DECRETO
Nº 39.019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALUMIX - INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA.-ME
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 029, de 11 de outubro de 2012, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 119/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 131, de 31 de outubro de
2012,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à empresa ALUMIX - INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.-ME, estabelecida na Rua Publicitário Colombo Campos, nº 38 C1,
Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.199.223/0001-79 e CACEPE nº 0326932-90,
o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e
atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica:
embalagem de alumínio redonda e quadrada - NBM/SH 7612.90.99; rolo em alumínio -
NBM/SH 7615.10.99 e forro para fogão em alumínio - NBM/SH 7612.90.99;
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plástico:
filme plástico em PVC - NBM/SH 3920.43.90; e
c) relativamente à atividade industrial relevante: guardanapo - NBM/SH
4819.30.00 e papel toalha - NBM/SH 4818.30.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8
(oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a
seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário
de metalmecânica: 75% (setenta e cinco por cento);
b) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de
plástico: 70% (setenta por cento); e
c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 07.199.223, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES