Texto Original



DECRETO Nº 39.641, DE 29 DE JULHO DE 2013.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IADEM - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE DERIVADOS DO MILHO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 036/2013, de 12 de abril de 2013, e respectiva Errata, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de maio de 2013, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 003/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 094/2013, de 25 de abril de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa IADEM - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE DERIVADOS DO MILHO LTDA., estabelecida na Avenida João Alves de Albuquerque, s/nº, Lote 14, Distrito Industrial, Timbaúba - PE, com CNPJ/MF nº 17.309.081/0001-09 e CACEPE nº 0511722-40, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) em todas as operações: arroz parboilizado - NBM/SH 1006.10.91; arroz não parboilizado - NBM/SH 1006.10.92; arroz polido ou brunido - NBM/SH 1006.30.11; outros tipos de arroz - NBM/SH 1006.30.29; arroz quebrado - NBM/SH 1006.40.00; gritz - NBM/SH 1103.13.00; grumos, sêmolas e pellets de milho - NBM/SH 1103.13.00; flocados pré-cozidos de arroz - NBM/SH 1104.19.00; canjicas diversas  - NBM/SH 1104.23.00; milho picado - NBM/SH 1104.23.00; gérmen de milho - NBM/SH 1104.30.00; amido de milho - NBM/SH 1108.12.00; milho degerminado - NBM/SH 1104.23.00; xarope de glucose - NBM/SH 1702.30.20; calorífico - NBM/SH 2103.90.21; glúten de milho - NBM/SH 2302.10.00; farelo de milho - NBM/SH 2302.10.00 e farelo de gérmen de milho peletizado - NBM/SH 2306.90.10; e

 

b) nas operações interestaduais: fubá - NBM/SH 1103.13.00 e flocado de milho pré-cozido - NBM/SH 1104.19.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.