LEI Nº 7.411, DE 8 DE JULHO DE 1977.
Extingue e cria
cargos na Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo, na Secretaria da
Justiça:
I
- no Quadro Especial do Departamento de Polícia Penitenciária, 5 (cinco) cargos
de Agente de Polícia Penitenciária, 4a. classe, SP-VII;
II
- no Quadro Especial de Polícia de Menores, 2 (dois) cargos de Escrivão de
Polícia de Menores, 1a. classe, SP-I e 4 (quatro) cargos de Agente de Polícia
de Menores, 4a. classe, SP-VII;
III
- no Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo 1 (um) cargo de
Diretor do Departamento de Serviços Gerais, símbolo DDC.
Art.
2º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, na Secretaria da
Justiça:
I
- no Quadro Especial do Departamento de Polícia Penitenciária, 4 (quatro)
cargos de Agente de Polícia Penitenciária, 3a. classe, SP-VIII;
II
- no Quadro Especial de Polícia de Menores, 3 (três) cargos de Escrivão de
Polícia de Menores, 2a. classe, SP-IX e 3 (três) cargos de Agente de Polícia de
Menores, 2a. classe SP-IX.
III
- no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo 1 (um) cargo de
Diretor de Serviços Gerais, símbolo CC-1.
Parágrafo
único. Os funcionários postos em disponibilidade por força das Leis nº 6.794, de 5 de novembro de 1974 e 6.797, de 4 de dezembro de 1974, aproveitados em cargos
de padrão não correspondente aos que ocupavam, por inexistência de vagas,
poderão ser reenquadrados nos cargos previstos nos incisos I e II deste artigo,
retroagindo os efeitos funcionais e financeiros à data do respectivo
aproveitamento.
Art.
3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, na Secretaria
da Justiça:
I
- no Sistema Penitenciário, 5 (cinco) cargos de Diretor Assistente, símbolo
CC-2;
II
- 2 (dois) cargos de Coordenador Administrativo, símbolo CC-7.
§
1º São atribuições do cargo de Diretor Assistente:
a)
assistir o Diretor de estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;
b)
coordenar e supervisionar a execução dos serviços administrativos;
c)
responder pelo expediente da repartição nas ausências e impedimentos do
titular.
§
2º São atribuições do cargo de Coordenador Administrativo, a execução dos
serviços administrativos relacionados com a preparação de pagamento, anotações
cadastrais e controle funcional.
Art.
4º Os cargos de Agente de Polícia Penitenciária, 4a. classe, SP-VII, do Quadro
Especial do Departamento de Polícia Penitenciária da Secretaria de Justiça, em
número de 15 (quinze), atualmente vagos, ficam transformados em cargos de
Agente Penitenciário de Polícia Penitenciária, classe única, SP-VII.
Art.
5º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, na Secretaria
de Administração:
I
- 2 (dois) cargos de Diretor Geral, símbolo DSC;
II
- 1 (um) cargo de Coordenador de Pagamento de Pessoal, símbolo CC-2, 4 (quatro)
de Coordenador Assistente de Pagamento de Pessoal, símbolo CC-4, e 1 (um) cargo
de Coordenador Auxiliar de Pagamento de Pessoal, símbolo CC-6.
§
1º São atribuições do Cargo de Coordenador de Pagamento de Pessoal:
a)
coordenar as atividades de preparação da folha de pagamento do pessoal;
b)
proceder inspeção nos órgãos setoriais do sistema.
§
2º São atribuições do cargo de Coordenador Assistente de Pagamento de Pessoal:
a)
assistir ao Coordenador nos assuntos pertinentes ao Sistema de Pagamento;
b)
orientar os Coordenadores Auxiliares nas suas atividades;
c)
executar as tarefas determinadas pelo Coordenador nos assuntos afetos à esfera
de suas atribuições .
§
3º São atribuições do cargo de Coordenador Auxiliar de Pagamento:
a)
proceder conferências das informações fornecidas pelos órgãos setoriais para
elaboração da folha de pagamento;
b)
conferir as listagens de crítica das informações processados;
c)
executar outras atividades correlatas.
Art.
6º Os cargos de Professor de Ensino Superior NU-7, do Quadro Permanente de
Pessoal Civil do Poder Executivo, atualmente vagos, em número de 4 (quatro),
ficam transformados em cargos de Técnico de Administração Assistente NU-7.
Art.
7º Fica criado, na Secretaria da Fazenda, I (um) cargo, de provimento em
comissão, de Secretário Geral do Conselho de Recursos Fiscais, símbolo CC-1.
Parágrafo
único. São atribuições do cargo de que trata este artigo:
a)
dirigir a Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais;
b)
auxiliar o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais em matéria
administrativa.
Art.
8º O funcionário público estadual que tenha exercido, durante 5 (cinco) anos
consecutivos, funções de representante do Estado junto ao Conselho de Recursos
Fiscais, terá direito à incorporação aos proventos, para todos os efeitos
legais, quando da concessão de sua aposentadoria da gratificação de que trata o
artigo 160, inciso VII, da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, percebida pelo comparecimento às respectivas sessões.
Parágrafo
único. O montante da incorporação de que trata este artigo, corresponderá ao
total das gratificações devidas pelo comparecimento a 16 (dezesseis) sessões,
apurado com base no valor vigente no mês anterior ao do pedido de
aposentadoria.
Art.
9º As despesas decorrentes com a criação dos cargos previstos nesta lei
correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art.
10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 08 de julho de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Gilberto Pessoa de Souza
José Jorge de Vasconcelos Lima
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho