DECRETO Nº 32.297,
DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.
(Vide errata no final do texto)
Fixa data para
cessação das atividades da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU;
transfere a gestão do Sistema de Transportes Público de Passageiros para o
Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM; cria Comissão
de Liquidação Extrajudicial da EMTU; e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,
e com fundamento no artigo 6º, e seus incisos, da Lei
nº 13.235, de 24 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
cessadas, a partir de 08 de setembro de 2008, as atividades da Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU relativas à gestão do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR,
em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei nº
13.235, de 24 de maio de 2007.
Parágrafo
único. As atividades de planejamento, engenharia e fiscalização de trânsito,
nas localidades onde este serviço não foi municipalizado, permanecem a cargo da
EMTU, até que lhes seja dada a destinação adequada, mediante instrumento
normativo específico.
Art. 2º A
gestão do Sistema de Transportes Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife - STTP/RMR, a partir da data indicada no artigo 1º deste Decreto,
ficará a cargo do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife -
CTM, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 13.235, de
2007.
Art. 3º As
licitações em curso promovidas pela EMTU, bem como os seus contratos e
convênios em execução, relacionados às atividades de que trata o caput do
art. 1º deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.205, de 2007, ficam sub-rogados ao CTM a
partir de 08 de setembro de 2008.
Parágrafo
único. A eficácia da sub-rogação de que trata o caput deste artigo fica
condicionada à manifestação expressa de recepção, pelo CTM, dos direitos e
obrigações dela decorrentes, consoante § 3º do artigo 6º da Lei nº 13.205, de 2007.
Art. 4º Fica
criada Comissão de Liquidação Extrajudicial com o objetivo de adotar todas as providências
legais e administrativas necessárias à extinção da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos - EMTU, composta pelos seguintes membros:
I - 01 (um)
representante da Secretaria de Administração;
II - 01 (um)
representante da EMTU;
III - 01 (um)
representante da Pernambuco Participações e Investimentos - PERPART.
§ 1º Os membros
da Comissão ora criada serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação do titular do órgão ou entidade a que vinculados.
§ 2º. A
Comissão de que trata o caput deste artigo deverá promover o arrolamento
de todos os bens, direitos, prerrogativas e obrigações relacionadas com a
gestão do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife - STTP/RMR que poderão ser recepcionados pelo CTM.
Art. 5º A
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU será considerada extinta
quando concluída a incorporação de que trata o artigo anterior, devendo a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART providenciar o
cancelamento dos seus registros nos órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 05 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 20 de setembro de 2008, pág.
15, coluna 1.)
No artigo 3º do Decreto nº 32.072, de 10 de julho de
2008, Decreto nº
32.297, de 05 de setembro de 2008, que fixa data para cessação das
atividades da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU; transfere a
gestão do Sistema de Transportes Público de Passageiros para o Consórcio de
Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM; cria Comissão de Liquidação
Extrajudicial da EMTU; e dá providências correlatas:
Onde se lê:
................................................................................................................................................
Art. 3º ............................................ da Lei nº 13.205, de 2007,..............................................
Parágrafo único.
........................... da Lei
nº 13.205, de 2007.
................................................................................................................................................
Leia-se:
................................................................................................................................................
Art. 3º............................................ da Lei nº 13.235, de 2007,
.............................................
Parágrafo único.
........................... da Lei
nº 13.235, de 2007.
................................................................................................................................................