DECRETO Nº 32.959,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009.
(Revogado pelo inciso III do
art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)
Dispõe
sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e
outros produtos derivados do tabaco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando
o disposto no Convênio ICMS 37/94, publicado no Diário Oficial da União de 05
de abril de 1994;
CONSIDERANDO a decisão de
política tributária no sentido de uniformizar o tratamento dado aos produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, de forma que a sistemática de
antecipação ocorra com liberação do recolhimento do ICMS nas operações
subsequentes para todos os produtos;
CONSIDERANDO a conveniência de
reunir em norma específica as disposições contidas na Consolidação da
Legislação Tributária relativas à substituição tributária do ICMS nas operações
com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco, facilitando a sua
aplicação e consulta,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações
com tabaco (fumo), cigarro e outros produtos derivados do tabaco, sujeitas ao
regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações.
Parágrafo único. A sistemática mencionada no caput se aplica aos
seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria –
Sistema Harmonizado – NBM/SH conforme respectivamente indicado:
I - cigarro, charuto e cigarrilha, de tabaco ou dos seus sucedâneos,
posição 2402;
II - tabaco para fumar picado, desfiado, migado ou em pó, código
2403.10.00.
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação com os
produtos relacionados no parágrafo único do art. 1º, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, importador ou industrial fabricante dos mencionados
produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do
artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste
Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações
com destino ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.
Art. 3º A margem de valor agregado de que trata o § 1º, I, do artigo 4º
do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, fica estabelecida em 50%
(cinqüenta por cento).
Art. 4º O contribuinte-substituto, quando estabelecimento industrial,
deverá remeter, em meio magnético, à Diretoria Geral de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda, lista atualizada do preço final
a consumidor de que trata o artigo 4º, II, “b”, do Decreto
nº 19.528, de 1996, e alterações.
Parágrafo único. O contribuinte-substituto que deixar de enviar a lista
referida no “caput”, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando
se tratar de alteração de valores, poderá ter sua inscrição suspensa ou
cancelada, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, aplicando-se, até a
respectiva regularização, o disposto no artigo 6º, I, do Decreto
nº 19.528, de 1996, e alterações.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2009.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso XI e os §§ 20
a 22 do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, e a alínea “c” do inciso I do artigo 6º do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em
21 de janeiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR