DECRETO Nº 26.920, DE 15 DE
JULHO DE 2004.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo., previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei n.º
11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações,
Considerando a Resolução n.º 02/2004, de 20 de fevereiro de 2004, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou a concessão de incentivos às empresas identificadas no Anexo Único do Decreto nº 25.941, de 29 de
setembro de 2003,
DECRETA:
Art.1º Fica regulamentada a
fruição dos incentivos concedidos à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 101 - Km 80.2 - Dep. 02 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes -
PE, CNPJ nº 54.360.656/0013-88, CACEPE nº 18.1.580.0229505-6, de
acordo com os arts. 5º e 6º, do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2 A concessão do estímulo
previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento:
agrupamento industrial prioritário/relevante;
III- produtos produzidos:
gomas de mascar (chicles), mesmo revestidas de açúcar - NBM/SH 1704.10.00;
outros produtos de confeitaria sem cacau - NBM/SH 1704.90.90; bombons,
caramelos, confeitos e pastilhas - NBM/SH 1704.90.20; outros produtos de chocolate
ou preparações alimentícias, contendo cacau (balas recheadas, bombons, ovos de
páscoa, etc) - NBM/SH 1806.90.00; xarope de glicose - NBM/SH 1704.30.20; germem
- NBM/SH 1104.30.00; germem meal - NBM/SH 1109.00.00; germem feed - NBM/SH
1109.00.00; embalagens flexíveis - NBM/SH 3921.90.90 e caixas de papelão -
NBM/SH 4819.10.00;
IV - prazos de fruição:
a) prioritário - 12
(doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste
Decreto;
b) relevante - 08 (oito) anos,
contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos -
crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) para plástico -
1 - 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do país;
2 - 70% (setenta por cento) da
diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto no item “1”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados
no item “1” e neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior a dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos;
3- na hipótese do
empreendimento industrial vir a se localizar em SUAPE ou fora da Região
Metropolitana do Recife, o percentual do crédito presumido a que se refere o
item “2” passará a ser, nos 04 (quatro) primeiros anos de fruição, de 80% (oitenta
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal,
vedada, durante esses 04 (quatro) primeiros anos, a utilização do crédito
presumido estipulado no item “1”;
b) para agroindústria -
1 - 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais
regiões geográficas do país;
2 - 75% (setenta e cinco por
cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto no item “1”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados
no item “1” e neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos
concedidos;
3 - na hipótese do
empreendimento industrial vir a se localizar em SUAPE ou fora da Região
Metropolitana do Recife, o percentual do crédito presumido a que se refere o
tem “2” passará a ser, nos 04 (quatro) primeiros anos de fruição, de 85%
(oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, vedada a utilização do disposto no item “1” durante esse
período;
c) para embalagem de papelão -
1 - 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais
regiões geográficas do país;
2 - 25% (vinte e cinco por
cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto no item “1”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados
no item “1” e neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante
inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos;
3 - na hipótese do
empreendimento industrial vir a se localizar em SUAPE ou fora da Região
Metropolitana do Recife, o percentual de que trata o tem “2”, a ser
utilizado sobre a diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto no item “1”, nos 04 (quatro) primeiros anos de fruição, será de 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento)
durante o restante do prazo de fruição;
VI - o montante mínimo, de
ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, a ser recolhido a cada
período de 12 (doze) meses de fruição, será estabelecido a partir do 37º
(trigésimo sétimo) mês de fruição, tomando-se como base a média anual de
arrecadação, corrigida pelo IGP-DI, dos primeiros 36 (trinta e seis)
meses de fruição
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,
mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal,
não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais).
Parágrafo único. Uma vez
estabelecido o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte, nos termos do inciso VI, a não-manutenção do limite mínimo de
arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição,
resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto,
acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não
for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de
arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios
utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de
impedimento dentro do prazo de fruição.
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer
outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das
previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ROMERO TEIXEIRA PEREIRA