LEI Nº 5.880, DE 4 DE OUTUBRO DE 1966.
Concede ao
funcionalismo público aumento de vencimentos e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao funcionalismo
público civil e militar estadual, a partir de 1º de outubro de 1966, aumento de
vencimentos, de acordo com as Tabelas Anexas à presente lei (Anexos I e II).
Parágrafo único. O aumento de que trata
este artigo não se estende aos membro da Magistratura e do Ministério Público e
aos servidores que lhes sejam equiparados, cujos vencimentos são os fixados em
regime próprio.
Art. 2º Estende-se aos inativos civis e
militares e aos servidores em disponibilidades o aumento de vencimentos previstos
no art. 1º nas mesmas bases atribuídas aos respectivos cargos na ativa.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 3º Aos Servidores contratados será
pago por antecipação, em parcelas mensais, a partir do mês de setembro, o
décimo terceiro mês, assegurado pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de
1963, devendo reajustar-se, para cálculo da diferença que houver, a importância
já paga até o fim do exercício.
Art. 4º A partir de 1º de dezembro do ano
em curso, o abono familiar pago ao funcionário público do Estado, fica elevado
de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000) para oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000) por
dependente qualificado na forma da lei vigente.
§ 1º O salário família de que trata o
inciso II do art. 2º da Lei
nº 5.006, de 8 de janeiro de 1964, fica elevado a partir da
data referida neste artigo, para cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000).
§ 2º O salário família pago aos demais
contratados pelo Estado sob o regime da Consolidação da Leis do trabalho
continuará a ser calculado na forma fixada por lei específica.
§ 3º As disposições deste artigo serão
extensivas aos inativos.
Art. 5º As autarquias estenderão aos
servidores as disposições desta lei, observadas as exigências do § 3º do art.
71, Lei nº
4.871, de 26 de novembro de 1963.
Art. 6º Fica acrescido ao § 1º do art. 35
da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, o
item VIII com a seguinte redação:
“VIII
- Gratificação adicional por tempo de serviço.”
Art.
7º O parágrafo único do art. 44 da Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo
único. O auxílio de que trata este artigo será estendido aos Coletores do Grupo
ocupacional - Arrecadação Tributária.”
Art.
8° Os cargos de Professor de Administração Pública, padrão “M”, classe única,
do Grupo Ocupacional Ensino Administrativo, da Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passam a ter a
denominação de Professor de Ensino Superior e ficam classificados no nível “5”,
da Tabela de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do
Poder Executivo que exigem formação universitária, assegurados todos os
direitos dos atuais ocupantes.
Art.
9º O parágrafo único do artigo 75, da Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo
único. Quando o funcionário pago sob a forma de vencimento fixo auferir cota ou
percentagem por força da Lei, incluir-se-á, para cálculo de proventos de
aposentadoria, a média das que lhe couber durante os últimos doze (12) meses
anteriores ao em que a mesma se verificar.”
Art.
10. (VETADO)
Art.
11. Os atuais cargos isolados da Procurador Fiscal CC.R-1 passam a ser
exercidos, a partir de 1º de janeiro de 1967, em caráter efetivo.
Art.
12. Fica o Poder Execuvito autorizado a abrir, por conta das disponibilidades
financeiras do Estado, um crédito especial de cinco bilhões de cruzeiros (Cr$
5.000.000.000) para ocorrer às despesas com a execução desta lei, no corrente
exercício.
Art.
13. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1966.
PAULO
PESSOA GUERRA
José
Henrique Abreu Wanderley
Ruy
Lins de Albuquerque
|
ANEXO
I
|
|
PADRÕES
|
VENCIMENTOS
|
AUMENTO
|
TOTAL
|
|
|
Cr$
|
Cr$
|
Cr$
|
|
A
|
57.102
|
17.898
|
75.000
|
|
B
|
62.917
|
18.083
|
81.000
|
|
C
|
68.733
|
19.267
|
88.000
|
|
D
|
75.712
|
20.288
|
96.000
|
|
E
|
81.527
|
21.473
|
103.000
|
|
F
|
89.087
|
22.913
|
112.000
|
|
G
|
96.647
|
23.353
|
120.000
|
|
H
|
104.789
|
24.211
|
129.000
|
|
I
|
117.350
|
25.650
|
143.000
|
|
J
|
128.341
|
26.659
|
155.000
|
|
L
|
140.845
|
28.155
|
169.000
|
|
M
|
159.786
|
32.214
|
192.000
|
|
N
|
183.298
|
36.702
|
220.000
|
|
O
|
220.000
|
45.000
|
265.000
|
|
CARGOS
EM COMISSÃO
|
|
|
Cr$
|
Cr$
|
Cr$
|
|
CC-1
|
388.585
|
111.415
|
500.000
|
|
CC-2
|
312.984
|
87.016
|
400.000
|
|
CC-3
|
267.623
|
82.377
|
350.000
|
|
CC-4
|
237.382
|
72.618
|
310.000
|
|
CC-5
|
207.141
|
62.859
|
270.000
|
|
CC-6
|
159.454
|
40.546
|
200.000
|
|
CC-7
|
123.980
|
36.020
|
160.000
|
|
ANEXO
II
|
|
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
|
|
PADRÕES
|
VENCIMENTOS
|
AUMENTO
|
TOTAL
|
|
|
Cr$
|
Cr$
|
Cr$
|
|
PM-12
|
500.000
|
120.000
|
620.000
|
|
PM-11
|
303.500
|
196.500
|
500.000
|
|
PM-10
|
268.623
|
131.377
|
400.000
|
|
PM-9
|
240.500
|
109.500
|
350.000
|
|
PM-8
|
210.000
|
90.000
|
300.000
|
|
PM-7
|
190.000
|
80.000
|
270.000
|
|
PM-6
|
160.000
|
65.000
|
225.000
|
|
PM-5
|
124.551
|
45.449
|
170.000
|
|
PM-4
|
104.789
|
35.211
|
140.000
|
|
PM-3
|
89.087
|
30.913
|
120.000
|
|
PM-2
|
75.712
|
24.288
|
100.000
|
|
PM-1
|
68.733
|
21.267
|
90.000
|
|
NÍVEL
UNIVERSITÁRIO
|
VENCIMENTOS
|
AUMENTO
|
TOTAL
|
|
|
Cr$
|
Cr$
|
Cr$
|
|
1
|
154.220
|
52.780
|
207.000
|
|
2
|
176.901
|
58.099
|
235.000
|
|
3
|
192.021
|
61.979
|
254.000
|
|
4
|
207.141
|
64.859
|
272.000
|
|
5
|
222.262
|
67.738
|
290.000
|