DECRETO Nº 40.031,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Introduz modificações
no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses
de antecipação do ICMS, inclusive na importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS
79/2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 30 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao
regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do
ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.31-C............................................................................................
§ 1º A partir de 30 de julho de
2013, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM não implicam inclusão ou exclusão
das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de
substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013). (AC)
§ 2º Na hipótese do § 1º, até que
seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação
da NBM, permanece a identificação de produtos pela NBM original do convênio ou
protocolo (Convênio ICMS 79/2013). (AC)
................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES