Texto Original



LEI Nº 5.880, DE 4 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Concede ao funcionalismo público aumento de vencimentos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido ao funcionalismo público civil e militar estadual, a partir de 1º de outubro de 1966, aumento de vencimentos, de acordo com as Tabelas Anexas à presente lei (Anexos I e II).

 

Parágrafo único. O aumento de que trata este artigo não se estende aos membro da Magistratura e do Ministério Público e aos servidores que lhes sejam equiparados, cujos vencimentos são os fixados em regime próprio.

 

Art. 2º Estende-se aos inativos civis e militares e aos servidores em disponibilidades o aumento de vencimentos previstos no art. 1º nas mesmas bases atribuídas aos respectivos cargos na ativa.

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º (VETADO)

 

Art. 3º Aos Servidores contratados será pago por antecipação, em parcelas mensais, a partir do mês de setembro, o décimo terceiro mês, assegurado pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1963, devendo reajustar-se, para cálculo da diferença que houver, a importância já paga até o fim do exercício.

 

Art. 4º A partir de 1º de dezembro do ano em curso, o abono familiar pago ao funcionário público do Estado, fica elevado de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000) para oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000) por dependente qualificado na forma da lei vigente.

 

§ 1º O salário família de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 5.006, de 8 de janeiro de 1964, fica elevado a partir da data referida neste artigo, para cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000).

 

§ 2º O salário família pago aos demais contratados pelo Estado sob o regime da Consolidação da Leis do trabalho continuará a ser calculado na forma fixada por lei específica.

 

§ 3º As disposições deste artigo serão extensivas aos inativos.

 

Art. 5º As autarquias estenderão aos servidores as disposições desta lei, observadas as exigências do § 3º do art. 71, Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963.

 

Art. 6º Fica acrescido ao § 1º do art. 35 da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, o item VIII com a seguinte redação:

 

“VIII - Gratificação adicional por tempo de serviço.”

 

Art. 7º O parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo será estendido aos Coletores do Grupo ocupacional - Arrecadação Tributária.”

 

Art. 8° Os cargos de Professor de Administração Pública, padrão “M”, classe única, do Grupo Ocupacional Ensino Administrativo, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passam a ter a denominação de Professor de Ensino Superior e ficam classificados no nível “5”, da Tabela de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo que exigem formação universitária, assegurados todos os direitos dos atuais ocupantes.

 

Art. 9º O parágrafo único do artigo 75, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Quando o funcionário pago sob a forma de vencimento fixo auferir cota ou percentagem por força da Lei, incluir-se-á, para cálculo de proventos de aposentadoria, a média das que lhe couber durante os últimos doze (12) meses anteriores ao em que a mesma se verificar.”

 

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. Os atuais cargos isolados da Procurador Fiscal CC.R-1 passam a ser exercidos, a partir de 1º de janeiro de 1967, em caráter efetivo.

 

Art. 12. Fica o Poder Execuvito autorizado a abrir, por conta das disponibilidades financeiras do Estado, um crédito especial de cinco bilhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000.000) para ocorrer às despesas com a execução desta lei, no corrente exercício.

 

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1966.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

José Henrique Abreu Wanderley

Ruy Lins de Albuquerque

 

 

ANEXO I

PADRÕES

VENCIMENTOS

AUMENTO

TOTAL

 

Cr$

Cr$

Cr$

A

57.102

17.898

75.000

B

62.917

18.083

81.000

C

68.733

19.267

88.000

D

75.712

20.288

96.000

E

81.527

21.473

103.000

F

89.087

22.913

112.000

G

96.647

23.353

120.000

H

104.789

24.211

129.000

I

117.350

25.650

143.000

J

128.341

26.659

155.000

L

140.845

28.155

169.000

M

159.786

32.214

192.000

N

183.298

36.702

220.000

O

220.000

45.000

265.000

CARGOS EM COMISSÃO

 

Cr$

Cr$

Cr$

CC-1

388.585

111.415

500.000

CC-2

312.984

87.016

400.000

CC-3

267.623

82.377

350.000

CC-4

237.382

72.618

310.000

CC-5

207.141

62.859

270.000

CC-6

159.454

40.546

200.000

CC-7

123.980

36.020

160.000

 

 

ANEXO II

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

PADRÕES

VENCIMENTOS

AUMENTO

TOTAL

 

Cr$

Cr$

Cr$

PM-12

500.000

120.000

620.000

PM-11

303.500

196.500

500.000

PM-10

268.623

131.377

400.000

PM-9

240.500

109.500

350.000

PM-8

210.000

90.000

300.000

PM-7

190.000

80.000

270.000

PM-6

160.000

65.000

225.000

PM-5

124.551

45.449

170.000

PM-4

104.789

35.211

140.000

PM-3

89.087

30.913

120.000

PM-2

75.712

24.288

100.000

PM-1

68.733

21.267

90.000

NÍVEL UNIVERSITÁRIO

VENCIMENTOS

AUMENTO

TOTAL

 

Cr$

Cr$

Cr$

1

154.220

52.780

207.000

2

176.901

58.099

235.000

3

192.021

61.979

254.000

4

207.141

64.859

272.000

5

222.262

67.738

290.000

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.