DECRETO
Nº 31.903, DE 09 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A pelo Decreto nº 30.686, de
09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de
dezembro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 106/2007, e
o teor do Ofício GAB/SDEC nº 033/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 157/2007, de 18 de janeiro
de 2008,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007, à empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A, estabelecida
na rua Soldado Mário Koisel Filho, 87, Sítio Novo, Olinda–PE, com CNPJ/MF nº
88.301.155/0022-33 e CACEPE nº 18.1.660.0233430-2, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - fundamentação do projeto: manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: farinha de trigo – NBM/SH 1101.00.10 – a
partir de 87.751 toneladas e farelo de trigo – NBM/SH 2302.30.10 – a partir de
29.251 toneladas;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de
2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº
30.686, de 09 de agosto de 2007;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e
condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pela parcela do incremento
da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos
presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 88.301.155, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações,
a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e
válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder
Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro
de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser
realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente
ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$
12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 09 de junho de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR