DECRETO Nº 32.755, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
APC - BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de
setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 090/2008, e
o teor do Ofício CONDIC n° 121/2008, de 13 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa APC-BRASIL COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., atualmente denominada APC-BRASIL
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA. - ME, estabelecida na Rua
José Moreira Leal, nº 214, Loja B, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
09.413.779/0001-41 e CACEPE nº 0364263-18, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 41.665, de 24 de abril de 2015.)
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos incentivados: fechadura para móveis – NBM/SH 8301.30.00;
outras fechaduras – NBM/SH 8301.40.00; partes (puxadores) – NBM/SH 8301.60.00;
outros puxadores – NBM/SH 8301.60.00; dobradiças – NBM/SH 8302.10.00; batentes
para construção – NBM/SH 8302.41.00; união para móveis – NBM/SH 8302.42.00;
união em aço – NBM/SH 7318.15.00; placas sinalizadoras – NBM/SH 8310.00.00;
cabides – NBM/SH 8302.50.00; portas, janela e alizares – NBM/SH 7308.30.00;
olho mágico – NBM/SH 7308.30.00; parafusos perfurantes – NBM/SH 7318.14.00;
outros parafusos – NBM/SH 7318.15.00; perfil – NBM/SH 7308.90.10; fechos
automáticos para porta – NBM/SH 8302.60.00; fechos e indicação – NBM/SH
8301.50.00 e rodízio – NBM/SH 8302.20.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.844, de 21 de
julho de 2011.)
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 41.665, de 24 de abril de 2015.)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 41.665, de 24 de abril de 2015.)
b) de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2022, prorrogação do
incentivo nos termos do inciso III e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 41.665, de 24 de abril de
2015.)
V - incentivos fiscais:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da
mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do
imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à
importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos
do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por
cento);
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 17% (dezessete por cento);
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI
- não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I,
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR