DECRETO Nº 42.151, DE 21 DE SETEMBRO DE
2015.
(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 42.279, de 28 de outubro de 2015.)
Institui a “Comissão Interinstitucional do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE” e a “Comissão de Acompanhamento e Monitoramento do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO ser prioridade do Governo do Estado a Política
de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº
12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, e da Lei Federal
n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a execução das
medidas socioeducativas destinadas à adolescente que pratique ato infracional;
CONSIDERANDO
a Resolução do CONANDA nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO que
a implementação, o acompanhamento e a avaliação do SINASE requer esforço
conjunto dos diversos órgãos e entidades envolvidos na aplicação e no cumprimento
das medidas socioeducativas,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a Comissão Interinstitucional do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo - SINASE, com a finalidade de promover de forma articulada,
colegiada e corresponsabilizada, a implementação da gestão e avaliação
do Sistema de Atendimento Socioeducativo, com as seguintes atribuições:
I - definir as
estratégias de implementação e qualificação do SINASE no âmbito estadual;
II - estabelecer
a pauta e agenda de compromissos conjuntos para implementação do SINASE no
Estado;
III - conhecer
os documentos relativos à organização e funcionamento do SINASE;
IV - analisar os
relatórios gerados pelo processo de avaliação institucional do SINASE;
V - elaborar as
proposições de melhoria contínua do SINASE;
VI - estimular e
apoiar a criação e o funcionamento de Comissões ou Colegiados
Interinstitucionais no âmbito municipal, em especial, nos que concentrem
parcela significativa do atendimento socioeducativo;
VII -
desenvolver outras ações pertinentes e relevantes na área de atendimento
socioeducativo; e
VIII - articular
com os órgãos e entidades para fortalecimento das competências e atribuições do
SINASE.
Art. 2º A Comissão Interinstitucional do SINASE será
composta por um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos
órgãos e entidades a seguir indicados:
I - Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que o coordenará;
II - Secretaria de
Educação;
III - Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria de Saúde;
VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e
Qualificação;
VII- Secretaria de Defesa Social;
VIII - Secretaria da Mulher;
IX - Secretaria de Cultura;
X - Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer;
XI - Fundação Estadual de Atendimento Sócio educativo
- FUNASE;
XII - Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão Interinstitucional do
SINASE serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, dos titulares
dos órgãos e entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Podem, ainda, integrar Comissão
Interinstitucional do SINASE, na qualidade de membros convidados,
representantes do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público Estadual, da
Defensoria Pública Estadual e do Poder Executivo dos Municípios.
Art. 3º A
Comissão Interinstitucional do SINASE poderá:
I - constituir
grupos internos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos na agenda do
SINASE; e
II - convidar pessoas ou representantes de outros
órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das atividades, com
a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º Fica instituída
a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, com as
seguintes atribuições:
I - contribuir para a
organização da rede de atendimento socioeducativo;
II - assegurar
conhecimento sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;
III - promover a
melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo;
IV - disponibilizar
informações sobre o atendimento socioeducativo;
V - verificar o
cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e
operadores do
Sistema de Atendimento Socioeducativo;
VI - acompanhar a
implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo;
VII - verificar se o
planejamento orçamentário e sua execução processam-se de forma compatível com
as necessidades do Sistema
de Atendimento Socioeducativo;
VIII - verificar a
manutenção do fluxo financeiro, considerando as necessidades operacionais do
atendimento socioeducativo, as normas de referência e as condições previstas
nos instrumentos jurídicos celebrados entre os órgãos gestores e as entidades
de atendimento;
IX - verificar a
implementação de todos os demais compromissos assumidos por ocasião da
celebração dos instrumentos jurídicos relativos ao atendimento socioeducativo;
X - promover a
articulação interinstitucional e intersetorial das políticas;
XI - acompanhar as
políticas de atendimento aos adolescentes e suas famílias;
XII - verificar a
situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por
base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e
XIII - verificar
reincidência de prática de ato infracional.
Art. 5º As avaliações realizadas pela
Comissão de Acompanhamento e de Monitoramento do SINASE servirão de subsídios
para:
I - planejamento de metas e eleição de
prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II - reestruturação e/ou ampliação da
rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
III - adequação dos objetivos e da
natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV - celebração de instrumentos de
cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;
V - reforço de financiamento para
fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;
VI - melhorar e ampliar a capacitação
dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
VII - atendimento ao disposto na Lei
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6º A Comissão de Acompanhamento e
de Monitoramento do SINASE será composta por um representante titular, e
respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, que o coordenará;
II - Fundação Estadual de Atendimento
Sócio educativo - FUNASE;
III - Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CEDCA;
IV - Secretaria de Educação;
V - Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos.
§ 1º Os membros titulares e suplentes da
Comissão de Acompanhamento e de Monitoramento do SINASE serão designados por
portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e da Juventude, após
indicação, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste Decreto,
dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Podem, ainda, integrar a Comissão
de Acompanhamento e de Monitoramento do SINASE, na qualidade de membros
convidados, representantes do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público
Estadual e da Defensoria Pública Estadual.
Art. 7º Fica vedada a percepção de
remuneração a qualquer título pela participação dos membros ou convidados nas
Comissões de que trata o presente Decreto, sendo, contudo, considerada serviço
público relevante.
Art.8º Caberá à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer o apoio administrativo e
os meios necessários à execução das atividades das Comissões instituídas pelo
presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se o Decreto nº
40.657, de 29 de abril de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS