Texto Original



DECRETO Nº 39.439, DE 29 DE MAIO DE 2013.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.941, de 29 de setembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 26.920, de 15 de julho de 2004, à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 85ª Reunião do referido Comitê, realizada em 3 de outubro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.920, de 15 de julho de 2004, concedido através do Decreto nº 25.941, de 29 de setembro de 2003, à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 60, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca - PE, com CNPJ nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, nos termos do inciso III do § 7º, do inciso II do § 15 do artigo 5º, do § 2º do artigo 6º, do inciso III e do § 10 do artigo 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.920, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica regulamentada a fruição dos incentivos concedidos à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 60, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca - PE, com CNPJ nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, de acordo com os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e (NR)

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR);

 

1. de 1º de agosto de 2004 a 31 de julho de 2012; (REN/NR);

 

2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de maio de 2013, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (AC) e

 

3. de 1º de junho de 2013 a 31 de julho de 2020, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do artigo 5º e do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR/AC)

 

a) no período de 1º de agosto de 2004 a 31 de maio de 2013, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e

 

b) no período de 1º de junho de 2013 a 31 de julho de 2020, independente de qualquer limite de valor.

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.