LEI Nº 15.566, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015.
(Regulamentada pelo Decreto n° 43.075, de
26 de maio de 2016.)
Dispõe sobre as
condições sanitárias relativas à fabricação, armazenamento, transporte,
distribuição e comercialização de gelo no Estado de Pernambuco, cria o selo
sanitário, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam disciplinadas as condições
sanitárias relativas à fabricação, armazenamento, transporte, distribuição e
comercialização de gelo no Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei são
adotados os seguintes conceitos:
I - Água potável - água que atenda ao
padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde e que não ofereça
riscos à saúde;
II - Gelo - produto resultante da
congelação de água potável;
III - Rotulagem - toda inscrição,
legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa,
estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a
embalagem do gelo;
IV- Embalagem - o recipiente, o pacote
ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e
manuseio do gelo; e,
V - Estabelecimentos especiais - locais
destinados ao comércio de alimentos, tais como: restaurantes, bares,
lanchonetes, padarias, confeitarias, açougues, peixarias e congêneres, e que
produzem gelo destinado aos seus consumidores.
Art. 3° Fica obrigatória a aposição de
selo sanitário nas embalagens que contenham gelo, em circulação neste Estado,
ainda que provenientes de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. Serão disciplinados
pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (APEVISA) as características,
as especificações técnicas, a forma de utilização e os demais requisitos do
selo referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas
com a sua exigência.
Art. 4° Para efeito da aquisição, bem
como da aposição do selo sanitário de que trata o art. 3°, a empresa deve atender
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estar cadastrada na APEVISA; e,
II - possuir licença de funcionamento do
órgão de vigilância sanitária competente como fabricante de gelo.
Art. 5° A empresa responsável pela
impressão e comercialização do selo sanitário previsto no art. 3° submeterá a
APEVISA, para análise e aprovação, o modelo a ser implantado, bem como prestará
informações relativas às empresas, quando solicitadas.
Art. 6° Esta Lei se aplica às empresas
fabricantes de gelo destinado ao consumo humano e/ou à conservação de
alimentos.
§ 1° A fabricação do gelo para outros
fins não dependerá dos requisitos estabelecidos nesta Lei, devendo, entretanto,
o gelo ser colorido com substância química não tóxica ou acondicionado em
embalagem com características específicas para esse fim e com rotulagem própria
que identifique que esse gelo não se destina ao consumo humano nem à
conservação de alimentos.
§ 2° Os estabelecimentos especiais devem
atender, no que couber, aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º A fabricação, armazenamento,
transporte, distribuição e comercialização de gelo destinado ao consumo humano
e/ou à conservação de alimentos no Estado de Pernambuco, sem prejuízo das
exigências contidas na legislação federal pertinente, devem observar os
requisitos abaixo:
I - as edificações e instalações devem
ser projetadas de forma a permitir a separação por áreas, setores e outros
meios eficazes, como definição de um fluxo de pessoas e produto acabado, de
forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada e o
fluxo de operações possa ser realizado nas condições higiênicas desde a chegada
da matéria prima e durante o processo de produção até a obtenção do produto
final;
II - todos os equipamentos e utensílios
utilizados na fabricação do gelo e que possam entrar em contato com o produto
devem ser confeccionados de materiais que não transmitam substâncias tóxicas,
odores e sabores que sejam não absorventes e resistentes à corrosão e capazes
de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção, devendo ter as
superfícies lisas e sem frestas e outras imperfeições que possam comprometer a
higiene do produto, ou seja, fonte de contaminação;
III - toda a água utilizada na
fabricação do gelo deverá ser comprovadamente potável sob o ponto de vista
físico-químico e bacteriológico, obedecidos aos padrões estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, devendo a potabilidade da água ser atestada por meio de
laudos laboratoriais;
IV - o gelo deve possuir características
próprias e estar em conformidade com os padrões físico-químicos e
microbiológicos expressos em regulamento específico;
V - as embalagens que estejam em contato
direto com o gelo devem ser fabricadas em conformidade com as boas práticas de
fabricação e obedecendo ainda o seguinte:
a) devem ser de plástico transparente;
b) devem ser fabricados de material
virgem de primeiro uso, ficando proibida a utilização de materiais plásticos
procedentes de embalagens, fragmentos de objetos, plásticos reciclados ou já utilizados;
c) nas condições previsíveis de uso, as
embalagens não devem ceder ao produto substâncias indesejáveis, tóxicas ou
contaminantes, que representem um risco à saúde humana; e,
d) os fabricantes das embalagens devem
possuir licença de funcionamento da vigilância sanitária competente, nos termos
da legislação federal vigente.
VI - os dizeres de rotulagem devem
atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da
Saúde para alimentos embalados, devendo o rótulo ser aprovado previamente pelo
órgão de vigilância sanitária competente;
VII - o armazenamento do gelo deve ser
realizado em local adequado, organizado e separado das matérias-primas e
ingredientes de forma a manter a integridade e qualidade sanitária do produto
final; e,
VIII - o transporte do gelo deve ser
realizado em viaturas com compartimento de carga fechado e refrigerado ou
isotérmico, cujas condições de transporte devem manter a integridade e
qualidade sanitária do produto até destino final.
Art. 8° A inobservância do disposto
nesta Lei ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas em tempo
hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades
previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977,
e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual n° 20.786, de 1998, ou instrumento
legal que venha a substituí-los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal
cabíveis.
Art. 9° Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 10. As empresas que já exerçam, na
data da publicação desta Lei, as atividades referidas no art. 1°, têm o prazo
de 180 dias para se adequarem às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
- PSDB.