DECRETO Nº 8.423,
DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983.
Altera os
Estatutos da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuáno.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado,
tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei no 7.763,
de 7 de novembro de 1978 e no artigo 31 dos Estatutos da Empresa Pública
SUAPE - Complexo Industrial Portuário, aprovado pelo Decreto
no 5.713, de 26 de março de 1979,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IX do artigo 50 dos
Estatutos da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário, aprovados
pelo Decreto no 5.713, de 26 de
março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o .............................................................................................................
IX
- participar. quando de sua conveniência, do capital e da administração dc empresas
que venham a se localizar na área do Complexo.”
Art. 2o Mantidos como artigos
31 e 32 os atuais artigos 30 e 31 dos Estatutos da empresa SUAPE - Complexo
Industrial Portuário, fica a estes acrescido um artigo 30, com a redação que se
segue:
“Art.
30 A primeira etapa do Porto de SUAPE. compreende.
I - elaboração
de planos básicos, projetos de engenharia, e estudos técnicos complementares;
II
- construção das obras de infra-estrutura não portuária referentes a
transportes, energia, comunicação,
abastecimento d'água, esgotos. habitação, urbanização e preservação ambiental;
III
- implantação da infra-estrutura portuária abrangendo dragagens, aterros, obras
de proteção, abertura de entrada, sinalização náutica, cais de múltipla
utilização, incluindo instalações para utilização do sistema Roll-on Roll-off,
lash e pátio para conteiners;
IV
- Instalações de unidades industriais e de serviços ligados à siderurgia,
metal-mecânica, eletromecânica, alumínio metálico, fertilizantes,
alcoolsucroquímica; fábrica e terminal exportador de cimento; estaleiro para reparos
navais; refinaria de petróleo tancagem reguladora de derivados de petróleo, de
álcool e gás; terminais especializados para tancagem de granéis líquidos e
sólidos;
V
- construção
de um porto pesqueiro e instalações frigoríficas.”
Art. 3o Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 09 de fevereiro de 1983
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Luis Siqueira