Texto Original



DECRETO Nº 39.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALUMIX - INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-ME

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 029, de 11 de outubro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 119/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 131, de 31 de outubro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa ALUMIX - INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-ME, estabelecida na Rua Publicitário Colombo Campos, nº 38 C1, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.199.223/0001-79 e CACEPE nº 0326932-90, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: embalagem de alumínio redonda e quadrada - NBM/SH 7612.90.99; rolo em alumínio - NBM/SH 7615.10.99 e forro para fogão em alumínio - NBM/SH 7612.90.99;

 

b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plástico: filme plástico em PVC - NBM/SH 3920.43.90; e

 

c) relativamente à atividade industrial relevante: guardanapo - NBM/SH 4819.30.00 e papel toalha - NBM/SH 4818.30.00;

 

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: 75% (setenta e cinco por cento);

 

b) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de plástico: 70% (setenta por cento); e

 

c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.199.223, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.