Texto Original



DECRETO Nº 32.755, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa APC - BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 090/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 121/2008, de 13 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa APC - BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Conselheiro Aguiar, nº 1472, sala 220, Boa Viagem, Recife - PE , com CNPJ/MF nº 09.413.779/0001-41 e CACEPE nº 0364263-18, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: fechadura para móveis - NBM/SH 8301.30.00 - até 50.000 unidades/ano; outras fechaduras - NBM/SH 8301.40.00 - até 100.000 unidades/ano; partes (puxadores) - NBM/SH 8301.60.00 - até 100.000 unidades/ano; outros puxadores - NBM/SH 8301.60.00 - até 10.000 unidades/ano; dobradiças - NBM/SH 8302.10.00  -- até 150.000 unidades/ano; batentes para construção - NBM/SH 8302.41.00 - até 200.000 unidades/ano; união para móveis - NBM/SH 8302.42.00 - até 8.000 unidades/ano; união em aço - NBM/SH 7318.15.00 - até 8.000 unidades/ano; placas sinalizadoras - NBM/SH 8310.00.00 - até 2.000 unidades/ano; cabides - NBM/SH 8302.50.00 - até 5.000 unidades/ano; portas, janela e alizares - NBM/SH 7308.30.00 - até 5.000 unidades/ano; olho mágico - NBM/SH 7308.30.00 - até 2.000 unidades/ano; parafusos perfurantes - NBM/SH 7318.14.00 - até 600.000 unidades/ano; outros parafusos - NBM/SH 7318.15.00 - até  600.000  unidades/ano; perfil - NBM/SH 7308.90.10 - até 5.000 unidades/ano; fechos automáticos para porta - NBM/SH 8302.60.00 - até 1.000 unidades/ano; fechos e indicação - NBM/SH 8301.50.00 - até 10.000 unidades/ano e rodízio - NBM/SH 8302.20.00 - até 10.000 unidades/ano;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;

 

V - incentivos fiscais:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.