Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 855, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 66 da Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Institui a Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei Caneca.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Democrático e Popular Frei Caneca, que será concedida anualmente pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco a personalidades ou instituições que se destaquem na defesa da democracia e da igualdade de direitos, ideais presentes entre os comandantes da Revolução de 1817 - Data Magna de Pernambuco - e do patrono desta comenda, o Frei Caneca.

 

Art. 2º A medalha será cunhada por artista pernambucano, a ser escolhido pela Mesa Diretora, conterá em relevo a escultura do mártir pernambucano Frei Caneca, com a data da publicação desta Resolução e, no verso, uma imagem, em relevo, do Palácio Joaquim Nabuco.

 

Art. 3º A Medalha será acompanhada de um diploma, que conterá o nome do agraciado, o número da Resolução que determinou a sua concessão, o nome do autor do Projeto que originou a Resolução, a data da entrega e as assinaturas do Presidente da Assembléia e dos 1º e 2º Secretários.

 

Art. 4º Caberá à mesa diretora a indicação dos agraciados com a medalha a cada ano, devendo o requerimento de concessão contar com o apoio de no mínimo dois terços (2/3) dos deputados estaduais.

 

Art. 5º A Medalha Frei Caneca será entregue no dia 06 de março de cada ano, dia em que se comemora a Data Magna de Pernambuco, em reunião solene da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo Único. A data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil antecedente ou subseqüente, a critério do Presidente da Mesa, quando recair em sábado ou domingo.

 

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de fevereiro de 2008.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.