LEI Nº 6.451, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972.
Institui a
gratificação de produtividade fiscal e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de Agente Fiscal do
Interior e Agente Fiscal da Capital, passam a ser considerados de natureza
técnico-científica e a nomeação decorrerá de concurso público de provas.
Parágrafo único. Constitui requisito
essencial para a nomeação, conclusão de curso de nível superior, regulamentado
em lei.
Art. 2º Fica instituída a gratificação
de produtividade fiscal a ser atribuída ao Agente Fiscal em efetivo exercício
na Secretaria da Fazenda, cuja atividade importe no incremento real de ação
fiscalizadora.
§ 1º Para efeito de concessão da
gratificação de produtividade fiscal, considera-se incremento real da ação
fiscalizadora:
I - conclusão de exames fiscais;
II - lavratura de auto de infração;
III - pagamento do auto de infração,
pelo sujeito passivo.
§ 2º Não será considerada, para efeito
de gratificação de produtividade fiscal, a conclusão de exames fiscais
constantes da tarefa mínima de fiscalização.
§ 3º A tarefa mínima de fiscalização de
que trata o parágrafo anterior e o critério de atribuição de pontos para apuração
de produtividade fiscal serão fixados em regulamentação da presente Lei.
§ 4º (VETADO)
Art. 3º Ao Agente Fiscal, em efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda, no desempenho de atividade técnica ou
burocrática, não compreendida nas atribuições fiscalizadoras inerentes ao
exercício do seu cargo, serão atribuídos pontos, para efeito de percepção da
gratificação de produtividade fiscal, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O Agente Fiscal que, em
razão do cargo ou função, faça jús à percepção da gratificação especial,
instituída pelo Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de
1969, poderá optar pela gratificação prevista neste artigo.
Art. 4º A retribuição financeira mensal
do Agente Fiscal não poderá ultrapassar o limite fixado pelo artigo 10 e seus
parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Parágrafo único. O limite de que trata
este artigo será calculado, inicialmente, tomando-se como base o exercício de
1972 e variará na mesma proporção dos aumentos concedidos ao funcionalismo
estadual.
Art. 5º O Agente Fiscal que, nos dois
anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver sob o
regime de percepção da gratificação de produtividade fiscal, terá direito à sua
incorporação ao provento da aposentadoria.
§ 1º O valor da incorporação de que
trata este artigo será calculado com base na média aritmética da gratificação
que o interessado percebeu nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao
pedido de aposentadoria, não computado o valor dos pontos referentes a autos de
infração que estejam pendentes de julgamento.
§ 2º Será dispensado o período de
carência no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de fato posterior à
vigência desta Lei, ou no caso de aposentadoria compulsória por implemento de
idade.
§ 3º Na aposentadoria com dispensa de
carência, de que trata o parágrafo anterior, quando o Agente Fiscal não tiver
percebido a gratificação por vinte e quatro meses, o cálculo será feito pela
média dos meses percebidos.
Art. 6º Não interromperá o período
aquisitivo do direito de incorporação da gratificação de produtividade fiscal
ao provento da aposentadoria, o afastamento decorrente de:
a)
férias;
b)
Casamento;
c)
luto;
d)
licença
para tratamento de saúde e à funcionária gestante;
e)
exercício
de cargo de direção, chefia e assessoramento na administração estadual, direta
ou indireta;
f)
convocação
para Serviço Militar;
g)
júri
e outros serviços obrigatórios em lei.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo,
para efeito de incorporação ao provento, será computada a gratificação
percebida em meses anteriores ao período de carência tantos quanto necessários
para completar vinte e quatro.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
não tendo o Agente Fiscal percebido a gratificação por vinte e quatro meses, o
calculo será feito pelo valor das gratificações efetivamente percebidas,
dividido por vinte e quatro.
Art. 7º A vantagem prevista no artigo
3º, estende-se ao Técnico Fazendário em efetivo exercício na Secretaria da
Fazenda, cuja atividade importe em aperfeiçoamento da administração tributária
ou financeira, observado para efeito de incorporação ao provento da
aposentadoria, o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.
Art. 8º A gratificação de exercício
instituída pelo Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de
1969, poderá ser concedida ao Chefe do Posto Especial, Fiscal de
Mercadorias em Trânsito e Agente Arrecadador, até três vezes o valor do
respectivo vencimento desde que sua atividade resulte no incremento real da
ação fiscalizadora, de acordo com os critérios fixados em regulamento.
Art. 9º A média aritmética da
gratificação de exercício percebida pelo funcionário efetivo, em razão do seu
cargo, será incorporada ao provento da aposentadoria, obedecidos os critérios
estabelecidos pelos artigos 5º e 6º desta Lei.
Parágrafo único. No caso do funcionário
efetivo deixar de receber integralmente, durante vinte e quatro meses, a
gratificação de exercício a que fizer jús, por força do limite referido no
artigo 4º desta Lei, fica-lhe assegurado o direito de incorporar a aludida
gratificação ao seu provento de aposentadoria, em valor igual à percebida no
mês anterior ao da inatividade.
Art. 10. O disposto no parágrafo único
do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 315, de 29 de maio de
1970, aplica-se às aposentadorias concedidas após o prazo referido naquele
parágrafo e às requeridas até 90 dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 11. A interposição de recursos para
o Conselho de Recursos Fiscais independerá de garantia de instância, salvo em
processos de consulta sobre ato já praticado.
Art. 12. Ficam extintos cinco cargos, em
comissão de Auditor Fiscal do Estado e de Adjunto de Auditor.
Art. 13. São criados seis cargos de
Adjunto de Auditor Fiscal, de classe única e provimento efetivo e vencimentos
iguais aos de Procurador dos Feitos da Fazenda.
Parágrafo único. Os cargos criados neste
artigo serão providos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 14. Compete ao Adjunto de Auditor
Fiscal:
a) Examinar, após distribuídos os
processos fiscais administrativos, determinando sejam supridas quaisquer
omissões ou sanadas falhas processuais existentes, sem prejuízo das
providências que posteriormente possam vir a ser determinadas pelo Auditor
Fiscal do Estado;
b) providenciar e orientar a rápida execução
de quaisquer diligências determinadas, em processos fiscais administrativos,
pelo Auditor Fiscal do Estado;
c) verificar o andamento dos processos
fiscais administrativos nas repartições administrativas da Capital e do
Interior, indicando, quando for o caso, as medidas necessárias à maior rapidez
na tramitação;
d) praticar todos os atos necessários à
rápida instrução e julgamento do processo fiscal administrativo;
e) substituir, na prática de atos
processuais, o Auditor Fiscal do Estado, em suas ausências e impedimentos;
f) executar outras tarefas que lhe sejam
atribuídas pelo Auditor Fiscal do Estado.
Art. 15. São requisitos essenciais para
o provimento dos cargos de que trata o artigo 13:
a) possuir o diploma de bacharel em
direito, expedido por estabelecimento legalmente reconhecido;
b)
ter notórios conhecimentos de assuntos fazendários;
c)
contar mais de quatro anos de experiência e prática comprovada de legislação
tributária;
d)
gozar de reconhecida idoneidade moral e intelectual.
Parágrafo único. Comprova-se o exigido
nas letras b e c deste artigo, mediante o preenchimento de
qualquer das seguintes condições:
I
- livros editados, pareceres ou trabalhos publicados em revistas
especializadas de ampla circulação sobre direito tributário, emitindo conceitos
e apreciações sobre a matéria.
II
- a participação em processo ajuizado, especificamente relativo à legislação
tributária.
III
- o exercício do magistério de Legislação ou Direito Tributário em curso de
nível superior, regulamentado em Lei.
IV
- a emissão de pareceres sobre a matéria, em processos fiscais administrativos
ou judiciais.
Art.
16. Ao Adjunto de Auditor Fiscal é permitido o exercício do magistério quando
haja compatibilidade de matérias de horários.
Art. 17. É revogado o parágrafo único do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969,
e revigorado o artigo 5º da Lei nº 6184, de 30 de
novembro de 1968.
Parágrafo único. O Secretário da
Fazenda, por proposta do Auditor Fiscal do Estado, designará o Adjunto de
Auditor Fiscal que o substituirá em suas ausências e impedimentos, na direção
dos serviços administrativos da repartição.
Art. 18. Os Procuradores Fiscais que
funcionam junto ao Conselho de Recursos Fiscais, recorrerão ao Secretário da
Fazenda no prazo de 30 dias, de decisão não unânime, proferida pelo Conselho
Pleno quando a entenderem contrária à legislação tributária ou à evidência da
prova.
§ 1º Da decisão proferida pelo
Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recursos.
§ 2º Relativamente a matéria jurídica
resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos
julgadores administrativos, no julgamento de processos semelhantes.
Art. 19. A despesa resultante da
aplicação desta Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei dentro de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 21. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados os artigos 1º,
2º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 287, de 16 de maio de 1970,
o artigo 7º do Decreto-Lei nº 314, de 29 de maio de 1970,
e demais disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 4 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
Clélio Lemos