Texto Anotado



DECRETO Nº 31.903, DE 09 DE JUNHO DE 2008

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 106/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC nº 033/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 157/2007, de 18 de janeiro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A, estabelecida na rua Soldado Mário Koisel Filho, 87, Sítio Novo, Olinda–PE, com CNPJ/MF nº 88.301.155/0022-33 e CACEPE nº 18.1.660.0233430-2, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A, estabelecida na Rua Soldado Mário Koisel Filho, nº 87, Sítio Novo, Olinda – PE, com CNPJ/MF nº 88.301.155/0022-33 e CACEPE nº 0233430-52, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.440, de 29 de maio de 2013)

 

Art. 1º A fruição do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A., estabelecida na Rua Soldado Mário Koisel Filho, nº 87, Sítio Novo, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 88.301.155/0022-33 e CACEPE nº 0233430-52, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.069, de 29 de janeiro de 2019.)

 

I - fundamentação do projeto: manutenção do poder competitivo;

 

I - natureza do projeto: isonomia; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.440, de 29 de maio de 2013)

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: farinha de trigo – NBM/SH 1101.00.10 – a partir de 87.751 toneladas e farelo de trigo – NBM/SH 2302.30.10 – a partir de 29.251 toneladas;

 

III - produtos beneficiados: farinha de trigo – NBM/SH 1101.00.10 e farelo de trigo – NBM/SH 2302.30.10; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.440, de 29 de maio de 2013)

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo até 31 de dezembro de 2017, prazo que resta à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, conforme Decreto nº 28.729, de 13 de dezembro de 2005, com as alterações do Decreto nº 34.427, de 22 de dezembro de 2009; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.440, de 29 de maio de 2013)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.069, de 29 de janeiro de 2019.)

 

a) no exercício de 2013, a R$ 7.536.555,56 (sete milhões, quinhentos e trinta e seis mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.440, de 29 de maio de 2013)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2017; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.069, de 29 de janeiro de 2019.)

 

b) a partir do exercício de 2014, ao valor determinado na alínea "a", atualizado de acordo com o disposto no Decreto nº 32.872, de 17 de dezembro de 2008; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.440, de 29 de maio de 2013)

 

b) de 1º de janeiro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1° do Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.069, de 29 de janeiro de 2019.)

 

c) de 1º de março de 2019 a 31 de janeiro de 2029, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.069, de 29 de janeiro de 2019.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pela parcela do incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 88.301.155, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.069, de 29 de janeiro de 2019.)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 28 de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.069, de 29 de janeiro de 2019.)

 

b) de 1º de março de 2019 a 31 de janeiro de 2029, independe de qualquer limite de valor(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.069, de 29 de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.069, de 29 de janeiro de 2019.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.