DECRETO
Nº 39.073, DE 22 DE JANEIRO DE 2013.
Aprova o
Estatuto Social da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A - EPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.404, de 22 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado o Estatuto Social da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A – EPC, nos
termos do Anexo Único.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 22 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
FERNANDO DUARTE DA FONSECA
JOSÉ EVALDO COSTA
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
ANEXO
ÚNICO
ESTATUTO
SOCIAL DA EMPRESA PERNAMBUCO DE COMUNICAÇÃO S.A – EPC
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art.
1º A Empresa Pernambuco de Comunicação S.A - EPC é uma empresa pública,
organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, criada sob
autorização da Lei nº 14.404, de 22 de setembro de 2011,
vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco.
§
1° A Empresa adotará o nome fantasia de EPC.
§
2° A EPC tem sede e foro na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco, podendo
instalar escritórios, unidades de produção e radiodifusão em qualquer local do
País.
§
3° O prazo de duração da EPC é indeterminado.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art.
2º A EPC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e
de serviços conexos, observados o disposto na Lei nº
14.404, de 22 de setembro de 2011, na legislação pertinente, bem como os
seguintes princípios:
I
- complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;
II
- promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção
e distribuição do conteúdo;
III
- produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais,
científicas, informativas e de recreação;
IV
- promoção da cultura nacional, estímulo à produção estadual, regional e
à produção independente;
V
- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
VI
- defesa da cidadania e promoção dos direitos humanos;
VII
- respeito à diversidade religiosa, político-partidária, filosófica, étnica, de
gênero e de opção sexual;
VIII
- observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão;
IX
- autonomia para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no
sistema público de radiodifusão; e
X
- participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do
sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade
brasileira.
Art.
3º São objetivos da EPC:
I
- oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância
estadual, regional, nacional e internacional;
II
- desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa,
artística, cultural, informativa, científica e promotora de cidadania;
III
- fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a
participação na sociedade, garantindo o direito à informação, à livre expressão
do pensamento, à criação e à comunicação;
IV
- cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;
V
- apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de
conhecimento, garantindo espaços para exibição de produções regionais e
independentes;
VI
- buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos
e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de talentos;
VII
- direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas,
artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem
com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número
de ouvintes ou telespectadores;
VIII
- promover parcerias e fomentar a produção audiovisual nacional, contribuindo
para a expansão de sua produção e difusão; e
IX
- estimular a produção e garantir a veiculação, inclusive na rede mundial de
computadores, de conteúdos interativos, especialmente aqueles voltados para a
universalização da prestação de serviços públicos.
Art.
4º Para a realização de suas finalidades, compete à EPC:
I
- implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão
pública sonora e de sons e imagens que lhe forem transferidos ou outorgados;
II
- implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de
Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III
- estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que
explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios,
contratos ou outros ajustes;
IV
- produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural,
esportiva, científica, de cidadania e de recreação;
V
- promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado,
necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI
- prestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e serviços conexos,
inclusive para transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado de
Pernambuco;
VII
- exercer a comercialização de espaços publicitários;
VIII
- exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de
Administração da EPC; e
IX
- garantir mínimos de 15% (quinze por cento) de conteúdo regional/estadual e de
10% (dez por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal.
§
1º Para os fins do disposto no inciso IX do caput, entende-se por:
I
- conteúdo regional/estadual: conteúdo produzido por emissora pública ou
produtora privada sediada no Nordeste, com equipe técnica e artística composta
majoritariamente por residentes na citada região; e
II
- conteúdo independente: conteúdo cuja empresa produtora, detentora majoritária
dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou
vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviço de radiodifusão de sons e
imagens ou prestadoras de serviço de veiculação de conteúdo eletrônico.
§
2º Para o cumprimento do percentual relativo a conteúdo estadual, de que trata
o inciso IX do caput, deverão ser incentivados, na mesma proporção,
programas produzidos em todas as regiões do Estado.
CAPITULO
III
DO
CAPITAL E DAS AÇÕES
Art.
5º O capital social da EPC é integralizado pelos bens imóveis, avaliados em R$
3.488.600,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e seiscentos
reais), descritos abaixo:
I
- imóvel localizado na Quadra 14 do loteamento Jardim Petrópolis, 16 lotes (L1
a L16), na cidade de Garanhuns-PE, conforme avaliação n° 248/2012-V-SAD-GEARE,
no valor de R$ 742.600,00 (setecentos e quarenta e dois mil e seiscentos
reais);
II
- imóvel localizado na Avenida João Veras de Siqueira s/n, bairro Nossa Senhora
de Aparecida, na cidade de Salgueiro-PE, conforme avaliação n°
230/2012-V-SAD-GEARE, no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil
reais);
III
- imóvel localizado na Rua José Pinheiro dos Santos, n° 351, bairro de São
Francisco, na cidade de Caruaru-PE, conforme avaliação n° 219/2012-V-SAD-GEARE,
no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais); e
IV
- imóvel localizado na Gleba de terras e benfeitorias situadas na Serra das
Varas, na cidade de Arcoverde-PE, conforme avaliação n° 217/2012-V-SAD-GEARE,
no valor de R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais).
§1º.
O capital social da EPC mencionado no caput é dividido em três milhões,
quatrocentos e oitenta e oito mil e seiscentas ações ordinárias nominativas e
sem valor nominal, pertencentes integralmente ao Estado de Pernambuco.
§2°.
Cada ação ordinária confere ao seu titular direito a voto nas deliberações da
Assembléia Geral.
§3º.
O preço, as condições de emissão, subscrição e integralização de ações serão
estabelecidas pela Assembléia Geral.
§4º.
Os acionistas terão direito de preferência na subscrição de novas ações, quando
de sua emissão e colocação, na proporção da quantidade de ações que possuírem.
Art.
6º O capital social poderá ser aumentado mediante a capitalização de recursos
que os acionistas destinarem a esse fim, bem como por meio de incorporação de
bens e direitos e nos demais casos previstos na legislação, mediante prévia
aprovação da Assembleia Geral.
§
1º Os aumentos do capital social serão autorizados pela Assembleia Geral, por
proposta dos administradores da EPC, ouvido o Conselho Fiscal.
§
2º Na hipótese do § 1º, a Assembleia Geral fixará ainda as condições de
subscrição e integralização do capital social, bem como deliberará sobre a
quantidade de ações a serem emitidas.
§
3º Sobre os recursos transferidos pelo Estado, para fins de aumento de capital
da EPC, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia
da transferência até a data da capitalização.
Art.
7º Poderão ser acionistas da EPC as entidades da administração estadual
indireta.
Parágrafo
único. A participação de que trata o caput poderá ser realizada mediante
a transferência, para o patrimônio da EPC, de bens
representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou
de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.
CAPITULO
IV
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art.
8º Os recursos da EPC serão constituídos da receita proveniente:
I
- de dotações orçamentárias;
II
- da exploração dos serviços de radiodifusão pública;
III
- de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de
conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades
inerentes à comunicação;
IV
- de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V
- de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado;
VI
- de publicidade de entidades de direito público e de direito privado,
inclusive a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas,
eventos e projetos;
VII
- de recursos obtidos nos sistemas instituídos pela Lei Federal nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, pela Lei Federal nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela
Lei Federal nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
VIII
- de recursos provenientes de acordos, convênios e contratos que realizar com
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IX
- de rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
X
- de rendas provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime
jurídico e suas finalidades; e
XI
- da comercialização de espaços publicitários.
Parágrafo
único. A movimentação de recursos far-se-á mediante emissão de cheques ou ordem
de pagamento firmados pelo Diretor-Presidente conjuntamente com o Diretor
Vice-Presidente ou Diretor de Administração e Finanças.
CAPÍTULO
V
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art.
9º A Assembleia Geral de acionistas será convocada por deliberação do Conselho
de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Diretor-Presidente,
pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente.
§
1º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, dentro dos
quatro primeiros meses após o término do exercício social e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho
de Administração.
§
2º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho
de Administração da EPC, por seu substituto, ou, na ausência ou impedimento de
ambos, por um dos acionistas ou administrador da empresa presentes, escolhido
pelos acionistas.
§
3º A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem do dia
constantes do respectivo edital de convocação, que deve conter apenas temas
específicos, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, observado
o disposto na legislação societária.
Art.
10. Além dos poderes definidos em lei, compete especialmente à Assembleia
Geral:
I
- reformar o Estatuto para a aprovação do Governador do Estado;
II
- tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as
demonstrações financeiras por eles apresentadas;
III
- deliberar sobre a destinação do resultado do exercício, sobre a distribuição
de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio;
IV
- deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para o
capital social;
V
- deliberar sobre cisão, fusão ou incorporação da EPC, sua dissolução e
liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;
VI
- deliberar sobre a transformação da EPC;
VII
- autorizar a permuta de ações ou outros valores mobiliários de emissão da EPC;
VIII
- fixar a remuneração global dos membros da Diretoria Executiva;
IX
- deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.
CAPITULO
VI
DA
ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA EPC
Art.
11. São órgãos de administração:
I
- Conselho de Administração; e
II
- Diretoria Executiva.
Parágrafo
único. A estrutura organizacional interna da EPC e as funções de todas as áreas
que a compõem, observadas as já previstas neste Estatuto, serão definidas em
regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho
de Administração.
Art.
12. Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros dotados de
notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança
corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade
técnica compatível com o cargo, todos residentes em Pernambuco.
Parágrafo
único. Os membros da Diretoria Executiva deverão ter experiência profissional
mínima de três anos em suas respectivas áreas de atuação.
Art.
13. Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por
lei:
I
- os que detenham controle ou participação relevante no capital social de
pessoa jurídica inadimplente com a empresa ou que lhe tenha causado prejuízo
ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado
cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social
imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II
- os que tiverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de
prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra
a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que tiverem
sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos;
III
- os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas
a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta;
IV
- os declarados falidos ou insolventes;
V
- os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa
jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos
anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico,
comissário ou administrador judicial;
VI
- sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro
grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
VII
- os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes
no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal,
salvo dispensa da Assembleia Geral; e
VIII
- os que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da
Assembleia Geral.
§
1º Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em
que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o
controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.
§
2º O impedimento referido no §1º aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa
em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior à
investidura na EPC, cargo de gestão.
CAPÍTULO
VII
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
14. O Conselho de Administração será composto por:
I
- 1 (um) representante, indicado pelo Governador do Estado, de cada uma das seguintes
Secretarias de Estado: Secretaria de Ciência e Tecnologia, Secretaria de
Cultura, Secretaria da Casa Civil, Secretaria de Educação, Procuradoria Geral
do Estado e Secretaria de Imprensa;
II
- 1 (um) representante da Associação Municipalista do Estado – AMUPE, indicado
por sua Diretoria; e.
III
- 6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos em conformidade com o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15, segundo critérios de pluralidade de
experiências profissionais e representatividade da diversidade cultural do
Estado.
§
1º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do
Estado dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, de
reputação ilibada e reconhecido espírito público.
§
2º Os primeiros Conselheiros referidos no inciso III serão escolhidos e
designados pelo Governador do Estado a partir de lista formada por 12 (doze)
candidatos, elaborada a partir de processo eletivo, conforme Edital formulado e
expedido pela Secretaria de Ciência e Tecnologia.
§
3º O mandato dos Conselheiros referidos nos incisos II e III será de 3 (três)
anos, renovável por 1 (um) ano, uma única vez, e terá seu termo de início
contado da data da constituição da EPC.
§
4º A investidura dos membros do Conselho de Administração dar-se-á mediante
assinatura do termo de posse em livro próprio.
§
5º O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data
de publicação do ato de nomeação e estende-se até a investidura dos novos
administradores.
§
6º Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á da data da
assinatura do termo de posse.
§
7º Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo conselheiro, nos
termos do caput, que completará a gestão do substituído, podendo ser
reconduzido.
§
8º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três)
meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
dois terços dos seus membros.
§
9º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§
10. O conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou
conflitante com o da EPC em determinada deliberação não participará da
discussão e votação desse item.
§
11. Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente,
o Conselho de Administração será presidido interinamente pelo conselheiro
escolhido pelos remanescentes, na abertura da sessão, com maioria simples.
§
12. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de
membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de
comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no
intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§
13. As despesas de deslocamento e estadia necessárias ao desempenho da função
de membro do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral e
não excederão, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média
dos diretores.
§
14. As deliberações serão lavradas em atas, redigidas com clareza, e nelas
serão registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação
formal.
Art.
15. O Conselho de Administração é o órgão de orientação e de direção superior
da EPC, competindo-lhe:
I
- fixar a orientação geral dos negócios da EPC;
II
- convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a Assembleia Geral,
apresentando propostas para sua deliberação;
III
- emitir voto de desconfiança à Diretoria Executiva ou a um de seus Diretores,
observado o disposto no inciso VIII e § 4º do artigo 10 da Lei nº 14.404, de 2011;
IV-
opinar e encaminhar à Assembleia Geral:
a)
o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
b)
a proposta de destinação de lucros ou resultados;
c)
a proposta de distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital
próprio;
d)
a proposta de aumento de capital, preço e condições de emissão, subscrição e
integralização de ações;
V
- aprovar o regimento interno da EPC, que detalhará as atribuições e as
competências dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional e o seu
funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;
VI
- fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da EPC,
solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados, ou em
vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados
pelos dirigentes, bem como sobre as providências adotadas pela administração
para regularizar diligências do Tribunal de Contas do Estado e dos demais
órgãos de Controle Interno do Estado;
VII
- autorizar a alienação de bens do ativo permanente, quando de valor superior a
cinco por cento do patrimônio líquido, a constituição de ônus reais e a
prestação de garantia pela EPC;
VIII
- autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a
sua destituição;
IX
- aprovar o plano estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e
programas anuais de dispêndios e de investimentos;
X
- aprovar normas internas para licitação e para contratação de aquisição de
obras e serviços;
XI
- definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da EPC
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
XII
- determinar o valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de
competência da Diretoria Executiva, deverão ser submetidos à aprovação do
Conselho de Administração;
XIII
- encaminhar à Assembleia Geral as propostas de alterações deste Estatuto;
XIV
- definir as atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar o seu
funcionamento, cabendo-lhe, ainda, nomear e destituir o seu titular;
XV
- estabeleceras diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna - PAINT para o exercício seguinte, até o último dia útil do
mês de dezembro de cada ano, e aprovar esse plano;
XVI
- autorizar a abertura, a transferência ou encerramento de escritórios,
dependências e centros de produção e radiodifusão;
XVII
- aprovar o plano de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal;
XVIII
- autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos,
pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças no
interesse da EPC;
XIX
- acompanhar o desempenho econômico e financeiro da sociedade;
XX
- encaminhar ao Governo do Estado a proposta de criação de cargos e a fixação
de salários, benefícios e vantagens;
XXI
- aprovar documento contendo normas de conduta para as emissoras que integram a
EPC, instituindo seu código de ética e abrangendo em especial as áreas de
programação, jornalismo e comercial;
XXII
- decidir os casos omissos deste Estatuto.
§
1º Caberá ainda ao Conselho de Administração acompanhar todo o processo de
consulta pública relativo à renovação dos membros referidos no inciso III do §
1º do artigo 9º da Lei nº 14.404, de 2011, fixando,
para tanto, regras para eleição e escolha dos indicados, sempre através de
Edital de Convocação.
§
2º Para efeito do processo de consulta pública e procedimento eleitoral a que
se refere o § 1º, a EPC receberá indicações das entidades da sociedade civil
constituídas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
voltadas, ainda que parcialmente, à:
I
- promoção de ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da
democracia;
II
- educação ou à pesquisa;
III
- promoção da cultura, das artes ou dos esportes;
IV
- defesa do patrimônio histórico ou artístico;
V
- defesa, preservação ou conservação do meio- ambiente;
VI
- representação sindical, classista e profissional; e
VII
- defesa da liberdade de expressão.
CAPITULO
VIII
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
16. A Diretoria Executiva será indicada e nomeada pelo Governador do
Estado, sendo constituída por:
I
- 1 (um) Diretor-Presidente;
II
- 1 (um) Diretor Vice-Presidente;
III
- 1 (um) Diretor de Administração e Finanças;
IV
- 1 (um) Diretor de Engenharia, Tecnologia e Operações;
V
- 1 (um) Diretor de Programação e Produção;
VI
- 1 (um) Diretor de Projetos Institucionais, Educação e Cultura; e
VII
- 1 (um) Diretor de Jornalismo e Esporte.
§
1º Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em
desconformidade com a lei, com este Estatuto e com as diretrizes institucionais
emanadas do Conselho de Administração.
§
2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos,
podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos e tendo como termo de
início a data de constituição da EPC.
§
3º A exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva é de competência
privativa do Governador do Estado e seu substituto será nomeado e cumprirá o
restante do mandato em conformidade com o estabelecido no presente Estatuto,
observando-se, ainda, o disposto no inciso VIII e § 4º do artigo 10 da Lei nº 14.404, de 2011.
§
4º Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de
Diretor- Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta
dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.
§
5º É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais
remuneradas, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a
férias anuais não gozadas no decorrer do período concessivo.
§
6º O Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente nos seus
afastamentos ou impedimentos eventuais e interinamente no caso de renúncia ou
impedimento definitivo.
§
7º Os membros da Diretoria Executiva, à exceção do Diretor-Presidente, serão
substituídos, nas suas ausências temporárias, afastamentos ou impedimentos
eventuais, por quem eles indicarem ao Diretor-Presidente, que os designará
mediante ato próprio, entre outros integrantes da
Diretoria Executiva ou um de seus subordinados diretos, este último até um
prazo máximo de trinta dias.
§
8º Ocorrendo a vacância de cargo da Diretoria Executiva, à exceção do de
Diretor- Presidente, este será ocupado interinamente por outro membro da
Diretoria Executiva, designado pelo Diretor- Presidente.
§
9º Os membros da Diretoria Executiva poderão delegar parte de suas atribuições
aos demais diretores e aos seus subordinados diretos.
§
10. Em função da pauta e a critério do Diretor-Presidente, poderão participar
das reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto,
empregados e dirigentes da EPC, bem como convidados externos.
Art.
17. São atribuições do Diretor-Presidente:
I
- dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EPC;
II
- conduzir o planejamento estratégico institucional da EPC;
III
- exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade de
forma geral;
IV
- aprovar políticas, planos e diretrizes propostas pelos Diretores junto ao
Conselho de Administração;
V
- praticar os demais atos de gestão, não compreendidos na área de competência
da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
VI
- representar, ativa e passivamente, a EPC, em juízo ou fora dele, podendo,
para tanto, delegar poderes e constituir procuradores, especificando no
instrumento de delegação ou mandato os atos ou operações que poderão praticar e
a sua duração;
VII
- estabelecer junto ao Conselho de Administração as prioridades das ações;
VIII
- solicitar a cessão e designar servidores para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na
forma da lei;
IX
- autorizar à cessão de empregados, assim como a contratação, por prazo
determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação
pertinente;
X
- manter o Conselho de Administração e Conselho Fiscal informado sobre as
atividades da EPC, juntamente com o Diretor Vice-Presidente ou com o Diretor
de Administração e Finanças;
XI
- convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XII
- submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias, de normas
gerais de administração de pessoal, inclusive às relativas à fixação de quadro,
de regulamentos e normas internas, após análise da área jurídica;
XIII
- submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração do capital
social, deste Estatuto, da estrutura organizacional, do regimento interno, bem
como de criação de escritórios, dependências ou centros de produção e
radiodifusão, após análise da área jurídica;
XIV
- encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício
findo;
XV
- coordenar a elaboração, em conjunto com a Diretoria Executiva, do plano anual
de trabalho e o relatório anual de sua implementação, juntamente com as
diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da
política de comunicação da EPC;
XVI
- encaminhar à Secretaria de Ciência e Tecnologia a proposta de instituição de
câmaras técnicas setoriais com vistas a promover a articulação com entidades
governamentais e agentes econômicos que atuam na área de comunicação e serviços
conexos;
XVII
- propor ao Conselho de Administração as nomeações e destituições dos demais
diretores;
XVIII
- convocar a Assembleia Geral nos casos previstos em lei;
XIX
- admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados, de acordo com
a legislação e as normas da EPC;
XX
- ordenar despesas e, juntamente com o Diretor Vice-Presidente ou com o Diretor
de Administração e Finanças, assinar ordens de pagamento;
XXI
- aprovar e assinar pela EPC, juntamente com outro diretor, dentro da área de
atuação, contratos, convênios, ajustes e acordos;
XXII
- propor aos diretores programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos
interesses da EPC;
XXIII
- cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Assembleia Geral, do
Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
XXIV
- determinar a realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou
inquéritos;
XXV
- encaminhar anualmente ao Conselho de Administração as diretrizes educativas,
artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação da
EPC; e
XXVI
- supervisionar e coordenar as atividades jurídicas da EPC através do seu setor
jurídico.
Parágrafo
único. O Diretor-Presidente poderá avocar atribuições de outros diretores,
devendo o ato, em todo caso, ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Art.
18. São atribuições do Diretor Vice-Presidente:
I
- substituir o Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos;
II
- auxiliar o Diretor-Presidente nas atividades diárias da EPC;
III
- elaborar propostas de normas internas para apreciação do Diretor-Presidente;
IV
- trabalhar em conjunto com os demais integrantes da diretoria para a consecução
dos objetivos e metas do planejamento institucional;
V
- coordenar a comunicação social da EPC;
VI
- supervisionar as gerências regionais;
VII
- executar outras atribuições delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente;
VIII
- criar e desenvolver processos de captação de recursos e comercialização
publicitária; e
IX
- elaborar projetos para aproveitamento de oportunidades de negócios para a
EPC.
Art.
19. São atribuições do Diretor de Administração e Finanças:
I
- apoiar o Diretor-Presidente na gestão organizacional e na administração geral
da EPC, bem como aos demais membros da Diretoria-Executiva em suas atribuições;
II
- dirigir, planejar e organizar a execução das atividades de gestão de recursos
humanos, financeiros, contábeis e tributários da EPC;
III
- administrar o patrimônio da EPC, inventariando e zelando pela manutenção dos
bens da empresa;
IV
- responder pela execução orçamentária da EPC;
V
- apresentar ao Diretor-Presidente e ao Conselho de Administração relatórios
sobre a execução orçamentária, com a periodicidade definida pelo mencionado
Conselho;
VI
- receber e programar as demandas administrativas das demais diretorias da EPC
devidamente autorizadas;
VII
- administrar e gerir o quadro de pessoal da EPC, observadas as deliberações do
Conselho de Administração no que for de sua competência;
VIII
- administrar as atividades relativas à administração de compras e suprimentos,
logística, segurança, administração e controle de almoxarifado e serviços
gerais internos;
IX
- administrar o uso de recursos de informática para a obtenção de maior
eficiência administrativa e financeira, observadas as diretrizes
da Diretoria-Executiva sobre convergência tecnológica e novas mídias;
X
- manifestar-se sobre toda documentação pertinente à aquisição, oneração e
alienação de bens e direitos ou que constitua a EPC em obrigação
pecuniária de qualquer espécie, observando e fazendo observar as normas
internas e limites de alçada aplicáveis e as leis em vigor;
XI
- elaborar proposta de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal da
EPC;
XII
- elaborar as demonstrações financeiras da EPC, encaminhando-as ao
Diretor-Presidente; e
XIII
- implementar a política organizacional definida pelas instâncias competentes
da EPC.
Art.
20. São atribuições do Diretor de Engenharia, Tecnologia e Operações:
I
- instalar, operar e manter os sistemas e redes de geração e de transmissão
analógicas e digitais utilizados pela EPC;
II
- coordenar, controlar e executar as atividades de operação interna e externa
das emissoras de rádio e de televisão da EPC, inclusive nos contatos junto aos
órgãos e entes competentes;
III
- dirigir a execução das atividades de formação, transmissão e distribuição das
redes nacionais obrigatórias de rádio e televisão;
IV
- planejar, organizar e dirigir a execução
das atividades de tecnologia de informação
e da comunicação destinadas à produção, transmissão
e arquivo de conteúdos dos canais da
EPC, observadas as diretrizes da Diretoria-Executiva
sobre tecnologia da informação, da comunicação
e convergência tecnológica e novas mídias; e
V
- desenvolver e implantar projetos de atualização
tecnológica, observadas as diretrizes da
Diretoria-Executiva sobre tecnologia da informação, comunicação e convergência
tecnológica e novas mídias.
Art.
21. São atribuições do Diretor de Programação e Produção:
I
- planejar e dirigir a área de produção
de conteúdos para a rádio/teledifusão pública,
de acordo com as diretrizes para a programação,
e observando as finalidades educativas, artísticas,
culturais, informativas, científicas e promotoras de cidadania, buscando
assegurar simultaneamente a competitividade da programação, pelo
alcance do maior número possível de cidadãos, e a natureza complementar e
diferenciada da comunicação pública;
II
- assegurar, através da qualidade e da competitividade dos conteúdos, os
melhores resultados de audiência e o alcance do maior número de cidadãos com os
serviços rádio/teledifusão pública, sem prejuízo da natureza complementar e
diferenciada estabelecida pela Lei nº 14.404, de 2011,
e pelo Conselho de Administração;
III
- propor produção própria ou a contratação, através de editais, contratos,
parcerias ou coproduções, de novos conteúdos e programas para a diversificação
e o aprimoramento da programação da televisão e rádio pública;
IV
- acompanhar a produção de produtos contratados a terceiros, em regime de
parceria ou coprodução, fazendo observar prazos, preços, qualidade e demais
exigências contratuais, bem como a coerência com os princípios e finalidades da
televisão e rádio pública;
V
- garantir a qualidade dos conteúdos sob sua responsabilidade, buscando sempre
a inovação e a coerência com os objetivos da EPC;
VI
- observar os padrões técnicos e operacionais fixados pela Diretoria-Executiva;
VII
- cumprir os prazos fixados pela área
de Programação para a entrega de conteúdos
ou programas a serem exibidos, responsabilizando-se também pela efetiva
veiculação da programação;
VIII
- executar procedimento público de recebimento
e análise de propostas de produção de
conteúdos para televisão e rádio, emanadas da produção independente, após
aprovação da Diretoria;
IX
- supervisionar e coordenar as atividades da área de videografismo das
emissoras que compõem a EPC; e
X
- entregar os conteúdos sob sua responsabilidade direta ou indireta à
encarregada das operações de programação e exibição dos canais da EPC,
observando os cronogramas e os prazos de produção.
Art.
22. São atribuições do Diretor de Projetos Institucionais, Educação e Cultura:
I
- propor a política de serviços e negócios da sua área de atuação à Diretoria-Executiva;
II
- supervisionar a implantação e o desenvolvimento da respectiva política de
serviços e negócios e dela prestar contas às instâncias competentes da empresa
com a periodicidade definida pelo Conselho de Administração;
III
- planejar, implantar, organizar e dirigir a execução de projetos especiais de
comunicação para terceiros, observando prazos, condições e preços devidamente
contratados;
IV
- dirigir a prestação de serviços de planejamento, produção, edição e
veiculação de conteúdos por demanda da Secretaria de Ciência e Tecnologia ou
contratados por outros entes públicos ou privados;
V
- gerenciar os projetos, conteúdos e as relações institucionais da EPC; e
VI
- propor a contratação, pela EPC, de bens e serviços necessários à execução das
competências específicas da Diretoria de Projetos Institucionais, Educação e
Cultura.
Art.
23. São atribuições do Diretor de Jornalismo e Esporte:
I
- responder pela produção de conteúdos jornalísticos e esportivos a serem
veiculados sob a forma de radio jornais, de telejornais, noticiários na
internet, programas, inter-programas ou qualquer formato de produção
áudio-visual para os canais públicos de
radiodifusão e os serviços conexos explorados
pela EPC;
II
- dirigir, planejar e organizar as atividades de captação de informações de
interesse público para divulgação;
III
- distribuir notícia de acontecimentos nacionais e internacionais a todas as
emissoras de rádio, de televisão e outras mídias, públicas ou privadas;
IV
- assegurar a exatidão, isenção e pluralidade de opiniões nos conteúdos
jornalísticos para todas as mídias sob sua responsabilidade; e
V
- propor e acompanhar a produção de conteúdos jornalísticos
contratados a terceiros ou produzidos em regime de parceria ou coprodução.
CAPÍTULO
IX
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
24. O Conselho Fiscal da EPC será constituído por três membros, e respectivos
suplentes, designados pelo Governador do Estado, para o exercício de suas
atribuições pelo prazo de quatro anos, vedada a recondução, sendo:
I
- 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia;
II
- 1 (um) membro indicado pelo Secretário da Controladoria
Geral do Estado, como representante da SCGE; e
III
- 1 (um) membro indicado pelos acionistas minoritários, ou, na falta destes,
por um representante indicado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia.
§
1º Os Conselheiros exercerão suas atribuições
pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada
a recondução.
§
2º Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu
Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.
§
3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§
4º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com
a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.
§
5º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§
6º No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo
respectivo suplente.
§
7º No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até
que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante.
§
8º O Conselho Fiscal poderá solicitar à EPC a designação de pessoal qualificado
para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.
§
9º O prazo do mandato contar-se-á a partir da designação, nos termos do caput.
§
10. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a função
de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas
atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§
11. Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da
função até a investidura do novo titular.
Art.
25. Não podem ser designados para o
Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas
nos parágrafos do artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
membros de órgãos de administração e empregados da EPC, e o cônjuge ou
parente, até terceiro grau, de administrador da empresa, além das pessoas sem
diplomação em curso de nível superior.
Parágrafo
único. A participação no Conselho Fiscal não será remunerada, sendo suportadas
pela EPC as despesas de deslocamento e estadia
para comparecimento nas reuniões ordinárias ou
extraordinárias.
Art.
26. As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de atas do
próprio Conselho.
Art.
27. Compete ao Conselho Fiscal:
I
- fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais e estatutários;
II
- acompanhar a gestão financeira e patrimonial da EPC e fiscalizar a execução
orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar
informações;
III
- opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da Assembleia Geral;
IV
- opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas a
modificação do capital social, aos planos de investimento ou orçamentos de
capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou
cisão;
V
- denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem providências
necessárias para a proteção dos interesses da EPC, à Assembleia Geral,
os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomar conhecimento e sugerir
providências;
VI
- analisar, ao menos trimestralmente, o
balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela EPC;
VII
- examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar;
VIII
- exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições
especiais que a regulam;
IX
- pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo
Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
X
- convocar as Assembleias gerais ordinárias se os órgãos da administração
retardarem mais de um mês essa convocação, e extraordinária, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as
matérias que considerarem necessárias;
XI
- comparecer às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva
nas matérias em que por força de lei deva opinar;
XII
- fornecer ao acionista ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo,
cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre
matérias de sua competência; e
XIII
- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo
único. As atribuições e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao
Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da EPC.
CAPÍTULO
X
DAS
ÁREAS COMPLEMENTARES
Art.
28. A EPC disporá de uma Ouvidoria, vinculada ao Diretor-Presidente, à qual
compete:
I
- oferecer canais de comunicação com os telespectadores e rádio ouvintes,
assegurando-lhe o direito à crítica e a sugestões sobre o conteúdo e a
programação da EPC;
II
- enviar resposta fundamentada aos telespectadores
e rádio ouvintes, ouvidas as Diretorias de
área, e por meio do sistema de comunicação da EPC, com direcionamento
estratégico do Diretor- Presidente.
§
1º O Ouvidor será designado pelo Conselho de Administração da EPC, para mandato
de dois anos, admitida uma recondução.
§
2º O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo
judicial com decisão definitiva.
§
3º No exercício de suas funções, o Ouvidor deverá:
I
- redigir boletim interno semanal com críticas à programação do período, a ser
encaminhado à Diretoria Executiva;
II
- elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EPC, a serem encaminhados
aos membros do Conselho de Administração até cinco dias antes das reuniões
ordinárias daquele colegiado; e
III
- garantir a todos os usuários o caráter de sigilo, discrição e fidelidade
quanto ao conteúdo e providência acerca das críticas e sugestões de que trata o
inciso I do caput.
Art.
29. A EPC disporá de Auditoria Interna,
vinculada ao Conselho de Administração, à
qual compete executar as atividades de auditoria
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
administrativa, patrimonial e operacional da EPC,
sob a supervisão da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, bem como propor
as medidas preventivas e corretivas dos desvios
detectados e verificar o cumprimento e a implementação, pela EPC, de
recomendações ou determinações efetuadas pelo Tribunal de Contas do Estado e
pelo Conselho Fiscal.
§
1º O titular da Auditoria Interna será designado e destituído por proposta do Diretor-Presidente
e pelo Conselho de Administração, e, após, submetido à aprovação da Secretaria
de Ciência e Tecnologia do Estado.
§
2º O planejamento das atividades de auditoria interna será consignado no PAINT
para cada exercício social, o qual deverá ser submetido previamente à análise
da Controladoria Geral do Estado, até o último dia útil do mês de outubro do
exercício anterior ao de sua execução.
§
3º O PAINT, elaborado de acordo com as normas da Controladoria Geral do Estado,
deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração até o último dia útil do mês
de dezembro do exercício anterior ao de sua execução e encaminhado ao Órgão de
Controle Interno até o dia 31 de janeiro de cada ano a ser aplicado.
§
4º Os resultados anuais dos trabalhos de auditoria interna serão apresentados
no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade
com as normas da Controladoria Geral do Estado, o qual deverá ser encaminhado
ao Órgão de Controle Interno até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.
CAPÍTULO
XI
DO
EXERCÍCIO SOCIAL, DO LUCRO, DO DIVIDENDO E DAS RESERVAS
Art.
30. O exercício social da EPC corresponderá ao ano civil e as demonstrações
financeiras serão elaboradas até 31 de dezembro de cada exercício.
§
1º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares,
devem conter:
I
- balanço patrimonial;
II
- demonstração do resultado do exercício;
III
- demonstração dos lucros ou prejuízos
acumulados ou demonstrações das mutações
patrimoniais; e
IV
- demonstrações dos fluxos de caixas.
§
2º As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por
auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§
3º As demonstrações financeiras, acompanhadas do
parecer dos auditores independentes, da Auditoria
Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação
do Conselho de Administração, serão
encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral e, em seguida, encaminhadas à
Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art.
31. O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos
acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá à Assembleia
Geral a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:
I
- 5% (cinco por cento) do lucro líquido para constituição da reserva legal, até
que este alcance vinte por cento do capital social;
II
- 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o
pagamento de dividendos aos acionistas, na proporção de suas ações.
§
1º Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à
Assembleia Geral o pagamento aos acionistas de juros sobre o capital próprio ou
dividendos, a título de remuneração.
§
2º Sobre os valores dos dividendos e
dos juros, a título de remuneração sobre
o capital próprio, devidos aos acionistas, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício
social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da
incidência de juros moratórios sempre que esse recolhimento ou pagamento
não se verificar na data fixada em lei ou deliberação da Assembleia Geral,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse
valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou
recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o
dia da efetiva quitação da obrigação.
§
3º Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro
acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para,
só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no artigo
173 da Lei nº 6.404, de 1976.
§
4º Do lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho de
Administração poderá propor à Assembleia Geral o percentual de participação dos
empregados nos lucros auferidos, em cada exercício, na forma da legislação em
vigor.
§
5º O saldo do lucro, após as destinações legais e estatutárias, será colocado à
disposição da Assembleia Geral, acompanhado de plano de aplicação apresentado
pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva e aprovado
pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
XII
DO
PESSOAL
Art.
32. O regime jurídico do pessoal da EPC será o de emprego público regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art.
33. A contratação do pessoal permanente da EPC far-se-á por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos,
observadas as normas específicas editadas pelo
Conselho de Administração.
Art.
34. Mediante aprovação da Câmara de Política de Pessoal, será autorizada, nos
termos do inciso VII do artigo 97 da Constituição do Estado, a contratação
temporária, mediante seleção simplificada e por prazo não excedente a 24 (vinte
e quatro) meses, prorrogável por igual período, de pessoal técnico e
administrativo imprescindível à implantação da EPC e ao exercício de suas
atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso de que trata o
artigo 33.
Parágrafo
único. Caberá ao Conselho de Administração
definir as normas específicas para contratação
temporária que trata o caput, observando o disposto na Lei 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e suas
alterações.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
35. A EPC assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva,
dos Conselhos de Administração e Fiscal e aos seus empregados a defesa
em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática
de atos no exercício do cargo, atividade ou função, desde que não haja
incompatibilidade com os interesses da empresa.
§
1º A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho
de Administração, ouvida a área jurídica da EPC.
§
2º Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, com decisão
judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou deste
Estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir a EPC de todos os custos
e despesas decorrentes da defesa, além de eventuais prejuízos.
Art.
36. É vedada à EPC conceder financiamento, prestar fiança ou aval a terceiros,
sob qualquer modalidade, em negócios estranhos a suas finalidades, bem
como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.
Art.
37. Os administradores, os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal e
os empregados da EPC investidos em cargos
de confiança, de direção, assessoramento ou
chefia ao assumirem, anualmente e ao deixarem suas funções, deverão
apresentar declaração de bens e renda, de acordo com a legislação vigente.
Art.
38. A EPC rege-se pela Lei nº 14.404, de 2011,
pela Lei nº 6.404, de 1976, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe
sejam aplicáveis.