Texto Original



DECRETO Nº 8

DECRETO Nº 8.423, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983.

 

Altera os Estatutos da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuáno.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei no 7.763, de 7 de novembro de 1978 e no artigo 31 dos Estatutos da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário, aprovado pelo Decreto no 5.713, de 26 de março de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O inciso IX do artigo 50 dos Estatutos da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário, aprovados pelo Decreto no 5.713, de 26 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5o .............................................................................................................

 

IX - participar. quando de sua conveniência, do capital e da administração dc empresas que venham a se localizar na área do Complexo.”

 

Art. 2o Mantidos como artigos 31 e 32 os atuais artigos 30 e 31 dos Estatutos da empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário, fica a estes acrescido um artigo 30, com a redação que se segue:

 

“Art. 30 A primeira etapa do Porto de SUAPE. compreende.

 

I - elaboração de planos básicos, projetos de engenharia, e estudos técnicos complementares;

 

II - construção das obras de infra-estrutura não portuária referentes a transportes, energia, comunicação, abastecimento d'água, esgotos. habitação, urbanização e preservação ambiental;

 

III - implantação da infra-estrutura portuária abrangendo dragagens, aterros, obras de proteção, abertura de entrada, sinalização náutica, cais de múltipla utilização, incluindo instalações para utilização do sistema Roll-on Roll-off, lash e pátio para conteiners;

 

IV - Instalações de unidades industriais e de serviços ligados à siderurgia, metal-mecânica, eletromecânica, alumínio metálico, fertilizantes, alcoolsucroquímica; fábrica e terminal exportador de cimento; estaleiro para reparos navais; refinaria de petróleo tancagem reguladora de derivados de petróleo, de álcool e gás; terminais especializados para tancagem de granéis líquidos e sólidos;

 

V - construção de um porto pesqueiro e instalações frigoríficas.”

 

Art. 3o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de fevereiro de 1983

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Luis Siqueira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.