DECRETO
Nº 37.775, DE 16 DE JANEIRO DE 2012.
Institui
Comissão Intersetorial para implementação de plano de ações emergenciais no
Centro de Atendimento Socioeducativo do Cabo de Santo Agostinho, cria Comissão
Especial de Licitação e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os fatos ocorridos no dia 10 do mês em curso no Centro de Atendimento
Socioeducativo do Cabo de Santo Agostinho e a necessidade de implementação de
ações emergenciais na Unidade;
CONSIDERANDO,
especialmente, a necessidade de garantir a segurança e a integridade da
população interna, o atendimento às respectivas famílias e o restabelecimento
pleno e hígido do funcionamento da Unidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão Intersetorial para
implementar plano de ações emergenciais com o objetivo de restabelecer a
normalidade do Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE do Cabo de Santo
Agostinho, composta pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Criança e da Juventude, que a
coordenará;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria da Casa Militar;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos;
V - Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE;
VI - Secretaria de Defesa Social;
VII - Polícia Militar de Pernambuco;
VIII - Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IX - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
§ 1º A Comissão Intersetorial de que trata o caput encaminhará relatório
mensal ao Governador do Estado acerca das ações desenvolvidas.
§ 2º As equipes técnicas dos órgãos de que trata o
art. 1º darão o suporte necessário à implementação do plano de ações
emergenciais desenvolvido para restabelecimento da normalidade do CASE do Cabo
de Santo Agostinho.
Art. 2º Ficam estabelecidas como atribuições da
Comissão de que trata o art. 1º, no âmbito do CASE do Cabo de Santo Agostinho,
as seguintes ações emergenciais:
I - implementar plano de ações para garantia da
segurança e da integridade física dos socioeducandos e trabalhadores, bem como
de apoio às famílias dos internos;
II - adotar as
medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao
restabelecimento do pleno e hígido funcionamento do CASE do Cabo de Santo
Agostinho;
III -
requisitar serviços de órgãos ou entidades públicas estaduais, que deverá ser
atendida em regime de prioridade, ou solicitá-los a órgãos ou entidades de
outras esferas de governo, se necessário;
IV - realizar mutirões de
revisão dos processos dos adolescentes e jovens internos.
Parágrafo único. A ação de
que trata o inciso IV do caput será iniciada pelo CASE do Cabo de Santo
Agostinho e, posteriormente, realizada nas demais unidades da FUNASE.
Art. 3º O plano de ações emergenciais deverá ser
implementado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste
Decreto, podendo, no entanto, cessar antes do seu termo, ou, ainda, ser
prorrogado por igual e sucessivo período, de acordo com o interesse público.
Art. 4º Fica constituída, no âmbito da Secretaria da
Criança e da Juventude, Comissão Especial de Licitação, com o objetivo de
processar e julgar os processos licitatórios destinados à contratação:
I - de serviços e obras de recuperação do CASE do
Cabo de Santo Agostinho, incluindo todos os estudos e relatórios correlatos; e
II - de obras e serviços de construção de novos
centros de atendimento socioeducativos.
§ 1º A Comissão será composta por:
I - 01 (um) membro da Secretaria da Criança e da Juventude,
que a presidirá;
II - 01 (um) membro da FUNASE;
III - 01 (um) membro da Secretaria de Administração;
IV - 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado;
V - 01 (um) membro da Secretaria da Fazenda.
§ 2º A referida Comissão será designada por portaria
da Secretaria da Criança e da Juventude, observada a legislação pertinente.
Art. 5º A contratação, fiscalização, liquidação e
pagamento das despesas decorrentes dos processos licitatórios processados pela
Comissão Especial de Licitação ora instituída serão efetuados pela FUNASE.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do
presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de janeiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
MÁRIO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
LAURA
MOTA GOMES
WILSON
SALLES DAMAZIO
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA