DECRETO
Nº 39.641, DE 29 DE JULHO DE 2013.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IADEM - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
DE DERIVADOS DO MILHO LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 036/2013, de 12 de abril de
2013, e respectiva Errata, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de maio
de 2013, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços -
CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 003/2013, e o teor do
Ofício CONDIC nº 094/2013, de 25 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa IADEM - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE
DERIVADOS DO MILHO LTDA., estabelecida na Avenida João Alves de Albuquerque,
s/nº, Lote 14, Distrito Industrial, Timbaúba - PE, com CNPJ/MF nº
17.309.081/0001-09 e CACEPE nº 0511722-40, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) em todas as operações: arroz parboilizado - NBM/SH 1006.10.91; arroz
não parboilizado - NBM/SH 1006.10.92; arroz polido ou brunido - NBM/SH
1006.30.11; outros tipos de arroz - NBM/SH 1006.30.29; arroz quebrado - NBM/SH
1006.40.00; gritz - NBM/SH 1103.13.00; grumos, sêmolas e pellets de milho -
NBM/SH 1103.13.00; flocados pré-cozidos de arroz - NBM/SH 1104.19.00; canjicas
diversas - NBM/SH 1104.23.00; milho picado - NBM/SH 1104.23.00; gérmen de
milho - NBM/SH 1104.30.00; amido de milho - NBM/SH 1108.12.00; milho
degerminado - NBM/SH 1104.23.00; xarope de glucose - NBM/SH 1702.30.20;
calorífico - NBM/SH 2103.90.21; glúten de milho - NBM/SH 2302.10.00; farelo de
milho - NBM/SH 2302.10.00 e farelo de gérmen de milho peletizado - NBM/SH
2306.90.10; e
b) nas operações interestaduais: fubá - NBM/SH 1103.13.00 e flocado de
milho pré-cozido - NBM/SH 1104.19.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do
art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$
13.275,50 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 29 de julho do ano de
2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência
do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JORGE
LUÍS MIRANDA VIEIRA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES