LEI Nº 8.088 DE 17
DE DEZEMBRO DE 1979.
Dispõe sobre a estrutura e
funcionamento dos órgãos da administração direta, entidades da Administração
indireta e fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º O
horário de funcionamento dos órgãos da administração direta, entidades da
administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, será
estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º A
autorização contida no artigo 6º, inciso V, da Lei nº
7.832, de 06 de abril de 1979, é extensiva às fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 3º O
prazo de duração dos mandatos dos Diretores das empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, será
o fixado pelos respectivos estatutos.
Art. 4º Os
cargos de Diretores de estabelecimentos penais somente poderão ser providos por
bacharéis em Direito, oficiais da Polícia Militar do Estado, ou membros de
instituições religiosas dedicadas aos assuntos penitenciários.
Art. 5º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz
Rocha
Luiz de Gonzaga
Andrade Vasconcelos
Sérgio Higino Dias
dos Santos Filho
Everardo de Almeida
Maciel
Luiz José Macedo
Coimbra
Emílio Humberto
Carazzai Sobrinho
Djalma Antonino de
Oliveira
Joel de Hollanda
Cordeiro
Paulo Agostinho de
Arruda Raposo
José Tinoco Machado
de Albuquerque
Jorge Antônio
Cavalcante da Silva
Eduardo Lopes de
Vasconcellos
Antão Luiz de Melo
Margarida de Oliveira
Cantarelli
Luís Siqueira
José Jorge de
Vasconcelos Lima
Francisco Austerliano
Bandeira de Mello