Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.218, DE 31 DE JANEIRO DE 1983.

 

Dispõe sobre o valor mínimo de pensões pagas pelo IPSEP e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 3º, do art. 16, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 16. ...........................................................................................................

 

§ 3º Em relação ao conjunto de beneficiários de um só segurado a pensão mensal não poderá ser de valor inferior ao menor salário-de-contribuição, que se, calculada na forma deste artigo, não atingir o mínimo previsto neste parágrafo será acrescida do valor necessário a alcançar a quota familiar correspondente.

 

§ 4º Para efeito da fixação do valor mínimo das pensões, referido no parágrafo anterior, será considerado o conjunto de pensões pagas pelo IPSEP a um mesmo grupo de beneficiários”.

 

Art. 2º Relativamente às pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, é de ser observado o limite máximo referido no § 3º, do artigo 16, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, com a nova redação que lhe é dada pelo artigo anterior.

 

Art. 3º As pensões especiais pagas pelo Estado, bem como as pensões post-mortem de que trata o parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 5.818, de 27 de junho de 1966, terão como valor mínimo aquele do menor salário-de-contribuição do funcionário público estadual referido na Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.

 

Art. 4º Fica concedido abono ao funcionário público estadual aposentado, cujos proventos sejam de valor inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado.

 

Parágrafo único. O abono referido neste artigo será equivalente à diferença entre o valor do salário mínimo mencionado e aquele dos proventos.

 

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 6.733, de 26 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Falecendo o beneficiário da pensão, esta passará a ser percebida, sucessivamente, pela viúva e filhos menores, bem como pelas filhas maiores solteiras, estas se não auferirem renda de qualquer espécie”.

 

Art.6º Além dos benefícios previstos na Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, o Fundo Especial de Previdência dos Parlamentares do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, proporcionará aos seus associados pensão em caso de morte na forma estabelecida na presente Lei.

 

Art. 7º Ocorrendo o falecimento do associado, aposentado ou não, ao conjunto de beneficiários definidos na Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, será concedida uma pensão igual a 2/3 (dois terços) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado.

 

Art. 8º A pensão é devida a partir do dia seguinte ao falecimento do associado.

 

Art. 9º A pensão será reajustada no mesmo percentual do reajustamento da remuneração do Deputado Estadual.

 

Art. 10. A forma das inscrições de dependentes será estabelecida em regulamento baixado pelo Conselho Deliberativo do FEPPA-PE.

 

Art. 11. Fica autorizado o Conselho Deliberativo do FEPPA-PE, a destinar até 10% (dez por cento) de suas dotações para concessão de empréstimo comum aos seus associados observadas as seguintes exigências:

 

a)      consignação em folha de pagamento;

 

b)      juros de mercado;

 

c)      prazo máximo de 12 (doze) meses;

 

d)     seguro vinculado ao contrato de empréstimo.

 

Art. 12. Fica criada na Assembléia Legislativa do Estado uma (01) função técnica gratificada, sigla FTG-5, da Divisão do Fundo Especial de Previdência dos Parlamentares do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE.

 

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao artigo 4º, a 1º de novembro de 1982.

 

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1983.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

FLÁVIO MARTINS JODAS LOPES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.