DECRETO Nº 32.755, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
APC - BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de
setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 090/2008, e
o teor do Ofício CONDIC n° 121/2008, de 13 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa APC - BRASIL COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Conselheiro
Aguiar, nº 1472, sala 220, Boa Viagem, Recife - PE , com CNPJ/MF nº
09.413.779/0001-41 e CACEPE nº 0364263-18, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: fechadura para móveis - NBM/SH 8301.30.00 -
até 50.000 unidades/ano; outras fechaduras - NBM/SH 8301.40.00 - até 100.000
unidades/ano; partes (puxadores) - NBM/SH 8301.60.00 - até 100.000
unidades/ano; outros puxadores - NBM/SH 8301.60.00 - até 10.000 unidades/ano;
dobradiças - NBM/SH 8302.10.00 -- até 150.000 unidades/ano; batentes para
construção - NBM/SH 8302.41.00 - até 200.000 unidades/ano; união para móveis -
NBM/SH 8302.42.00 - até 8.000 unidades/ano; união em aço - NBM/SH 7318.15.00 -
até 8.000 unidades/ano; placas sinalizadoras - NBM/SH 8310.00.00 - até 2.000
unidades/ano; cabides - NBM/SH 8302.50.00 - até 5.000 unidades/ano; portas,
janela e alizares - NBM/SH 7308.30.00 - até 5.000 unidades/ano; olho mágico -
NBM/SH 7308.30.00 - até 2.000 unidades/ano; parafusos perfurantes - NBM/SH
7318.14.00 - até 600.000 unidades/ano; outros parafusos - NBM/SH 7318.15.00 -
até 600.000 unidades/ano; perfil - NBM/SH 7308.90.10 - até 5.000
unidades/ano; fechos automáticos para porta - NBM/SH 8302.60.00 - até 1.000
unidades/ano; fechos e indicação - NBM/SH 8301.50.00 - até 10.000 unidades/ano
e rodízio - NBM/SH 8302.20.00 - até 10.000 unidades/ano;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de
2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº
32.021, de 2008;
V - incentivos fiscais:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da
mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do
imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à
importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos
do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por
cento);
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 17% (dezessete por cento);
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI
- não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I,
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR