LEI COMPLEMENTAR
Nº 275, DE 30 DE ABRIL DE 2014.
(Vide o Decreto
n° 46.539, de 27 de setembro de 2018 - Dispõe sobre as atribuições
específicas dos cargos de Analista Judiciário de Procuradoria, Analista
Administrativo de Procuradoria e Assistente de Procuradoria, do Quadro
Permanente de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado.)
Dispõe
sobre a criação, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, das
carreiras de apoio técnico-administrativo e institui o respectivo Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, o
Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do
Estado, bem como o seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, na
forma desta Lei Complementar, composto pelos seguintes cargos:
I -
Analista Judiciário de Procuradoria;
II -
Analista Administrativo de Procuradoria; e
III -
Assistente de Procuradoria.
Art. 2º Fica instituído, no
Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, o Quadro Suplementar de
Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, composto pelos
cargos de níveis superior, médio e fundamental, abaixo relacionados, ocupados
pelos servidores lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, conforme quantificação contida no Anexo
II: (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
I - Analista Judiciário
Suplementar de Procuradoria; (Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no
dia 2/09/2022, no DJE.)
II -
Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;
(Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no
dia 2/09/2022, no DJE.)
III - Assistente Suplementar
de Procuradoria; e (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
IV - Auxiliar Suplementar de
Procuradoria. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
§ 1º O
quantitativo total dos cargos instituídos por esta Lei Complementar encontra-se
definido no Anexo I.
§ 2º A partir de 1º de junho
de 2014, os cargos ocupados pelos servidores da administração pública direta e
indireta do Estado de Pernambuco lotados definitivamente, cedidos ou à
disposição da PGE, mediante Portaria do Secretário de Administração, ficam redenominados
de acordo com o enquadramento constante do Anexo II, submetendo-se à matriz
remuneratória constante do Anexo III. (Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no
dia 2/09/2022, no DJE.)
§ 3º
As disposições do § 2º aplicam-se, ainda, aos servidores lotados
definitivamente na PGE, ainda que se encontrem cedidos ou à disposição de
outros órgãos e entidades em 1º de abril de 2014.
Art.
3º As carreiras criadas por esta Lei Complementar são compostas por 4 (quatro)
classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV, com 7 (sete) faixas de
retribuição cada uma, identificadas por vogais de “a” a “g”, e 4 (quatro)
níveis de qualificação profissional, que formam matrizes remuneratórias
escalonadas conforme suficiência em avaliações de desempenho, titulação
profissional e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
Art.
4º O Quadro de Pessoal da PGE é composto por 2 (dois) tipos de cargos:
I - de
provimento efetivo; e
II - de
provimento em comissão.
Art.
5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da PGE, os seguintes cargos:
I - 84
(oitenta e quatro) cargos de Analista Judiciário de Procuradoria;
II -
60 (sessenta) cargos de Analista Administrativo de Procuradoria;
III -
81 (oitenta e um) cargos de Assistente de Procuradoria;
IV- 2
(dois) cargos de Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;
V- 26
(vinte e seis) cargos de Analista Administrativo Suplementar de
Procuradoria;
VI -
63 (sessenta e três) cargos de Assistente Suplementar de Procuradoria; e
VII -
13 (treze) cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria.
§ 1º
Para o provimento dos cargos a que se refere o caput é
exigido:
I -
diploma de nível superior em Direito, para os cargos de Analista Judiciário de
Procuradoria e Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;
II -
diploma de nível superior, para os cargos de Analista Administrativo de
Procuradoria e Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;
III -
formação completa de nível médio, para os cargos de Assistente de Procuradoria
e Assistente Suplementar de Procuradoria; e
IV -
formação de nível fundamental, para os cargos de Auxiliar Suplementar de
Procuradoria.
§ 2º O
preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar dar-se-á de forma
progressiva, atendendo às necessidades de serviço e às disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
§ 3º
Os grupos ocupacionais referentes às carreiras criadas por esta Lei
Complementar são:
I -
Grupo Ocupacional “A” - compreende os serviços realizados privativamente por
bacharéis em Direito por meio do processamento dos feitos judiciais e
administrativos, análise, assessoria, pesquisa de legislação, doutrina e
jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como outras atividades a critério
da Administração, mantida a compatibilidade das funções com a qualificação
exigida; e
II -
Grupo Ocupacional “B” - compreende os serviços realizados na esfera
administrativa relacionados às capacitações em recursos humanos, almoxarifado e
patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno,
auditoria, transporte, arquivologia, bem como aqueles que dependam de formação
superior específica em arquitetura, engenharia, jornalismo, biblioteconomia,
comunicação social, psicologia, assistência social, informática, contabilidade,
economia, ou outras áreas do conhecimento, a critério da Administração.
Art.
6º Devem ser destinados ao menos 50% (cinquenta por cento) do total das
funções gratificadas aos servidores integrantes das carreiras do Quadro de
Pessoal da PGE , observados os requisitos de qualificação e de experiência
previstos em decreto.
Parágrafo
único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de natureza gerencial
devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores com formação
superior.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Seção
I
Disposições Preliminares
Art.
7º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos
servidores integrantes das carreiras de apoio técnico-administrativo da PGE, de
acordo com a complexidade das atribuições e requisitos específicos exigíveis
para o exercício dos cargos, compreendendo:
I - as
exigências para provimento, na forma indicada no § 1º do art. 5º;
II - a
instituição de perspectivas de evolução funcional, mediante promoção e
progressão funcional; e
III -
o enquadramento dos servidores no Quadro Suplementar na forma prevista nesta
Lei Complementar.
Art.
8º Para fim de aplicação do PCCV instituído por esta Lei Complementar, considera-se:
I -
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas e
procedimentos que disciplinam o ingresso, a evolução funcional e a remuneração
do servidor;
II -
carreira: organização de cargos do quadro administrativo da Procuradoria Geral
do Estado estruturados em séries e níveis de retribuição remuneratória
correspondentes, cuja elevação funcional obedece a regras específicas;
III -
grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou
afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento
aplicado em seu desempenho;
IV -
cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor,
nos termos desta Lei Complementar, com denominação própria, número certo
e pagamento pelos cofres do Estado;
V -
classe: conjunto de faixas salariais de progressão de um mesmo cargo público,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VI -
faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento-base, constituindo a linha
de progressão horizontal do servidor;
VII -
matriz: conjunto de classes e faixas remuneratórias sequenciadas, estruturadas
segundo a formação, a habilitação, a titulação ou a qualificação profissional,
com respectivos valores nominais de vencimento-base;
VIII -
grade: conjunto de matrizes de vencimento-base referente a cada cargo; e
IX-
vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público, para cada uma das faixas das classes.
Seção II
Do Ingresso
Art.
9º O ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta
Lei Complementar dar-se-á na faixa inicial da primeira classe de cada uma das
carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com os critérios estabelecidos em edital, obedecidos os requisitos
mínimos, exigidos no § 1º do art. 5º.
§ 1º A
nomeação do candidato aprovado no concurso público deve obedecer à ordem de
classificação.
§ 2º O
prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável,
uma vez, por igual período.
§ 3º
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.
§ 4º Deve
ser reservado um percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas para
provimento por pessoa portadora de necessidades especiais, observando-se a
habilitação técnica e outros critérios previstos em edital.
§ 5º
Pode ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação, de
caráter:
I -
eliminatório;
II -
classificatório; ou
III -
eliminatório ou classificatório.
Art.
10. Para os cargos de Analista Judiciário e Analista Administrativo pode ser
exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício
profissional.
Art.
11. O cumprimento do estágio probatório pelo servidor deve obedecer ao disposto
na legislação estadual pertinente.
Seção III
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias.
Art.
12. Os cargos constantes do Quadro Permanente e Suplementar de Apoio
Técnico-Administrativo, abrangidos por esta Lei Complementar, devem ser
exercidos em jornada de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho.
Art.
13. A remuneração dos servidores integrantes do PCCV de que trata esta Lei
Complementar é composta pelos vencimento-base fixado em parcela única no Anexo
III.
Art.
14. Os servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da PGE farão
jus a percepção de vale alimentação, na forma da legislação estadual
pertinente.
Seção IV
Da Evolução Funcional
Art.
15. A evolução funcional para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei
Complementar dar-se-á, na forma prevista em decreto, por meio de:
I -
promoção; e
II - progressão
funcional.
Subseção I
Da Promoção
Art.
16. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se promoção a passagem do
servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa
inicial da classe imediatamente superior, realizada anualmente, segundo
critérios de desempenho definidos em Decreto.
Art.
17. Para participar do processo de promoção, o servidor deve ter cumprido o
período de estágio probatório.
Art.
18. Para fins de promoção interromper-se-á o interstício quando o servidor
estiver afastado de seu cargo, exceto se:
I -
nomeado para cargo de provimento em comissão;
II -
designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em
comissão no órgão de origem do seu cargo;
III -
designado para função gratificada de chefia, supervisão ou
assessoramento;
IV -
afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos do art. 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e
V -
enquadrado em outros afastamentos que venham a ser estabelecidos em
decreto.
Art.
19. Deve ser instituído, pela Procuradoria Geral do Estado, o Programa
Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento, destinado à formação e
desenvolvimento profissionais nas áreas de interesse da Procuradoria Geral do
Estado, visando à preparação dos servidores para o desempenho de atribuições de
maior complexidade e responsabilidade.
Subseção II
Da Progressão Funcional
Art.
20. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se progressão funcional a
passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, a cada
ano, de uma faixa de vencimento-base para a imediatamente subsequente, dentro
de uma mesma classe, em decorrência de critérios de desempenho, obedecidos os
requisitos definidos em decreto.
Parágrafo
único. Poderá haver ainda, progressão por elevação de nível de qualificação
profissional ou titulação decorrente da conclusão de cursos de aperfeiçoamento
profissional, consoante níveis de qualificação e carga horária previstos na
matriz remuneratória constante do Anexo III, obedecidos os critérios a serem
definidos em decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os cargos integrantes
do Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da PGE devem ser
transformados, na medida em que se tornarem vagos, em cargos de
provimento efetivo. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Parágrafo
único. Ocorrendo a vacância, os cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria
devem ser extintos.
Art.
22. A realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos pode
ficar a cargo de instituições especializadas, cuja comissão será presidida por
Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, obedecida a
legislação de regência.
Art.
23. O art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado - PGE, gratificação de apoio administrativo, a ser concedida, mediante
portaria do seu titular, exclusivamente aos servidores públicos civis, do
quadro próprio de pessoal permanente da Administração Direta e Indireta
ocupantes de cargos de nível administrativo, médio ou superior, símbolos de
níveis NA, NM e NU, ou correlatos, que venham a compor o quadro de lotação da
PGE, por meio de cessão, e que se encontrem no efetivo exercício de atividades
de apoio administrativo e outras análogas.
§ 1º O valor nominal da gratificação de que trata o caput será
de R$ 514,21 (quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os
servidores ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 899,87
(oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), para os de nível
superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão
geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente
vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens
remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as
relativas a férias e à gratificação natalina.
§ 2º A Gratificação de que trata o caput fica
limitada a um contingente total de 120 (cento e vinte) servidores, já incluído
o atual quadro da instituição.
§ 3º (REVOGADO)”
Art. 24. O enquadramento, e
respectivos efeitos financeiros, dos servidores da PGE, referentes aos cargos
constantes do Anexo II, dar-se-á a partir de junho de 2014. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Art. 25. O enquadramento dos servidores da
PGE no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dar-se-á em 3 (três)
etapas distintas e complementares, realizadas em junho de 2014 e junho de 2015,
observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na
PGE e nível de escolaridade ou qualificação profissional. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
§ 1º Na primeira etapa, o
servidor será enquadrado, a partir de 1º de junho de 2014, na matriz inicial da
respectiva grade do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de
vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao vencimento-base
acrescido da gratificação de exercício prevista no art. 7º da Lei Complementar
nº 61, de 2004, percebidos pelo servidor 30 (trinta) dias antes da data
referida neste parágrafo. (Declarado inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022,
no DJE.)
§ 2º Observado o disposto no §
1º, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1º de
junho de 2014, na respectiva faixa salarial da classe, observada a
correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de
serviço público prestado na PGE computado até 31 de maio de 2014: (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
I - servidor com até 10 (dez)
anos, inclusive: classe I, faixa salarial "a"; (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 2/09/2022,
publicada no dia 31/08/2022, no DJE.)
II - servidor com mais de 10
(dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial
"a"; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
III - servidor com mais de 20
(vinte) anos e até 30 (trinta anos): classe III, faixa salarial
"a"; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
IV - servidor com mais de 30
(trinta) anos: Classe IV, faixa salarial “a”. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
§ 3º Na terceira e última
etapa do enquadramento, a ser realizada em 1º de junho de 2015, observar-se-á o
nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes,
mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas
antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao
respectivo nível de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais
efeitos financeiros devem ser previamente submetidos à Câmara de Política de
Pessoal - CPP. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 42.054,
de 17 de agosto de 2015.)
. § 4º O enquadramento de
que trata o § 3º não contemplará o servidor em estágio probatório. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
§ 5º Em decorrência do
enquadramento disposto no caput, e das incorporações de vantagens
preexistentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo
ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada
deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
§ 6º A parcela de
irredutibilidade remuneratória, definida no § 5º, será concedida em caráter
precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida,
parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias
posteriores do servidor, a qualquer título. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Art. 26. Os servidores que, à
época da implantação do PCCV, se encontrarem em licença sem vencimentos, serão
enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu
cargo. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Art. 27. Fica instituída, no âmbito da
PGE, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por
representantes dos servidores e da administração do órgão, a ser definida em
decreto.
Art. 28. Os ocupantes dos
cargos previstos no Anexo II podem permanecer vinculados ao regime jurídico
anterior ao instituído por esta Lei Complementar, mediante solicitação expressa
e irrevogável ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de sua publicação. (Declarado inconstitucional por
decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no
dia 2/09/2022, no DJE.)
Parágrafo único. Os servidores
optantes pelo regime jurídico de que trata esta Lei Complementar deixarão de
perceber a gratificação de exercício prevista no art. 7º da Lei
Complementar nº 61, de 2004, que fica incorporada, para todos os efeitos,
aos valores de vencimento-base fixados em parcela única no Anexo III. (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia
29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Art. 29. Os ocupantes dos
cargos de trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta
Lei Complementar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício após o enquadramento
previsto nos §§ 1º e 2º do art. 26, ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória
ou por invalidez.
Art. 29. Os ocupantes dos
cargos de que trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico
desta Lei Complementar com 4 (quatro) anos de efetivo exercício após o
enquadramento previsto no art. 25, ressalvada a hipótese de aposentadoria
compulsória ou por invalidez. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 380, de 22 de dezembro de 2017.) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022,
publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Art. 30 Os valores do vencimento-base
constantes nas matrizes, classes e faixas salariais previstas no Anexo III
serão reajustados anualmente, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por
cento), nos meses de junho de 2015, junho de 2016, junho de 2017 e junho de
2018.
Art. 31. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 32. O Poder Executivo deve
regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de
sua publicação.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do
ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
EDILBERTO XAVIER
DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANEXO
I
Cargos
|
Quantidade
|
Nível
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
13
|
Fundamental
|
Assistente
de Procuradoria
|
81
|
Médio
|
Assistente
Suplementar de Procuradoria
|
63
|
Médio
|
Analista
Administrativo de Procuradoria
|
60
|
Superior
|
Analista
Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
26
|
Superior
|
Analista
Judiciário de Procuradoria
|
84
|
Superior
|
Analista
Judiciário Suplementar de Procuradoria
|
02
|
Superior
|
Total
|
329
|
|
ANEXO
II
(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº
5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)
Cargos
|
Quantidade
|
Nível
|
Enquadramento
|
Auxiliar
em Gestão Pública
|
03
|
Fundamental
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
Auxiliar
em Serviços Administrativos Educacionais
|
01
|
Fundamental
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
Auxiliar
em Gestão Autárquica
|
07
|
Fundamental
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
Auxiliar
em Saúde
|
01
|
Fundamental
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
Auxiliar
em Gestão Universitária
|
01
|
Fundamental
|
Auxiliar
Suplementar de Procuradoria
|
Assistente
em Gestão Pública
|
39
|
Médio
|
Assistente
Suplementar de Procuradoria
|
Assistente
em Gestão Autárquica
|
22
|
Médio
|
Assistente
Suplementar de Procuradoria
|
Assistente
em Saúde
|
01
|
Médio
|
Assistente
Suplementar de Procuradoria
|
Assistente
de Trânsito
|
01
|
Médio
|
Assistente
Suplementar de Procuradoria
|
Analista
em Gestão Pública
|
17
|
Superior
|
Analista
Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
Analista
em Gestão Autárquica
|
06
|
Superior
|
Analista
Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
Professor Quadro em Extinção II
|
01
|
Superior
|
Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
Jornalista
|
01
|
Superior
|
Analista
Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
Professor
|
01
|
Superior
|
Analista
Administrativo Suplementar de Procuradoria
|
Técnico
Educacional -Advogado
|
01
|
Superior
|
Analista
Judiciário Suplementar de Procuradoria
|
Assessor
Jurídico
|
01
|
Superior
|
Analista
Judiciário Suplementar de Procuradoria
|
TOTAL
|
104
|
|
|
ANEXO
III
GRADE
DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO DE PROCURADORIA,
ANALISTA ADMINISTRATIVO DE PROCURADORIA, ANALISTA JUDICIÁRIO SUPLEMENTAR DE
PROCURADORIA E ANALISTA ADMINISTRATIVO SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 - CARGA HORÁRIA - 40 HORAS
SEMANAIS
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 4%)
|
I
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
3.730,59
|
3.790,65
|
3.851,68
|
3.913,70
|
3.976,71
|
4.040,73
|
4.105,79
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
|
3.519,43
|
3.576,09
|
3.633,66
|
3.692,17
|
3.751,61
|
3.812,01
|
3.873,38
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
|
3.320,21
|
3.373,67
|
3.427,98
|
3.483,18
|
3.539,25
|
3.596,24
|
3.654,14
|
Graduação
|
3.132,28
|
3.182,71
|
3.233,95
|
3.286,01
|
3.338,92
|
3.392,68
|
3.447,30
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
II
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
4.270,02
|
4.338,77
|
4.408,62
|
4.479,60
|
4.551,72
|
4.625,00
|
4.699,47
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
|
4.028,32
|
4.093,18
|
4.159,08
|
4.226,04
|
4.294,08
|
4.363,21
|
4.433,46
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
|
3.800,30
|
3.861,49
|
3.923,66
|
3.986,83
|
4.051,01
|
4.116,24
|
4.182,51
|
Graduação
|
3.585,19
|
3.642,91
|
3.701,56
|
3.761,16
|
3.821,71
|
3.883,24
|
3.945,76
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
III
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
4.887,44
|
4.966,13
|
5.046,09
|
5.127,33
|
5.209,88
|
5.293,76
|
5.378,99
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
|
4.610,80
|
4.685,03
|
4.760,46
|
4.837,10
|
4.914,98
|
4.994,11
|
5.074,52
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
|
4.349,81
|
4.419,84
|
4.491,00
|
4.563,30
|
4.636,77
|
4.711,43
|
4.787,28
|
Graduação
|
4.103,59
|
4.169,66
|
4.236,79
|
4.305,00
|
4.374,31
|
4.444,74
|
4.516,30
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
IV
|
Especialização
ou Mestrado ou Doutorado
|
5.594,15
|
5.684,21
|
5.775,73
|
5.868,72
|
5.963,20
|
6.059,21
|
6.156,76
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas
|
5.277,50
|
5.362,46
|
5.448,80
|
5.536,53
|
5.625,66
|
5.716,24
|
5.808,27
|
Curso
de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas
|
4.978,77
|
5.058,93
|
5.140,38
|
5.223,14
|
5.307,23
|
5.392,68
|
5.479,50
|
Graduação
|
4.696,95
|
4.772,57
|
4.849,41
|
4.927,49
|
5.006,82
|
5.087,43
|
5.169,34
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
GRADE
DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE PROCURADORIA E ASSISTENTE
SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 4%)
|
I
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 360 horas
|
2.176,45
|
2.211,71
|
2.247,54
|
2.283,95
|
2.320,95
|
2.358,55
|
2.396,76
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 240 horas
|
2.053,25
|
2.086,52
|
2.120,32
|
2.154,67
|
2.189,57
|
2.225,04
|
2.261,09
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 180 horas
|
1.937,03
|
1.968,41
|
2.000,30
|
2.032,71
|
2.065,64
|
2.099,10
|
2.133,10
|
Formação
de Ensino Médio Completo
|
1.827,39
|
1.856,99
|
1.887,08
|
1.917,65
|
1.948,71
|
1.980,28
|
2.012,36
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
II
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 360 horas
|
2.492,63
|
2.533,01
|
2.574,04
|
2.615,74
|
2.658,12
|
2.701,18
|
2.744,94
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 240 horas
|
2.351,53
|
2.389,63
|
2.428,34
|
2.467,68
|
2.507,66
|
2.548,28
|
2.589,56
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 180 horas
|
2.218,43
|
2.254,37
|
2.290,89
|
2.328,00
|
2.365,71
|
2.404,04
|
2.442,98
|
Formação
de Ensino Médio Completo
|
2.092,86
|
2.126,76
|
2.161,21
|
2.196,23
|
2.231,80
|
2.267,96
|
2.304,70
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
III
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 360 horas
|
2.854,73
|
2.900,98
|
2.947,98
|
2.995,73
|
3.044,26
|
3.093,58
|
3.143,70
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 240 horas
|
2.693,14
|
2.736,77
|
2.781,11
|
2.826,16
|
2.871,95
|
2.918,47
|
2.965,75
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 180 horas
|
2.540,70
|
2.581,86
|
2.623,69
|
2.666,19
|
2.709,38
|
2.753,28
|
2.797,88
|
Formação
de Ensino Médio Completo
|
2.396,89
|
2.435,72
|
2.475,18
|
2.515,28
|
2.556,02
|
2.597,43
|
2.639,51
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
IV
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 360 horas
|
3.269,45
|
3.322,41
|
3.376,23
|
3.430,93
|
3.486,51
|
3.542,99
|
3.600,39
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 240 horas
|
3.084,38
|
3.134,35
|
3.185,13
|
3.236,72
|
3.289,16
|
3.342,44
|
3.396,59
|
Formação
de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga
horária de 180 horas
|
2.909,79
|
2.956,93
|
3.004,84
|
3.053,51
|
3.102,98
|
3.153,25
|
3.204,33
|
Formação
de Ensino Médio Completo
|
2.745,09
|
2.789,56
|
2.834,75
|
2.880,67
|
2.927,34
|
2.974,76
|
3.022,95
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRADE
DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
SÉRIE
DE CLASSES (com intervalos de 4%)
|
I
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 360 horas
|
1.746,73
|
1.773,10
|
1.799,88
|
1.827,06
|
1.854,64
|
1.882,65
|
1.911,08
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 240 horas
|
1.647,86
|
1.672,74
|
1.698,00
|
1.723,64
|
1.749,66
|
1.776,08
|
1.802,90
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 180 horas
|
1.554,58
|
1.578,06
|
1.601,88
|
1.626,07
|
1.650,63
|
1.675,55
|
1.700,85
|
Ensino
Fundamental
|
1.466,59
|
1.488,73
|
1.511,21
|
1.534,03
|
1.557,20
|
1.580,71
|
1.604,58
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
II
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 360 horas
|
1.987,52
|
2.017,53
|
2.048,00
|
2.078,92
|
2.110,31
|
2.142,18
|
2.174,53
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 240 horas
|
1.875,02
|
1.903,33
|
1.932,07
|
1.961,25
|
1.990,86
|
2.020,92
|
2.051,44
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 180 horas
|
1.768,89
|
1.795,60
|
1.822,71
|
1.850,23
|
1.878,17
|
1.906,53
|
1.935,32
|
Ensino
Fundamental
|
1.668,76
|
1.693,96
|
1.719,54
|
1.745,50
|
1.771,86
|
1.798,62
|
1.825,77
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
III
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 360 horas
|
2.261,51
|
2.295,66
|
2.330,32
|
2.365,51
|
2.401,23
|
2.437,49
|
2.474,29
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 240 horas
|
2.133,50
|
2.165,71
|
2.198,42
|
2.231,61
|
2.265,31
|
2.299,52
|
2.334,24
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 180 horas
|
2.012,73
|
2.043,13
|
2.073,98
|
2.105,29
|
2.137,08
|
2.169,35
|
2.202,11
|
Ensino
Fundamental
|
1.898,81
|
1.927,48
|
1.956,58
|
1.986,13
|
2.016,12
|
2.046,56
|
2.077,46
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES
(com intervalos de 6%)
|
IV
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 360 horas
|
2.573,26
|
2.612,12
|
2.651,56
|
2.691,60
|
2.732,24
|
2.773,50
|
2.815,38
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 240 horas
|
2.427,61
|
2.464,26
|
2.501,47
|
2.539,25
|
2.577,59
|
2.616,51
|
2.656,02
|
Ensino
Fundamental com curso de qualificação de 180 horas
|
2.290,20
|
2.324,78
|
2.359,88
|
2.395,52
|
2.431,69
|
2.468,41
|
2.505,68
|
Ensino
Fundamental
|
2.160,56
|
2.193,19
|
2.226,30
|
2.259,92
|
2.294,05
|
2.328,69
|
2.363,85
|
FAIXAS
SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
f
|
g
|