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LEI Nº

LEI Nº 8.088 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento dos órgãos da administração direta, entidades da Administração indireta e fundações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O horário de funcionamento dos órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, será estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º A autorização contida no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.832, de 06 de abril de 1979, é extensiva às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual.

 

Art. 3º O prazo de duração dos mandatos dos Diretores das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, será o fixado pelos respectivos estatutos.

 

Art. 4º Os cargos de Diretores de estabelecimentos penais somente poderão ser providos por bacharéis em Direito, oficiais da Polícia Militar do Estado, ou membros de instituições religiosas dedicadas aos assuntos penitenciários.

 

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Luiz José Macedo Coimbra

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

Djalma Antonino de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luís Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.