LEI Nº 12.528, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Aperfeiçoa o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, de que trata a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4°
Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos
industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas
localizadas em Pernambuco, cujas atividades também sejam realizadas no
mencionado Estado. (NR)
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Art. 5º
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§ 6º
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I – (REVOGADO)
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§ 8º (REVOGADO)
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Art. 7º
................................................................................................................
§
9º.....................................................................................................................
I – (REVOGADO)
............................................................................................................................
§ 10. Para
fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da
aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto
no § 7º do art. 5º. (NR)
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Art. 10.
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II - quando se
tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de
estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste
Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do
valor da transferência. (NR)
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Art. 16.
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§ 2º Nas
hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o disposto no § 1º não se aplica nos
períodos fiscais subseqüentes àqueles em que tenham se verificado as referidas
hipóteses, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e
observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido. (NR)
............................................................................................................................
§ 5º É vedado
o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos nos quais a empresa esteja
usufruindo dos incentivos do PRODEPE. (NR)
Art.
17................................................................................................................
IX - não
realizar a totalidade dos investimentos previstos no prazo de até 36 (trinta e
seis) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto
concessivo, salvo prévia autorização do Comitê Diretor para que a empresa
exceda o mencionado limite temporal; (ACR)
X - permanecer
com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE
cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos. (ACR)
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§ 6º Para
efeito do § 4º, considera-se sanada a irregularidade ali mencionada, na
hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo. (ACR)
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Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei ficam condicionadas à manutenção de, no
mínimo, o montante do ICMS já arrecadado pela empresa, atualizado nos termos de
decreto do Poder Executivo, inclusive nas hipóteses do § 10 do art. 5º e do §
7º do art. 7º. (NR)
Parágrafo
único. ................................................................................................
.........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do § 6º e o § 8º
do art. 5º, o inciso I do § 9º do art. 7º, todos da Lei
nº 11.675, de 1999, e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES