Texto Atualizado



LEI Nº 15.566, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 43.075, de 26 de maio de 2016.)

 

Dispõe sobre as condições sanitárias relativas à fabricação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gelo no Estado de Pernambuco, cria o selo sanitário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam disciplinadas as condições sanitárias relativas à fabricação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gelo no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

 

I - Água potável - água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde e que não ofereça riscos à saúde;

 

II - Gelo - produto resultante da congelação de água potável;

 

III - Rotulagem - toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do gelo;

 

IV- Embalagem - o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio do gelo; e,

 

V - Estabelecimentos especiais - locais destinados ao comércio de alimentos, tais como: restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, açougues, peixarias e congêneres, e que produzem gelo destinado aos seus consumidores.

 

Art. 3° Fica obrigatória a aposição de selo sanitário nas embalagens que contenham gelo, em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação.

 

Parágrafo único. Serão disciplinados pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (APEVISA) as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e os demais requisitos do selo referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.

 

Art. 4° Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo sanitário de que trata o art. 3°, a empresa deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I - estar cadastrada na APEVISA; e,

 

II - possuir licença de funcionamento do órgão de vigilância sanitária competente como fabricante de gelo.

 

Art. 5° A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo sanitário previsto no art. 3° submeterá a APEVISA, para análise e aprovação, o modelo a ser implantado, bem como prestará informações relativas às empresas, quando solicitadas.

 

Art. 6° Esta Lei se aplica às empresas fabricantes de gelo destinado ao consumo humano e/ou à conservação de alimentos.

 

§ 1° A fabricação do gelo para outros fins não dependerá dos requisitos estabelecidos nesta Lei, devendo, entretanto, o gelo ser colorido com substância química não tóxica ou acondicionado em embalagem com características específicas para esse fim e com rotulagem própria que identifique que esse gelo não se destina ao consumo humano nem à conservação de alimentos.

 

§ 2° Os estabelecimentos especiais devem atender, no que couber, aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 7º A fabricação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gelo destinado ao consumo humano e/ou à conservação de alimentos no Estado de Pernambuco, sem prejuízo das exigências contidas na legislação federal pertinente, devem observar os requisitos abaixo:

 

I - as edificações e instalações devem ser projetadas de forma a permitir a separação por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de um fluxo de pessoas e produto acabado, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada e o fluxo de operações possa ser realizado nas condições higiênicas desde a chegada da matéria prima e durante o processo de produção até a obtenção do produto final;

 

II - todos os equipamentos e utensílios utilizados na fabricação do gelo e que possam entrar em contato com o produto devem ser confeccionados de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam não absorventes e resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção, devendo ter as superfícies lisas e sem frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene do produto, ou seja, fonte de contaminação;

 

III - toda a água utilizada na fabricação do gelo deverá ser comprovadamente potável sob o ponto de vista físico-químico e bacteriológico, obedecidos aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, devendo a potabilidade da água ser atestada por meio de laudos laboratoriais;

 

IV - o gelo deve possuir características próprias e estar em conformidade com os padrões físico-químicos e microbiológicos expressos em regulamento específico;

 

V - as embalagens que estejam em contato direto com o gelo devem ser fabricadas em conformidade com as boas práticas de fabricação e obedecendo ainda o seguinte:

 

a) devem ser de plástico transparente;

 

b) devem ser fabricados de material virgem de primeiro uso, ficando proibida a utilização de materiais plásticos procedentes de embalagens, fragmentos de objetos, plásticos reciclados ou já utilizados;

 

c) nas condições previsíveis de uso, as embalagens não devem ceder ao produto substâncias indesejáveis, tóxicas ou contaminantes, que representem um risco à saúde humana; e,

 

d) os fabricantes das embalagens devem possuir licença de funcionamento da vigilância sanitária competente, nos termos da legislação federal vigente.

 

VI - os dizeres de rotulagem devem atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Saúde para alimentos embalados, devendo o rótulo ser aprovado previamente pelo órgão de vigilância sanitária competente;

 

VII - o armazenamento do gelo deve ser realizado em local adequado, organizado e separado das matérias-primas e ingredientes de forma a manter a integridade e qualidade sanitária do produto final; e,

 

VIII - o transporte do gelo deve ser realizado em viaturas com compartimento de carga fechado e refrigerado ou isotérmico, cujas condições de transporte devem manter a integridade e qualidade sanitária do produto até destino final.

 

Art. 8° A inobservância do disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual n° 20.786, de 1998, ou instrumento legal que venha a substituí-los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.

 

Art. 9° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 10. As empresas que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades referidas no art. 1°, têm o prazo de 180 dias para se adequarem às condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.