LEI Nº 13.463, DE
9 DE JUNHO DE 2008.
Institui o
Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco,
vinculado à Secretaria de Educação e Esportes, o Programa Estadual de
Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos
estudantes da Rede Estadual de Educação, residentes em área rural com distância
superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino,
através de cooperação técnica e financeira com os Municípios ou por meio das
Gerências Regionais de Educação. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio
de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art.
2°.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 41.300, de 13 de novembro de 2014.)
§ 1º Para os fins
desta Lei, poderão ser atendidos estudantes que não residam em área rural,
residentes em áreas com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco
quilômetros) da unidade de ensino, desde que não exista oferta de transportes
públicos alternativos e disponibilização de Passe Livre para esses estudantes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2023, de acordo com o art. 4°.)
§ 2º A oferta de transporte escolar para os estudantes
regularmente matriculados na Rede Estadual de Educação, quando não atendidos
pelos Municípios parceiros, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de
Educação e Esportes por meio das Gerências Regionais de Educação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15
de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo
com o art. 2°.)
§ 3º É obrigatória a publicação de informações relacionadas
ao transporte escolar, contendo, sempre que possível, ao menos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)
I - detalhamento de rotas e itinerários; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)
II - horários previstos para atendimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)
III - quantidade de veículos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)
IV - identificação dos veículos com placa, ano, modelo e
lotação máxima; e (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.237, de 4 de
julho de 2023.)
V - identificação dos condutores dos veículos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)
§ 4º As informações descritas no parágrafo anterior serão
disponibilizadas: (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 18.237, de 4 de
julho de 2023.)
I - em todas as unidades escolares da rede estadual, em
seus quadros de aviso, para fácil acesso da comunidade escolar, sempre que
possível; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho
de 2023.)
II - em sítio eletrônico dos órgãos competentes, com
divulgação nas escolas sobre em quais sítios eletrônicos as informações
previstas no parágrafo anterior podem ser encontradas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)
§
5º Ficam excluídos do critério de distância superior a 2,5 km (dois vírgula
cinco quilômetros) da unidade de ensino descrito no caput deste artigo,
os estudantes com deficiência residentes em área urbana ou rural. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.325, de 6 de outubro de 2023 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2023, de acordo com o art. 4°.)
§
6º Nos casos em que a oferta do serviço de transporte escolar esteja sob a
responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes, será permitida a
contratação de monitor para atuar dentro dos veículos escolares quando houver estudantes
com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)
§ 7° A
Administração Pública do Estado de Pernambuco fica obrigada a encaminhar
semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do Programa
Estadual de Transporte Escolar - PETE, assim como os respectivos valores que
foram repassados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)
Art. 2º A
cooperação financeira de que trata o caput deste artigo será realizada
mediante repasse de recursos do Estado aos Municípios que prestem serviços de
transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, os quais
serão calculados com base no número de alunos efetivamente transportados,
obtidos nos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano
imediatamente anterior.
§ 1º A Secretaria de Educação e Esportes poderá, mediante
provocação do Município parceiro, basear o repasse dos recursos nos dados do
Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE, quando identificadas
divergências relevantes no número de estudantes matriculados no ano corrente em
relação aos dados apresentados pelo censo escolar do ano anterior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2020, de acordo com o art. 2°.) (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 .)
§ 2º A adesão
ao PETE por parte do Município somente ocorrerá de forma integral, não lhe
sendo permitido deixar de transportar parte dos estudantes e/ou deixar de
realizar parte das rotas de transporte escolar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023
- efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)
Art. 3° Os repasses financeiros de recursos do PETE aos
Municípios serão depositados em conta específica aberta para esse fim,
obedecidos aos seguintes critérios: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio
de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art.
2°.)
I - nos
Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros
quadrados), será repassado o valor de R$ 2.319,56 (dois mil, trezentos e
dezenove reais e cinquenta e seis centavos) por aluno transportado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2023, de acordo com o art. 4°.)
II - nos
Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros
quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de
R$ 2.783,44 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro
centavos) por aluno transportado; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023
- efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)
III - nos
Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados)
até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor
de R$ 3.479,34 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro
centavos) por aluno transportado; e (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023
- efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)
IV - nos
Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 4.523,14 (quatro mil,
quinhentos e vinte e três reais e quatorze centavos) por aluno transportado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2023, de acordo com o art. 4°.)
§ 1º Os valores discriminados nos incisos I, II, III, IV
serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a
variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário
em cada período, na forma disposta em decreto. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio
de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art.
2°.)
(Regulamentado
pelo Decreto nº 47.205, de 18 de março de 2019.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 45.618, de 7 de fevereiro de 2018.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 39.127, de 22 de fevereiro de 2013.)
§ 2º Os
Municípios participantes do PETE deverão incluir nos seus respectivos
orçamentos fonte específica que identifique os recursos transferidos na forma
desta Lei.
§ 3º Para Municípios com extensão territorial acima 1.000
km² (mil quilômetros quadrados) e densidade demográfica menor ou igual a 50
(cinquenta) habitantes por km2 (quilômetro quadrado) serão acrescidos R$ 180,00
(cento e oitenta reais) ao valor por aluno transportado previsto nos incisos I,
II, III e IV. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 17.856, de 27 de junho de 2022.)
§ 4º O cálculo da densidade demográfica será equivalente à
razão entre a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE para o ano anterior e a área do Município em km2 (quilômetro
quadrado). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art. 2°.)
§ 5º Fica autorizado o acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) aos valores previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste
dispositivo, por aluno matriculado em turnos cujos horários demandem rotas
adicionais específicas para o transporte escolar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.856, de 27 de junho de 2022.)
§ 6º O acréscimo previsto no parágrafo anterior será
aplicado mediante requerimento do município aderente, com procedimento a ser
estabelecido em portaria do Secretário de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.856, de 27 de junho de 2022.)
Art. 4º Compete
ao Municípios participantes do PETE zelar pela qualidade do serviço e pela
segurança dos alunos, devendo ser respeitadas as normas de acessibilidade e
mobilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de que
sejam superadas as barreiras de transportes para o pleno e efetivo exercício
dos direitos à dignidade a à educação, nos termos da Lei Federal nº 13. 146, de
6 de julho de 2015. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.939, de 25 de junho de 2020 - vigência após 60
dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Para os
fins do disposto no caput, considera-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.939, de 25 de junho
de 2020 - - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o
art. 2º.)
I - pessoa com
deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.939, de 25 de junho
de 2020 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o
art. 2º.)
II - pessoa com
mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.939, de 25 de junho de 2020 - vigência após 60 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
III - barreiras
nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transporte. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.939, de 25 de junho de 2020 - vigência após 60 dias a partir da
publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 2º Para o
cumprimento do disposto no caput, os Municípios participantes do PETE
deverão estabelecer cláusulas específicas nos contratos de serviços de
transporte por eles realizados. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.939, de 25 de junho de 2020 -
vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 5° A adesão do Município ao PETE será formalizada
mediante assinatura de Termo de Adesão, com prazo de 3 (três) anos, renovável
por igual período. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio de 2020 -
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art. 2°.)
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Esportes poderá
definir, por meio de portaria do Secretário, critérios adicionais de oferta dos
serviços de transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2020, de acordo com o art. 2°.)
Art. 6º Fica facultado ao Município o direito à rescisão do
Termo de Adesão ao PETE, desde que o mesmo garanta a manutenção do serviço de
transporte escolar até o término do ano letivo em curso, obedecendo ao
calendário escolar oficial dos entes parceiros. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio
de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art.
2°.)
Art. 7º Os
Municípios que aderirem ao PETE prestarão contas dos recursos recebidos
anualmente, em até 60 (sessenta) dias, à Secretaria de Educação do Estado, a
contar do fim do ano letivo.
Parágrafo
único. Os documentos originais que instruem a prestação de contas, juntamente
com os comprovantes de pagamento efetuados com recursos do PETE, deverão ser
mantidos nos arquivos do Estado de Pernambuco.
Art. 8º O Poder
Executivo adotará os procedimentos necessários à inclusão do PETE no Plano
Plurianual do Estado - PPA.
Art. 9° As
despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11
de fevereiro de 2008.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 12.367 de 22 de maio de 2003.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR