Texto Original



DECRETO Nº 15

DECRETO Nº 15.140, DE 5 DE AGOSTO DE 1991.

 

Modifica o Estatuto da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 21, da Lei no 7.763, de 7 de novembro de 1978,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 15 e 18, do Estatuto da Empresa SUAPE, - Complexo Industrial Portuário, aprovado pelo Decreto no 5.713, de 26 de março de 1979, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. A Diretoria da SUAPE, - Complexo Industrial Portuário, será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Superintendente, um Diretor de Infra-Estrutura e Operações e um Diretor Administrativo e Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado, por um período de um ano, facultada a sua recondução.”

 

“Art. 18. Compete em Especial:

 

I - ao Diretor Superintendente.

 

a) efetuar, conjuntamente com a DIPER, as análises de cartas consulta e propostas para implantação de empreendimentos industriais e de prestação de serviços nas áreas do Complexo Industrial Portuário de Suape, em conformidade com as diretrizes do Governo do Estado;

 

b) zelar pelo estrito cumprimento das normas de uso do solo, uso dos serviços e preservação ecológica, aprovadas pelo Decreto no 8447, de 02 de março de 1983;

 

c) dirigir, supervisionar e coordenar as atividades de manutenção do patrimônio nos limites do Complexo Industrial Portuário de Suape;

 

d) supervisionar a execução e atualização do plano de segurança interna do Complexo Industrial Portuário de Suape;

 

e) participar das reuniões de Diretoria, com direito a voto;

 

II - ao Diretor de Infra-Estrutura e Operações:

 

a) dirigir, supervisionar, e coordenar as atividades de elaboração do Programa Anual de Trabalho e o correspondente cronograma físicofinanceiro dos investimentos necessários à implantação da sua infraestrutura básica;

 

b) exercer o controle físico e financeiro das obras e serviços de engenharia, zelando pela fiel observância da qualidade e dos prazos estabelecidos em contratos, convênios c demais atos de direito;

 

c) supervisionar a fiscalização das obras e serviços em execução determinando a adoção de providências que se fizerem necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

 

d) orientar a elaboração de Projetos, especificações técnicas e orçamentos de obras e serviços de engenharia;

 

e) coordenar a elaboração de normas referentes à implantação e utilização de equipamentos e instalações;

 

f) coordenar as atividades de Programação das operações portuárias para atender as solicitações dos usuários, promovendo os recursos humanos e o suprimento de materiais necessários à execução das atividades portuárias, quando as mesmas forem realizadas em trecho de mais de uso público;

 

g) participar das reuniões de Diretoria, com direito a voto;

 

III - ao Diretor Administrativo e Financeiro:

 

a) dirigir, supervisionar e coordenar as atividades de administração, nas áreas de recursos humanos, financeiro, contabilidade e de apoio administrativo;

 

b) movimentar em conjunto com Diretor Presidente ou com o responsável pela área financeira os recursos financeiros da Empresa;

 

c) participar da elaboração do orçamento anual da Empresa;

 

d) participar das reuniões da Diretoria com direito a voto.”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de agosto de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Zionan Euvécio Lins Rolin

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.