DECRETO
Nº 39.091, DE 29 DE JANEIRO DE 2013.
Altera o Decreto n° 34.491, de 30 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1° O artigo 21 do Decreto nº 34.491, de 30 de dezembro
de 2009, que define critérios e procedimentos para a avaliação de
desempenho em estágio probatório, e dá outras providências, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 21 São
considerados como efetivo exercício, sem acarretar suspensão no estágio
probatório, os afastamentos do cargo decorrentes de: (NR)
I - férias; (AC)
II - casamento;
(AC)
III - luto; (AC)
IV - exercício de
cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que as
atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão sejam de direção,
chefia ou assessoramento superior, ou guardem similaridade com as atividades
desempenhadas no exercício do cargo efetivo; (AC)
V - convocação
para o serviço militar; (AC)
VI - júri e
outros serviços obrigatórios por lei; (AC)
VII - licença
maternidade, paternidade e adotante; (AC)
VIII - acidente
em serviço e doença profissional; (AC)
IX - missão
oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado, mediante ato de
autorização do Governador; (AC)
X - participação
em congressos e conferências culturais, com a autorização do dirigente máximo
do órgão ou entidade e prova de frequência e aproveitamento; (AC)
XI - desempenho
de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento; (AC)
XII - trânsito,
na forma prevista nos regulamentos; e (AC)
XIII - expressa
determinação legal, em outros casos. (AC)
§ 1° O estágio
probatório fica suspenso durante os afastamentos e licenças não mencionados
neste artigo e deve ser retomado a partir do término do impedimento. (NR)
§ 2° Na hipótese
de afastamento para tratamento de saúde, a suspensão do estágio probatório deve
ocorrer quando o afastamento durar mais de 1 (um) ano. (NR)
§ 3° Para
assegurar a não suspensão do estágio probatório, a soma dos períodos de
afastamento elencados nos incisos deste artigo não pode exceder a 1 (um) ano.
(AC)
§ 4° Quando o
afastamento se der durante um ano ininterrupto, excepcionalmente, o servidor em
estágio probatório deve ser dispensado da avaliação de desempenho no respectivo
ano. (AC)
§ 5° Na hipótese
de restabelecimento da contagem do prazo do estágio probatório, a Avaliação
Especial de Desempenho deve ser retomada imediatamente após o retorno ao
efetivo exercício.” (AC)
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES