LEI COMPLEMENTAR
Nº 3, DE 22 DE AGOSTO DE 1990.
Institui o
regime jurídico único de que trata o art. 98 da Constituição
Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º O regime jurídico do servidor
público civil, único no âmbito da administração direta, autarquias e fundações,
tem natureza de direito público, e se expressa pelo contido na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações posteriores, até aprovação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis
do Estado.
§ 1º Servidor
público civil é o ocupante de cargo público, criado por lei, em número certo e
pago pelos cofres do Estado.
§ 2º São
direitos desses servidores além dos assegurados pelo §2º do art. 39 da
Constituição da República:
§ 2º São direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos
arts. 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos do art. 39 da Constituição
Federal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
I - gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração
integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício
de serviço público estadual, podendo ser gozada em dois períodos iguais de
quinze dias no mesmo ano;
I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano
de efetivo exercício no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
II -
licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de
até dois anos de idade;
II - décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, calculada sobre
o valor da remuneração ou dos proventos integrais, facultado a Administração
antecipar o pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião das
férias anuais regulares do servidor; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de
8 de janeiro de 1996.)
III - adicionais
de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço;
III - adicional de cinco por cento por quinqüênio de tempo de serviço
efetivamente prestado ao Estado, Municípios, a União e Entidades de Direito
Público; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
IV - licença-prêmio
de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado, ao Município ou à
União, na forma da lei;
IV -
licença-prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço
Público Estadual ou as Entidades de Direito Público da Administração indireta
do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
V -
recebimento do valor das licenças-prêmio não-gozadas, correspondente cada uma a
seis meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso
de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se
torne necessária para efeito de aposentadoria;
V -
recebimento do valor da última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis
meses da remuneração integral do servidor, a época do seu pagamento, em caso de
falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne
necessária para efeito de aposentadoria; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)
VI -
promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados
em carreira e a intervalos não superiores a dez anos;
VI - promoção
por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em
carreiras e a intervalos não superiores a dez anos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)
VII -
aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e condições
previstas na Constituição da República e na legislação complementar;
VII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma
e nas condições estabelecidas pela Constituição da República e na legislação
complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
VIII -
revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei;
VIII - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual
e as relativas a natureza ou ao loção do trabalho; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº
16, de 8 de janeiro de 1996.)
IX - incorporação
aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo
estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do
pedido de aposentadoria;
IX -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº
16, de 8 de janeiro de 1996.)
IX - valor dos proventos, pensão ou benefício de prestação continuada,
nunca inferior ao salário mínimo vigente quando de sua percepção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
X - valor
de proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao
salário mínimo vigente, quando de sua percepção;
X - pensão especial, na forma que a lei vier a estabelecer, a sua
família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de
moléstia dele decorrente; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro
de 1996.)
XI - pensão
especial, na forma em que a lei estabelecer, à sua família, se vier a falecer
em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XI - licença de sessenta dias, quando adotar ou mantiver sob a sua
guarda criança de até dois anos de idade; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)
XII -
participação dos seus representantes sindicais nos órgãos normativos e
deliberativos de previdência social;
XII - participação dos representantes sindicais dos servidores nos
órgãos normativos e deliberativos da previdência social estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
XIII -
contagem para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal,
estadual, municipal e o prestado a empresa privada;
XIII - contagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de serviço
público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
XIV -
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a
natureza ou ao local de trabalho;
XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados
do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a
natureza ou ao local de trabalho, aplicando-se idêntico princípio a cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
XV- isonomia
de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da mesma
autarquia ou fundação a que se vincule funcionalmente, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
XV - ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluído
depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção de provas e
assistência de respectivos entidade sindical ou de advogado regularmente
constituído; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
XVI - ampla
defesa nos processos administrativos, nesta incluída depoimento pessoal, vista
dos autos na repartição, produção de provas e assistência da respectiva
entidade sindical ou de advogado legalmente constituído;
XVI - livre sindicalização e participação nas atividades sindicais,
observado o princípio da unicidade sindical e o grau de representatividade das
entidades legalmente constituídas; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de
8 de janeiro de 1996.)
XVII -
livre sindicalização e participação na vida sindical;
XVII - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar
federal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
XVIII - estabilidade
financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por
mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de
incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando
esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, consecutivos ou não,
vedada sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade.
XVIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº
16, de 8 de janeiro de 1996.)
XVIII -
colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem
prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições
estabelecidas em lei ou regulamento. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de
8 de janeiro de 1996.)
XIX - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar
federal;
XIX - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
XX - colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o
represente, na forma e condições estabelecidas em regulamento, que não poderão
ser inferiores as atualmente resultantes de acordos, convênios ou sentenças.
XX - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de
1996.)
§ 3º Serão
automaticamente incorporados todos os direitos e vantagens definidos neste
artigo, revogando-se os dispositivos da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que definam o contrário.
§ 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº
16, de 8 de janeiro de 1996.)
Art. 2º Para
os fins de que trata o artigo anterior, as atuais funções permanentes,
existentes no âmbito da administração direta do Poder Executivo, mantidos os
respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, ficam transformadas em
Cargos Públicos, com a nomeclatura e quantitativo constantes dos anexos à esta
Lei e a síntese de atribuições que lhe são próprios.(Declarado
inconstitucional por decisão do STF, com modulação dos efeitos, proferida na
ADI nº 1476/96, no dia 21/03/2022, publicada no dia 19/04/2022, no DJE.)
§ 1º A
transformação é feita para cargo absolutamente igual, em nomenclatura,
remuneração básica e atribuições, às funções objeto do contrato de trabalho
celebrado com a administração pública. .(Declarado
inconstitucional por decisão do STF, com modulação dos efeitos, proferida na
ADI nº 1476/96, no dia 21/03/2022, publicada no dia 19/04/2022, no DJE.)
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados para fins
determinados e a prazo certo, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal.
Art. 3º Os
atuais empregos de natureza permanente dos quadros de pessoal das autarquias e
fundações públicas, mantidos os respectivos ocupantes e atuais níveis de
remuneração, nomenclatura e quantitativos, ficam transformados em cargos
públicos efetivos, e a integrar o respectivo quadro permanente de pessoal. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, com modulação
dos efeitos, proferida na ADI nº 1476/96, no dia 21/03/2022, publicada no dia
19/04/2022, no DJE.)
§ 1º As atuais
funções de confiança dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações ficam
transformadas em cargos em comissão, mantidas a nomenclatura, quantitativos e
níveis de remuneração.
§ 2º Os
servidores da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e das
fundações que, dentro de 15 (quinze) dias, manifestarem opção pela permanência
no regime jurídico anterior, a este continuarão vinculados, integrando Quadro
Suplementar em Extinção.
(Declarado
inconstitucional por decisão do STF, com modulação dos efeitos, proferida na
ADI nº 1476/96, no dia 21/03/2022, publicada no dia 19/04/2022, no DJE.)
Art.
4º O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverá a publicação dos
Quadros Permanentes e Suplementares, decorrentes da execução do disposto no
artigo anterior.
Parágrafo
único. Os cargos dos Quadros Suplementares serão considerados extintos a medida
que vagarem.
Art. 5º Os
servidores contratados não terão direito a qualquer pagamento de caráter
indenizatório decorrente da transformação do seu vínculo com o serviço público.
Art. 6º O
Fundo de Garantia por Tempo de serviço - FGTS dos servidores optantes
contratados da administração direta, das autarquias e fundações, permanecerá na
conta vinculada em que se encontra, e será movimentado nos casos e forma
indicados no art. 20 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e
modificações posteriores.
Art. 7º
(VETADO)
Art. 8º Os
Servidores Públicos Civis serão contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco - IPSEP, não se aplicando, em decorrência do
cumprimento às disposições desta lei, o contido no art. 11, § 2º, da Lei nº 7551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 9º Fica
vedada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e
fundações, a admissão de pessoal, a qualquer título, sob o regime da legislação
do trabalho ou pagamento mediante recibo salvo para atendimento à necessidade
temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, inciso IX, da
Constituição da República.
§ 1º A vedação
estabelecida neste artigo abrange a contratação de prestadoras de serviços de
mão-de-obra.
§ 2º A
inobservância ao disposto neste artigo e no parágrafo anterior, por ação ou
omissão, constitui falta grave e o responsável responderá civil, penal e
administrativamente.
Art. 10.
Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o ingresso no serviço público para
cargos de seus Quadros de Pessoal far-se-á, exclusivamente, pela aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo para cargos em
comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 11. Os
cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que
satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º
Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos públicos:
I - quando de
nível superior; diploma de curso superior e habilitação legal para o exercício
do cargo, quando se tratar de profissão regulamentada;
II - quando de
nível médio; certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação
legal, em se tratando de atividade profissional regulamentada;
III - quando
de nível básico, comprovante de escolaridade até a oitava série do primeiro
grau, segundo dispuser o regulamento.
§ 2º O diploma
ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá ser
dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.
Art. 12. O
Concurso Público será desenvolvido em duas etapas:
Art. 12. O concurso para o provimento efetivo de cargo especificado
como de Classe Única ou inicial de série de classe será público, constando de
provas ou de provas e títulos. (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 5, de 12 de
junho de 1992.)
I -
eliminatória, de provas ou de provas e títulos;
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
II -
classificatória; de prova, precedida do cumprimento a programa de formação
inicial para desempenho do cargo.
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
§ 1º
Concluída a primeira etapa, os candidatos aprovados serão matriculados em
programa de formação e farão jus, enquanto este durar, a ajuda de custo que for
fixada no Edital, salvo opção pelo vencimento ou salário de cargo ou função que
ocupar na administração pública.
§ 1º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
2º
Cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecerá a ordem de classificação dos
candidatos, resultando esta da média aritimética das notas obtidas nas duas
etapas.
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
Parágrafo único.
O concurso de que trata o caput deste artigo será realizado em uma única
etapa, eliminatória e classificatória, permitida a contratação de empresas de
notória especialização. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 5, de 12 de junho de 1992.)
Art. 13. O
provimento originário dos cargos públicos far-se-á por nomeação através de:
I - ato do
Governador do Estado, ou portaria da autoridade a quem for delegada atribuição,
em se tratando de cargos da administração direta;
II - portaria
do dirigente máximo das autarquias e fundações, quanto aos cargos de seus
quadros.
Art. 14. O
provimento derivado dos cargos públicos, de caráter efetivo, dar-se-á por:
I -
progressão, implicando na passagem do servidor de um faixa para a seguinte,
dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação
de desempenho e de tempo de efetiva permanência na carreira;
II - promoção,
implicando na passagem do servidor de uma classe para a superior da série
respectiva a que pertencer, obedecidos os critérios de merecimento e
antiguidade, observadas, quanto àquele, as exigências e requisitos de
qualificação e participação em programa de formação específico;
III - ascensão,
implicando na passagem do servidor de classe do nível básico para a primeira de
nível médio e de classe deste nível para a primeira do nível superior. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº
1476, no dia 14/08/1996, publicada no dia 1º/03/2002, no DJE).
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº
16, de 8 de janeiro de 1996.)
§ 1º A
ascensão dependerá de concurso público, inclusive quanto a segunda etapa que o
integra. (Suspenso por decisão liminar do STF
proferida na ADIN nº 1476, no dia 14/08/1996, publicada no dia 1º/03/2002, no
DJE).
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 16,
de 8 de janeiro de 1996.)
§ 2º 50%
(cinqüenta por cento) das vagas existentes, nos níveis médio e superior de cada
carreira, fixadas no Edital do concurso público, serão destinadas aos
funcionários da carreira em que se promover a ascensão, os quais terão
classificação distinta dos demais concorrentes. (Suspenso
por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1476, no dia 14/08/1996,
publicada no dia 1º/03/2002, no DJE).
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº
16, de 8 de janeiro de 1996.)
§ 3º As
vagas destinadas a ascensão e não providas por este critério, a falta de
funcionário classificado, serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso
público. (Suspenso por decisão liminar do STF
proferida na ADIN nº 1476, no dia 14/08/1996, publicada no dia 1º/03/2002, no
DJE).
§ 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº
16, de 8 de janeiro de 1996.)
Art. 15. O
Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e os Quadros das
autarquias e fundações públicas serão reestruturados de formas a assegurar:
I - a
organização de carreiras, segundo a natureza das atividades dos órgãos e
entidades, subdivididas, quando necessário, em níveis básico, médio e superior
de escolaridade exigida para o desempenho dos cargos que a integram;
II - o livre
desenvolvimento do servidor na carreira, por todos os seus níveis em função de
aperfeiçoamento funcional e pessoal;
III -
profissionalização do serviço público, pela restrição do provimento das funções
de confiança e dos cargos comissionados intermediários por quem não for
detentor de cargo público estadual.
Parágrafo
único. Os quadros de pessoal obedecerão, em sua formulação, aos critérios
definidos pelo Conselho Superior de Política de Pessoal e aprovados pelo
Governador do Estado.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
A Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, a Fundação do
Bem Estar do Menor - FEBEM e a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco - HEMOPE, estas últimas redenominadas de Fundação da Criança e do
Adolescente - FUNDAC e Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco -
HEMOPE, passam a ter estrutura básica constante dos anexos desta lei.
(Vide o art.
1º da Lei Complementar nº 132, de 11 de
dezembro de 2008 – redenominação da FUNDAC.)
(Vide o art.
6º da Lei Complementar nº 132, de 11 de
dezembro de 2008 - revogação relativa à FUNDAC.)
Parágrafo
único. Para efeito dos procedimentos de natureza orçamentária e financeiras,
relativos às entidades redenominadas por força deste artigo, adotar-se-á, até
31 de dezembro de 1990, as denominações constantes da Lei nº 10.383, de 6 de dezembro de 1989.
(Vide o art.
1º da Lei Complementar nº 132, de 11 de
dezembro de 2008 – redenominação da FUNDAC.)
(Vide o
art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 11
de dezembro de 2008 – revogação relativa à FUNDAC.)
Art. 18. O
Poder Executivo promoverá a revisão da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, encaminhando-a a Assembléia Legislativa
até 15 de dezembro de 1990.
Art. 18.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº
16, de 8 de janeiro de 1996.)
Parágrafo
único. Para os fins de que trata este artigo, fica instituída Comissão
Consultiva, a ser instalada no prazo de 10 dias, integrada por dois
representantes do Poder Executivo, dois representantes do Poder Legislativo e
quatro representantes de entidades sindicais representativas dos servidores
públicos para apresentação de sugestões no prazo de 90 dias, contados da
publicação da presente Lei.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº
16, de 8 de janeiro de 1996.)
Art. 19. As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSÉ JOAQUIM DE
ALMEIDA NETO
ROMEU NEVES BAPTISTA
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
JOSÉ GUALBERTO DE
FREITAS ALMEIDA
CLÁUDIO DE CARVALHO
LISBÔA
FERNANDO ANTÔNIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
MARIA CAROLINA RAPOSO
DURÃO
AMARO NELSON MIRANDA
GANTOIS
RAUL BELENS JUNGMANN
PINTO
ANTÔNIO EDUARDO
SIMÕES NETO
AMARO TORRES GALINDO
LUIZ DE FARIA FILHO
GENIVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA
DE VASCONCELOS
JOSÉ MARQUES MARIZ
LUCIANO DE MELLO
MOTTA
LUIZ HELVECIO DE
SANTIAGO ARAÚJO
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
ASSESSOR JURÍDICO AUXILIAR
|
NU-6
|
318
|
ARQUITETO AUXILIAR
|
NU-6
|
19
|
ASSISTENTE SOCIAL AUXILIAR
|
NU-6
|
50
|
BIBLIOTECÁRIO AUXILIAR
|
NU-6
|
13
|
BIOMÉDICO AUXILIAR
|
NU-6
|
11
|
ECONOMISTA AUXILIAR
|
NU-6
|
13
|
ENFERMEIRO AUXILIAR
|
NU-6
|
66
|
ENGENHEIRO AUXILIAR
|
NU-6
|
66
|
FISIOTERAPEUTA AUXILIAR
|
NU-6
|
8
|
FARMACJUTICO AUXILIAR
|
NU-6
|
36
|
MÉDICO AUXILIAR
|
SM-1
|
777
|
NUTRICIONISTA AUXILIAR
|
NU-6
|
22
|
ODONTOLOGISTA AUXILIAR
|
NU-6
|
235
|
PSICÓLOGO AUXILIAR
|
NU-6
|
56
|
PESQUISADOR AUXILIAR
|
NU-6
|
5
|
QUÍMICO AUXILIAR
|
NU-6
|
4
|
ADMINISTRADOR AUXILIAR
|
NU-6
|
15
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
AUXILIAR
|
NU-6
|
680
|
VETERINÁRIO AUXILIAR
|
NU-6
|
7
|
ZOOTECNISTA AUXILIAR
|
NU-6
|
1
|
CONTADOR AUXILIAR
|
NU-6
|
1
|
TEC. EM RELAÇÕES PÚBLICAS
AUXILIAR
|
NU-6
|
7
|
BIOQUÍMICO AUXILIAR
|
NU-6
|
2
|
AGRÔNOMO AUXILIAR
|
NU-6
|
2
|
TOTAL:
|
|
2.414
|
Fonte: S.I.G.A.P.
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
NÍVEL
ADMINISTRATIVO - NA – 1
CARGO
|
PADRÃO
|
QUANTITATIVO
|
AGENTE DE SAÚDE
|
A
|
1.892
|
AGENTE DE SAÚDE
|
B
|
30
|
AGENTE DE AGROPECUÁRIA
|
A
|
59
|
AGENTE DE AGROPECUÁRIA
|
B
|
1
|
AGENTE DE SERV. DE ENG. E ARQUITETURA
|
-
|
3
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
A
|
5.659
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
B
|
26
|
DATILOGRAFO
|
A
|
4
|
DATILOGRAFO
|
B
|
0
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
|
A
|
5.713
|
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE
|
A
|
2
|
ARTÍFICE DE MECÂNICA
|
-
|
2
|
ARTÍFICE
|
A
|
85
|
ARTÍFICE
|
B
|
1
|
ARTÍFICE
|
C
|
40
|
TOTAL:
|
|
13.517
|
Fonte: S.I.G.A.P
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
NÍVEL
ADMINISTRATIVO - NA – 3
CARGO
|
PADRÃO
|
QUANTITATIVO
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
D
|
12
|
MOTORISTA
|
-
|
359
|
TOTAL:
|
|
371
|
Fonte: S.I.G.A.P.
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NÍVEL/PADRÃO
|
QUANTITATIVO
|
PROFESSOR FS1
|
M
|
1.613
|
PROFESSOR FS2
|
N
|
2.759
|
PROFESSOR FS3
|
O
|
530
|
PROFESSOR FS4
|
P
|
192
|
PROFESSOR FS5
|
NU-3
|
279
|
PROFESSOR FS6
|
NU-4
|
119
|
PROFESSOR FS7
|
NU-6
|
5.376
|
PROFESSOR FS8
|
NU-7
|
1.590
|
PROFESSOR FS9
|
NU-8
|
286
|
PROFESSOR SEM HAB. ESPECÍFICA
FS4
|
P
|
742
|
PROFESSOR PROFISSIONALIZANTE
FS5
|
NU-3
|
58
|
TOTAL:
|
|
13.544
|
Fonte: S.I.G.A.P.
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO FS-IV
|
NU-6
|
13
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO FS-IV
|
NU-7
|
1
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO FS-IV
|
NU-8
|
1
|
TOTAL:
|
|
15
|
Fonte: Secretaria de Educação.
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
SISTEMA DE
IMPRENSA
CARGOS EFETIVOS
|
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
VENC.
|
AUXILIAR DE SERVIÇO
|
III
|
02
|
6.761,80
|
AGENTE ADMINISTRATIVO A
|
I
|
02
|
6.992,01
|
AGENTE ADMINISTRATIVO A
|
III
|
02
|
8.219,43
|
MOTORISTA
|
I
|
03
|
8.947,36
|
MOTORISTA
|
III
|
02
|
10.889,38
|
AGENTE ADMINISTRATIVO B
|
I
|
03
|
11.051,00
|
AGENTE ADMINISTRATIVO B
|
III
|
08
|
13.005,84
|
JORNALISTA I
|
15-B
|
02
|
14.998,88
|
JORNALISTA I
|
15-C
|
02
|
15.748,72
|
JORNALISTA I
|
15-D
|
01
|
16.536,15
|
JORNALISTA I
|
15-E
|
01
|
17.362,94
|
JORNALISTA I
|
15-F
|
04
|
18.231,02
|
JORNALISTA II
|
15-AB
|
01
|
16.536,15
|
JORNALISTA II
|
15-AE
|
01
|
19.142,56
|
JORNALISTA II
|
15-AF
|
10
|
20.099,68
|
JORNALISTA III
|
16-B
|
23
|
22.231,64
|
JORNALISTA III
|
16-C
|
02
|
23.343,19
|
JORNALISTA III
|
16-D
|
08
|
24.510,26
|
JORNALISTA III
|
16-E
|
04
|
25.735,76
|
JORNALISTA III
|
16-F
|
09
|
27.022,47
|
JORNALISTA IV
|
17-B
|
02
|
29.792,22
|
JORNALISTA IV
|
17-C
|
04
|
31.281,79
|
JORNALISTA IV
|
17-D
|
01
|
32.845,86
|
JORNALISTA IV
|
17-E
|
03
|
34.488,13
|
JORNALISTA IV
|
17-F
|
01
|
36.212,54
|
JORNALISTA V
|
18-B
|
02
|
39.924,32
|
JORNALISTA V
|
18-D
|
01
|
44.016,51
|
JORNALISTA VI
|
19-B
|
02
|
53.502,08
|
JORNALISTA VI
|
19-C
|
01
|
56.177,19
|
TEC. NÍVEL SUPERIOR
|
I
|
01
|
19.554,51
|
TEC. NÍVEL SUPERIOR
|
VII
|
03
|
39.555,34
|
FONTE: Secretaria de Imprensa
Valor em: junho
ANEXO II
ESTRUTURA BÁSICA
FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLÓGICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITEP
1. Conselho Deliberativo;
2. Conselho Fiscal;
3. Junta de Direção Executiva;
4. Presidência;
5. Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento;
6. Diretoria de Serviços
Tecnológicos;
7. Superintendência
Administrativa e Financeira;
8. Comissão Técnica;
9. Assessoria Jurídica.
FUNDAÇÃO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC
(Denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 11 de dezembro
de 2008. Nova denominação: Fundação de Atendimento Sócio-educativo –
FUNASE.)
1. Conselho de Administração;
2. Conselho Fiscal;
3. Comitê Diretor;
4. Presidência;
5. Diretoria de Normatização
Técnica;
6. Diretoria Operacional:
a) Diretoria
Executiva de Apoio Técnico;
b) Diretoria
Executiva de Ação Regional;
7. Diretoria Administrativa e
Financeira.
FUNDAÇÃO
DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO
HEMOPE
1. Conselho Deliberativo;
2. Presidência:
a) 01
Gabinete;
b) 01
Assessoria;
c) 02 Comitês;
d) 04
Departamentos.