LEI Nº 13.368, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 33.797, de 19 de agosto de 2009.)
Ajusta
critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos
da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e
alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será
determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma
das seguintes parcelas:
..........................................................................................................................
II - 25%
(vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
..........................................................................................................................
d) a partir do
exercício de 2010: (ACR)
1. 5% (cinco
por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada
Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de
participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado
da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I do caput e
do item 2 desta alínea;
2. 20% (vinte
por cento), obedecidas as seguintes normas:
2.1. 1% (um
por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea
"a", relativamente a unidades de conservação;
2.2. 2% (dois
por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea
"a", relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de
resíduos sólidos;
2.3. 3% (três
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde,
da seguinte forma:
2.3.1. 2%
(dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se
que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua
participação no percentual previsto neste subitem 2.3.1;
2.3.2. 1% (um
por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na
Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes
responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme
informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua
população, maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.3.2;
2.4. 3% (três
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de
Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica – IDEB do Município, a ser fornecido pela Secretaria de
Educação do Estado, maior sua participação no percentual previsto neste subitem
2.4;
2.5. 1% (um
por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita
Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação
"per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado,
com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
2.6. 3% (três
por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB
"per capita", com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE;
2.7. 3% (três
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de
Segurança, da seguinte forma:
2.7.1. 2%
(dois por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos
Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no
município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do
Estado, considerando-se que quanto menor o número destes Crimes maior sua
participação no percentual previsto neste subitem 2.7.1;
2.7.2. 1% (um
por cento), segundo o critério relativo aos municípios que sediem ou venham a
sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300
(trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número
total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de
Defesa Social do Estado.
2.8. 4%
(quatro por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à
população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE.
..........................................................................................................................
§ 9º Ficam
excluídos da participação prevista no inciso II, "d", 1, do caput,
os Municípios que apresentarem Valor Adicionado "per capita" superior
ao do Estado. (ACR)
§ 10 Para
efeito do disposto no inciso II, "d", 2.7, do caput,
relativamente ao critério relacionado com a área de Segurança, será observado o
seguinte: (ACR)
I –
consideram-se Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, aqueles a seguir
relacionados e tipificados nos dispositivos do Código Penal respectivamente
indicados:
a) homicídio
doloso – art. 121, §§1º e 2º;
b) lesão
corporal seguida de morte – art. 129, §3º;
c) roubo
seguido de morte (latrocínio) – art. 157, §3º, parte final;
II – em
substituição à periodicidade mencionada no §5º, serão consideradas as
informações relativas aos 03 (três) anos imediatamente anteriores ao da
apuração, a serem utilizadas para distribuição dos valores no exercício
seguinte.
.......................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JORGE JOSÉ GOMES
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR