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LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

(Revogada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)

 

(Revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.)

 

Dispõe sobre direitos e vantagens dos empregados públicos que integram o quadro de pessoal permanente da Agência Estadual de Tecnologia da Informação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os empregados públicos do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI que desempenhem suas funções em áreas organizacionais estratégicas poderão cumprir jornada especial de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, dividas em 06 (seis) horas diárias em 04 (quatro) turnos ininterruptos.

 

§ 1º O sistema de turno interrupto e as áreas organizacionais estratégicas que se referem o caput deste artigo serão disciplinados mediante decreto.

 

§ 2º Os critérios de escolha das escalas dos empregados públicos que cumprirão jornada especial de trabalho serão regulamentados por Instrução de Serviços Interna expedida pela Presidência da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.

 

Art. 2º O empregado público do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI que desempenhe suas funções em áreas organizacionais estratégicas poderá trabalhar em regime de sobreaviso, nos finais de semana e feriados, em razão da imperiosa necessidade do serviço, cujo chamado deverá ser atendido em no máximo de 02 (duas) horas.

 

§ 1º As horas cumpridas pelo empregado em regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal diária de trabalho.

 

§ 2º Quando convocado, as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado em regime de sobreaviso serão remuneradas acrescidas do adicional pela prestação de serviço extraordinário, não se aplicando, durante a convocação, o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º O regime de sobreaviso será organizado pela Presidência da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI através de Instrução de Serviços Interna, com escalas mensais, observados o sistema de rodízio, limitado ao período máximo de 05 (cinco) dias mensais ininterruptos ou não por empregado.

 

§ 4º As áreas organizacionais estratégicas que se referem o caput deste artigo serão definidas mediante decreto.

 

Art. 3º O empregado público do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI terá direito ao pagamento pela prestação de serviços extraordinários, desde que realizados no interesse da Administração e autorizados pelo Diretor Presidente, após prévia deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

§ 1º Compete a Câmara de Política de Pessoal - CPP emitir resolução sobre a modus operandi, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para a prestação de serviços extraordinários, devendo a remuneração nela mencionada ter seu valor acrescido em até 120% (cento e vinte por cento) do salário-hora a depender do dia e do horário de sua execução.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese os titulares de cargos em comissão, os servidores que percebem função gratificada e os servidores de outros Poderes ou entes da Federação que se encontrem à disposição da ATI receberão o benefício instituído no caput deste artigo.

 

Art. 4º Fica assegurado ao empregado público do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI o direito a percepção dos seguintes benefícios:

 

I - auxílio-creche por filho (a) dependente até a faixa de 06 (seis) anos, não cumulativo com pai e mãe, com valor determinado através de resolução da Câmara de Política de Pessoal - CPP;

 

II - vale-refeição, até o limite de 22 (vinte e dois) vales por mês, com valor unitário determinado através de resolução da Câmara de Política de Pessoal - CPP;

 

III - auxílio-saúde, representado pela manutenção de contrato com empresa operadora de plano de assistência à saúde, para prestação de serviços de assistência médica, cirúrgica, ambulatorial e hospitalar.

 

§ 1º No benefício que trata o inciso III do caput deste artigo, a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI custeará um percentual do valor pecuniário do plano de saúde do empregado público e de seus dependentes, nos termos de resolução da Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

§ 2º No benefício que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser incluídos os dependentes do empregado público, nos termos da resolução da Câmara de Política de Pessoal - CPP que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 5º A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI criará uma comissão paritária, designada por portaria do seu Diretor Presidente, composta por 04 (quatro) membros representantes dos trabalhadores indicados pelo sindicato da categoria e 04 (quatro) membros representantes da ATI indicados por sua direção, para, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar:

 

I - criar um novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS para os empregados do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

 

II - criar o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - PCCV dos servidores do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

 

III - definir os critérios da avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção dos servidores e empregados do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.

 

Art. 6º Os empregados do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI poderão perceber uma gratificação de desempenho, variável, em valor não superior a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para remunerar o alcance de metas e resultados, na forma em que dispuser regulamento especifico.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 35.013, de 19 de maio de 2010.)

 

Art. 7º O art. 19 da Lei Complementar n° 85, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19. .............................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 5º A gratificação instituída no caput deste artigo poderá ser concedida aos empregados públicos estaduais integrantes do quadro de pessoal da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua concessão, observados os quantitativos fixados em decreto."

 

Art. 8º Aplicar-se-á aos servidores públicos do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI que desempenhe suas funções em áreas organizacionais estratégicas o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.

 

Art. 9º Os servidores públicos integrantes do quadro de pessoal da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI que concluíram o processo do estágio probatório poderão perceber a progressão de um nível salarial de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, até o advento do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 10. Ficam mantidos aos empregados públicos do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI os direitos e vantagens de que são titulares, os quais são previstos na Resolução CONAD nº 001/2006, de 6 de setembro de 2006 e no art. 6º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.

 

Parágrafo único. Os benefícios remuneratórios compelidos na Resolução CONAD nº 001/2006, de 6 de setembro de 2006, e que possuem valor fixo, poderão ter seus valores reajustados através de resolução da Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.