DECRETO
Nº 30.310, DE 22 DE MARÇO DE 2007.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 39.268, de 12 de abril de 2013.)
Aprova o Regulamento da Fundação da
Criança e do Adolescente - FUNDAC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e no Decreto n° 30.193, de 02 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, anexos a este
Decreto.
Art.
2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos
integrantes da estrutura administrativa da Fundação da Criança e do Adolescente
- FUNDAC, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art.
3º As Coordenadorias Técnica e de Gestão, integrantes da estrutura da Fundação
da Criança e do Adolescente - FUNDAC, sem prejuízo da subordinação
administrativa, vinculam-se, tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções
e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração, Secretaria
de Planejamento e Gestão e Secretaria da Fazenda.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de fevereiro de 2007.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
n° 25.306, de 17 de março de 2003.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEMÍRAMIS FERREIRA
SANTIAGO DE ARAÚJO
ANTONIO BARBOSA DE
SIQUEIRA NETO
DANILO JORGE DE BARROS
CABRAL
CLÁUDIO DUARTE DA
FONSECA
ANEXO
I
REGULAMENTO
DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.
1º A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, integrante da Administração
Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, tem por finalidade promover, no âmbito estadual, a
política de atendimento à criança e ao adolescente abandonados na forma da Lei,
bem como aos envolvidos e aos autores de ato infracional, visando à sua
proteção integral e à garantia dos seus direitos fundamentais, através de ações
articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada,
nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
2º Para o exercício de suas competências, a Fundação da Criança e do
Adolescente - FUNDAC - tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ÓRGÃOS
COLEGIADOS:
a) Conselho de
Administração;
b) Conselho
Fiscal;
c) Conselho de
Gestores; e
d) Comissão
Permanente de Licitação;
II - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO:
a) Presidência;
III - ÓRGÃOS DE
ATIVIDADES-FIM:
a) Diretoria da Área Socioeducativa;
e
b) Diretoria da
Área Protetiva;
IV - ÓRGÃOS DE
ATIVIDADES-MEIO:
a) Coordenadoria
Técnica; e
b) Coordenadoria
de Gestão;
V - ÓRGÃOS DE
APOIO:
a) Assessoria; e
b) Secretaria de
Gabinete.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art.
3º Compete, em especial:
I
- ao Conselho de Administração, órgão de gerenciamento, normatização e
deliberação superior: definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política
de atuação da Fundação;
II
- ao Conselho Fiscal, órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle
interno da FUNDAC: revisar as contas e a administração dos recursos financeiros
dos Fundos e demais ativos das operações financeiras, fiscalizar os contratos,
as contratações de pessoal e editais de licitação;
III
- ao Conselho de Gestores, órgão consultivo: apreciar assuntos estratégicos de
natureza institucional, administrativa e técnica;
IV
- à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva, vinculada
diretamente à Presidência: processar e julgar os procedimentos licitatórios
para aquisição e alienação de bens e serviços no âmbito da Fundação, de acordo
com o disposto na legislação Federal e Estadual específica;
V
- à Presidência: dirigir, coordenar e controlar as ações da Fundação, zelando
pelo desempenho harmônico das Diretorias, Coordenações e Unidades de Atendimento;
VI - à Diretoria da Área Socioeducativa: elaborar e
assegurar a execução do Programa Socioeducativo, estabelecer diretrizes para o
planejamento, monitoramento e avaliação operacional das unidades de
atendimento, promover intercâmbio de informações com entidades não
governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, assegurar a
difusão da metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento,
instrumentalizando as unidades de atendimento, subsidiar o planejamento
institucional e assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de
atuação;
VII - à Diretoria da Área Protetiva: elaborar e
assegurar a execução do Programa Protetivo, estabelecer diretrizes para o
planejamento, monitoramento e avaliação operacional das unidades de
atendimento, promover intercâmbio de informações com entidades não
governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, assegurar a
difusão da metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento,
instrumentalizando as unidades de atendimento, subsidiar o Planejamento
Institucional e assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de
atuação;
VIII - à Coordenadoria Técnica: desenvolver as
atividades-meio da FUNDAC, relacionadas com planejamento estratégico, operacional
e orçamentário, tecnologia e gestão da informação, e modernização institucional;
IX
- à Coordenadoria de Gestão: coordenar as atividades-meio da FUNDAC,
relacionadas com administração, orçamento, finanças, pessoal, licitações,
contratos e compras;
X
- à Assessoria: atuar no assessoramento superior ao Diretor-Presidente com
fornecimento de informações técnicas, levantamento e análise de dados, e em
assuntos de natureza jurídica ou administrativa;
XI
- à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Gabinete,
atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e
distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata.
Parágrafo
único. Os Conselhos de Administração e Fiscal da FUNDAC organizam-se e estruturam-se
na forma dos seus regulamentos específicos, observados as competências,
diretrizes e disposições contidas em lei.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 4º O
Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I - Secretário de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, como seu Presidente;
II -
Diretor-Presidente da FUNDAC, como o Secretário Executivo;
III -
Representante dos funcionários da FUNDAC, indicado em assembléia;
IV -
Representante da Secretaria da Fazenda;
V - Representante
da Secretaria de Administração;
VI -
Representante da Secretaria de Educação;
VII -
Representante da Secretaria de Saúde; e
VIII -
Representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§
1° O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois anos,
permitida a recondução por igual período.
§
2° A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada a
qualquer título.
Art.
5º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e
respectivos suplentes, representantes dos órgãos discriminados a seguir,
nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida
a recondução por igual período:
I
- Secretaria da Fazenda;
II
- Secretaria de Administração; e
III
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
§
1° Compete aos membros do Conselho Fiscal a eleição do seu Presidente, na
reunião de instalação.
§
2° A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art.
6º O Conselho de Gestores será composto pelo Diretor-Presidente, pelos demais
Diretores e Coordenadores da FUNDAC e por outros gestores designados pelo
Diretor-Presidente, mediante portaria.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS HUMANOS
Art.
7º À Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, para o desempenho das
funções que lhes são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as
funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este
Regulamento.
Parágrafo
único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e
as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor-Presidente.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
8º Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Presidente
da FUNDAC, ouvido o Conselho de Administração e respeitada a legislação
estadual aplicável.
ANEXO
II
FUNDAÇÃO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Diretor-Presidente
|
CDA-1
|
01
|
|
Diretor
da Área Socioeducativa
|
CDA-4
|
01
|
|
Diretor da
Área Protetiva
|
CDA-4
|
01
|
|
Coordenador
Técnico
|
CDA-5
|
01
|
|
Coordenador
de Gestão
|
CDA-5
|
01
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
02
|
|
Secretário
de Gabinete
|
CAA-3
|
01
|
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
21
|
|
Função
Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
40
|
|
Função
Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
04
|
|
Função
Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
15
|
|
Função
Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
09
|
|
Função
Gratificada de Apoio - 3
|
FGA-3
|
04
|
|
TOTAL
|
-
|
101
|