Texto Atualizado



LEI Nº 13.463, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

 

Institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE , e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Educação e Esportes, o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, através de cooperação técnica e financeira com os Municípios ou por meio das Gerências Regionais de Educação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art. 2°.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 41.300, de 13 de novembro de 2014.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, poderão ser atendidos estudantes que não residam em área rural, residentes em áreas com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, desde que não exista oferta de transportes públicos alternativos e disponibilização de Passe Livre para esses estudantes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)

 

§ 2º A oferta de transporte escolar para os estudantes regularmente matriculados na Rede Estadual de Educação, quando não atendidos pelos Municípios parceiros, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes por meio das Gerências Regionais de Educação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 3º É obrigatória a publicação de informações relacionadas ao transporte escolar, contendo, sempre que possível, ao menos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)

 

I - detalhamento de rotas e itinerários; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)

 

II - horários previstos para atendimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)

 

III - quantidade de veículos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)

 

IV - identificação dos veículos com placa, ano, modelo e lotação máxima; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)

 

V - identificação dos condutores dos veículos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)

  

§ 4º As informações descritas no parágrafo anterior serão disponibilizadas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)

 

I - em todas as unidades escolares da rede estadual, em seus quadros de aviso, para fácil acesso da comunidade escolar, sempre que possível; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)

 

II - em sítio eletrônico dos órgãos competentes, com divulgação nas escolas sobre em quais sítios eletrônicos as informações previstas no parágrafo anterior podem ser encontradas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.237, de 4 de julho de 2023.)

 

§ 5º Ficam excluídos do critério de distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino descrito no caput deste artigo, os estudantes com deficiência residentes em área urbana ou rural. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)

 

§ 6º Nos casos em que a oferta do serviço de transporte escolar esteja sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes, será permitida a contratação de monitor para atuar dentro dos veículos escolares quando houver estudantes com deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)

 

§ 7° A Administração Pública do Estado de Pernambuco fica obrigada a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, assim como os respectivos valores que foram repassados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)

 

Art. 2º A cooperação financeira de que trata o caput deste artigo será realizada mediante repasse de recursos do Estado aos Municípios que prestem serviços de transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, os quais serão calculados com base no número de alunos efetivamente transportados, obtidos nos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano imediatamente anterior.

 

§ 1º A Secretaria de Educação e Esportes poderá, mediante provocação do Município parceiro, basear o repasse dos recursos nos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE, quando identificadas divergências relevantes no número de estudantes matriculados no ano corrente em relação aos dados apresentados pelo censo escolar do ano anterior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art. 2°.) (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 .)

 

§ 2º A adesão ao PETE por parte do Município somente ocorrerá de forma integral, não lhe sendo permitido deixar de transportar parte dos estudantes e/ou deixar de realizar parte das rotas de transporte escolar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)

 

Art. 3° Os repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios serão depositados em conta específica aberta para esse fim, obedecidos aos seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art. 2°.)

 

I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.319,56 (dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) por aluno transportado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)

 

II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.783,44 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) por aluno transportado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)

 

III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 3.479,34 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) por aluno transportado; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)

 

IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 4.523,14 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quatorze centavos) por aluno transportado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.325, de 6 de outubro de 2023 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023, de acordo com o art. 4°.)

 

§ 1º Os valores discriminados nos incisos I, II, III, IV serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta em decreto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art. 2°.)

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 47.205, de 18 de março de 2019.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 45.618, de 7 de fevereiro de 2018.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 39.127, de 22 de fevereiro de 2013.)

 

§ 2º Os Municípios participantes do PETE deverão incluir nos seus respectivos orçamentos fonte específica que identifique os recursos transferidos na forma desta Lei.

 

§ 3º Para Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) e densidade demográfica menor ou igual a 50 (cinquenta) habitantes por km2 (quilômetro quadrado) serão acrescidos R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao valor por aluno transportado previsto nos incisos I, II, III e IV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.856, de 27 de junho de 2022.)

 

§ 4º O cálculo da densidade demográfica será equivalente à razão entre a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano anterior e a área do Município em km2 (quilômetro quadrado). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 5º Fica autorizado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) aos valores previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste dispositivo, por aluno matriculado em turnos cujos horários demandem rotas adicionais específicas para o transporte escolar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.856, de 27 de junho de 2022.)

 

§ 6º O acréscimo previsto no parágrafo anterior será aplicado mediante requerimento do município aderente, com procedimento a ser estabelecido em portaria do Secretário de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.856, de 27 de junho de 2022.)

 

Art. 4º Compete ao Municípios participantes do PETE zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, devendo ser respeitadas as normas de acessibilidade e mobilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de que sejam superadas as barreiras de transportes para o pleno e efetivo exercício dos direitos à dignidade a à educação, nos termos da Lei Federal nº 13. 146, de 6 de julho de 2015. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.939, de 25 de junho de 2020 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.939, de 25 de junho de 2020 - - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.939, de 25 de junho de 2020 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.939, de 25 de junho de 2020 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

III - barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transporte. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.939, de 25 de junho de 2020 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, os Municípios participantes do PETE deverão estabelecer cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte por eles realizados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.939, de 25 de junho de 2020 - vigência após 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 5° A adesão do Município ao PETE será formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão, com prazo de 3 (três) anos, renovável por igual período. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art. 2°.)

 

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Esportes poderá definir, por meio de portaria do Secretário, critérios adicionais de oferta dos serviços de transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 6º Fica facultado ao Município o direito à rescisão do Termo de Adesão ao PETE, desde que o mesmo garanta a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, obedecendo ao calendário escolar oficial dos entes parceiros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.882, de 15 de maio de 2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 7º Os Municípios que aderirem ao PETE prestarão contas dos recursos recebidos anualmente, em até 60 (sessenta) dias, à Secretaria de Educação do Estado, a contar do fim do ano letivo.

 

Parágrafo único. Os documentos originais que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamento efetuados com recursos do PETE, deverão ser mantidos nos arquivos do Estado de Pernambuco.

 

Art. 8º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à inclusão do PETE no Plano Plurianual do Estado - PPA.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de fevereiro de 2008.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.367 de 22 de maio de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.