LEI COMPLEMENTAR
Nº 151, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 26 da Lei
Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)
(Revogada
pelo art. 29 da Lei
Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.)
Dispõe sobre
direitos e vantagens dos empregados públicos que integram o quadro de pessoal
permanente da Agência Estadual de Tecnologia da Informação, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
empregados públicos do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação -
ATI que desempenhem suas funções em áreas organizacionais estratégicas poderão
cumprir jornada especial de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, dividas em
06 (seis) horas diárias em 04 (quatro) turnos ininterruptos.
§ 1º O sistema
de turno interrupto e as áreas organizacionais estratégicas que se referem o caput
deste artigo serão disciplinados mediante decreto.
§ 2º Os
critérios de escolha das escalas dos empregados públicos que cumprirão jornada
especial de trabalho serão regulamentados por Instrução de Serviços Interna
expedida pela Presidência da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.
Art. 2º O
empregado público do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação -
ATI que desempenhe suas funções em áreas organizacionais estratégicas poderá
trabalhar em regime de sobreaviso, nos finais de semana e feriados, em razão da
imperiosa necessidade do serviço, cujo chamado deverá ser atendido em no máximo
de 02 (duas) horas.
§ 1º As horas
cumpridas pelo empregado em regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de
1/3 (um terço) do valor da hora normal diária de trabalho.
§ 2º Quando
convocado, as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado em regime de
sobreaviso serão remuneradas acrescidas do adicional pela prestação de serviço
extraordinário, não se aplicando, durante a convocação, o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3º O regime
de sobreaviso será organizado pela Presidência da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI através de Instrução de Serviços Interna, com
escalas mensais, observados o sistema de rodízio, limitado ao período máximo de
05 (cinco) dias mensais ininterruptos ou não por empregado.
§ 4º As áreas
organizacionais estratégicas que se referem o caput deste artigo serão
definidas mediante decreto.
Art. 3º O
empregado público do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação -
ATI terá direito ao pagamento pela prestação de serviços extraordinários, desde
que realizados no interesse da Administração e autorizados pelo Diretor
Presidente, após prévia deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP.
§ 1º Compete a
Câmara de Política de Pessoal - CPP emitir resolução sobre a modus operandi, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar,
para a prestação de serviços extraordinários, devendo a remuneração nela
mencionada ter seu valor acrescido em até 120% (cento e vinte por cento) do
salário-hora a depender do dia e do horário de sua execução.
§ 2º Em nenhuma
hipótese os titulares de cargos em comissão, os servidores que percebem função
gratificada e os servidores de outros Poderes ou entes da Federação que se encontrem
à disposição da ATI receberão o benefício instituído no caput deste
artigo.
Art. 4º Fica
assegurado ao empregado público do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI o direito a percepção dos seguintes benefícios:
I - auxílio-creche
por filho (a) dependente até a faixa de 06 (seis) anos, não cumulativo com pai
e mãe, com valor determinado através de resolução da Câmara de Política de
Pessoal - CPP;
II -
vale-refeição, até o limite de 22 (vinte e dois) vales por mês, com valor unitário
determinado através de resolução da Câmara de Política de Pessoal - CPP;
III -
auxílio-saúde, representado pela manutenção de contrato com empresa operadora
de plano de assistência à saúde, para prestação de serviços de assistência
médica, cirúrgica, ambulatorial e hospitalar.
§ 1º No
benefício que trata o inciso III do caput deste artigo, a Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI custeará um percentual do valor
pecuniário do plano de saúde do empregado público e de seus dependentes, nos
termos de resolução da Câmara de Política de Pessoal - CPP.
§ 2º No
benefício que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser
incluídos os dependentes do empregado público, nos termos da resolução da
Câmara de Política de Pessoal - CPP que trata o parágrafo anterior.
Art. 5º A
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI criará uma comissão
paritária, designada por portaria do seu Diretor Presidente, composta por 04
(quatro) membros representantes dos trabalhadores indicados pelo sindicato da
categoria e 04 (quatro) membros representantes da ATI indicados por sua
direção, para, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da
presente Lei Complementar:
I - criar um
novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS para os empregados do quadro
da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
II - criar o
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - PCCV dos servidores do quadro da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
III - definir
os critérios da avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção dos
servidores e empregados do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI.
Art. 6º Os
empregados do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI
poderão perceber uma gratificação de desempenho, variável, em valor não
superior a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para remunerar o
alcance de metas e resultados, na forma em que dispuser regulamento especifico.
(Regulamentado
pelo Decreto n° 35.013, de 19 de maio de 2010.)
Art. 7º O art.
19 da Lei Complementar n° 85, de 31 de março de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º A
gratificação instituída no caput deste artigo poderá ser concedida aos
empregados públicos estaduais integrantes do quadro de pessoal da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, desde que satisfaçam aos requisitos
estabelecidos para sua concessão, observados os quantitativos fixados em
decreto."
Art. 8º
Aplicar-se-á aos servidores públicos do quadro da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI que desempenhe suas funções em áreas
organizacionais estratégicas o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei
Complementar.
Art. 9º Os
servidores públicos integrantes do quadro de pessoal da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI que concluíram o processo do estágio probatório
poderão perceber a progressão de um nível salarial de que trata o inciso II do art.
4º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, até o
advento do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de que trata o inciso II do
art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 10. Ficam
mantidos aos empregados públicos do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI os direitos e vantagens de que são titulares, os quais são
previstos na Resolução CONAD nº 001/2006, de 6 de setembro de 2006 e no art. 6º
da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
Parágrafo
único. Os benefícios remuneratórios compelidos na Resolução CONAD nº 001/2006,
de 6 de setembro de 2006, e que possuem valor fixo, poderão ter seus valores
reajustados através de resolução da Câmara de Política de Pessoal - CPP.
Art. 11. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR