos direitos e obrigações dela decorrentes, consoante § 3º do artigo 6º da Lei nº 13.235, de 2007. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)
Art. 4º Fica
criada Comissão de Liquidação Extrajudicial com o objetivo de adotar todas as
providências legais e administrativas necessárias à extinção da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, composta pelos seguintes membros:
Art. 4º Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico, composto por 16
(dezesseis) servidores da empresa em extinção, sob a supervisão da Comissão
Diretora de Reforma do Estado - CDRE, com o objetivo de, no período de 01 de
outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, adotar as providências legais e
administrativas necessárias à extinção da Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos – EMTU. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)
I - 01 (um)
representante da Secretaria de Administração; (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de
2008.)
II - 01 (um)
representante da EMTU; (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)
III - 01
(um) representante da Pernambuco Participações e Investimentos – PERPART. (Suprimido pelo art. 1º do Decreto
nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)
§ 1º Os
membros da Comissão ora criada serão designados por ato do Governador do
Estado, após indicação do titular do órgão ou entidade a que vinculados.
§ 1º Os membros do Grupo de Assessoramento Técnico ora instituído serão
designados por Resolução da Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)
§ 2º. A
Comissão de que trata o caput deste artigo deverá promover o arrolamento
de todos os bens, direitos, prerrogativas e obrigações relacionadas com a
gestão do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife – STTP/RMR que poderão ser recepcionados pelo CTM.
§ 2º O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput deste
artigo deverá promover o arrolamento de todos os bens, direitos, prerrogativas
e obrigações relacionadas com a gestão do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STTP/RMR que poderão ser
recepcionados pelo CTM. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 32.427, de 3 de outubro de 2008.)
Art. 5º A
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU será considerada extinta
quando concluída a incorporação de que trata o artigo anterior, devendo a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART providenciar o
cancelamento dos seus registros nos órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 05 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR