DECRETO
Nº 39.439, DE 29 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.941, de 29 de setembro de 2003, e
regulamentado pelo Decreto nº 26.920, de 15 de julho de
2004, à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 85ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 3 de outubro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.920, de 15 de julho de 2004, concedido
através do Decreto nº 25.941, de 29 de setembro de 2003,
à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 60, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca - PE, com CNPJ nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, nos
termos do inciso III do § 7º, do inciso II do § 15 do artigo 5º, do § 2º do
artigo 6º, do inciso III e do § 10 do artigo 7º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em
função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.920, de
2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
regulamentada a fruição dos incentivos concedidos à empresa ARCOR DO BRASIL
LTDA., estabelecida na Rodovia PE 60, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca - PE, com CNPJ nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, de acordo com os
artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999. (NR)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial
prioritário: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto; e (NR)
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial
relevante: (NR);
1. de 1º de agosto de 2004 a 31 de julho de 2012; (REN/NR);
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de maio de 2013, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de
junho de 2008; (AC) e
3. de 1º de junho de 2013 a 31 de julho de 2020, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do artigo 5º e do § 2º do artigo 6º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
observando-se: (NR/AC)
a) no período de 1º de agosto de 2004 a 31 de maio de 2013, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais); e
b) no período de 1º de junho de 2013 a 31 de julho de 2020, independente de qualquer limite de valor.
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a respectiva fruição do incentivo prorrogado nos termos do art.
1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 29 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES