Texto Anotado



DECRETO Nº 26.920, DE 15 DE JULHO DE 2004.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo., previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

Considerando a Resolução n.º 02/2004, de 20 de fevereiro de 2004,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou a concessão de incentivos às empresas identificadas no Anexo Único do Decreto nº 25.941, de 29 de setembro de 2003

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica regulamentada a fruição dos incentivos concedidos à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida  na Rodovia BR 101 - Km 80.2 - Dep. 02 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ nº 54.360.656/0013-88,  CACEPE  nº 18.1.580.0229505-6, de acordo com os arts. 5º e  6º,  do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999

 

Art. 1º Fica regulamentada a fruição dos incentivos concedidos à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 60, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca - PE, com CNPJ nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, de acordo com os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 39.439, de 29 de maio de 2013.)

 

Art. 2 A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 39.439, de 29 de maio de 2013.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário/relevante;

 

III- produtos produzidos: gomas de mascar (chicles), mesmo revestidas de açúcar - NBM/SH 1704.10.00; outros produtos de confeitaria sem cacau - NBM/SH 1704.90.90; bombons, caramelos, confeitos e pastilhas - NBM/SH 1704.90.20; outros produtos de chocolate ou preparações alimentícias, contendo cacau (balas recheadas, bombons, ovos de páscoa, etc) - NBM/SH 1806.90.00; xarope de glicose - NBM/SH 1704.30.20; germem - NBM/SH 1104.30.00; germem meal - NBM/SH 1109.00.00; germem feed - NBM/SH 1109.00.00; embalagens flexíveis - NBM/SH 3921.90.90 e caixas de papelão - NBM/SH 4819.10.00;         

 

IV - prazos de fruição:

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 39.439, de 29 de maio de 2013.)

 

a) prioritário -  12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto; 

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 39.439, de 29 de maio de 2013.)

 

b) relevante - 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto;

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR);  (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 39.439, de 29 de maio de 2013.)

 

1. de 1º de agosto de 2004 a 31 de julho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 39.439, de 29 de maio de 2013.)

 

2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de maio de 2013, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 39.439, de 29 de maio de 2013.)

 

3. de 1º de junho de 2013 a 31 de julho de 2020, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do artigo 5º e do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 39.439, de 29 de maio de 2013.)

 

V - benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) para  plástico -

 

1 - 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;

 

2 - 70% (setenta por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal  e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no item “1” e neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior a dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

3- na hipótese do empreendimento industrial vir a se localizar  em SUAPE ou fora da Região Metropolitana do Recife, o percentual do crédito presumido a que se refere o item “2” passará a ser, nos 04 (quatro) primeiros anos de fruição, de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, vedada, durante esses 04 (quatro) primeiros anos, a utilização do crédito presumido estipulado no item “1”;

 

b) para agroindústria - 

 

1 - 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do país;

 

2 - 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no item “1” e neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;                  

 

3 - na hipótese do empreendimento industrial vir a se localizar em SUAPE ou fora da Região Metropolitana do Recife, o percentual do crédito presumido a que se refere o tem “2” passará a ser, nos 04 (quatro) primeiros anos de fruição, de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, vedada a utilização do disposto no item “1” durante esse período;

 

c) para embalagem de papelão -

 

1 - 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do país;

 

2 - 25% (vinte e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “1”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no item “1” e neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

3 - na hipótese do empreendimento industrial vir a se localizar em SUAPE ou fora da Região Metropolitana do Recife,  o percentual de que trata o tem “2”, a ser utilizado sobre a diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “1”, nos 04 (quatro) primeiros anos de fruição, será de 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) durante o restante do prazo de fruição;

 

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, a ser  recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, será estabelecido a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição, tomando-se como base a média anual de arrecadação, corrigida pelo  IGP-DI, dos primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 39.439, de 29 de maio de 2013.)

 

a) no período de 1º de agosto de 2004 a 31 de maio de 2013, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 39.439, de 29 de maio de 2013.)

 

b) no período de 1º de junho de 2013 a 31 de julho de 2020, independente de qualquer limite de valor.  (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 39.439, de 29 de maio de 2013.)

 

Parágrafo único. Uma vez estabelecido o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, nos termos do inciso VI, a não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

   

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.