LEI Nº 12.544, DE
30 DE MARÇO DE 2004.
Fixa o
efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
fixado em 26.865, (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco) o
quantitativo de militares estaduais que integram o efetivo da Polícia Militar
de Pernambuco.
Art. 2º A
distribuição do efetivo fixado nos diversos quadros e qualificações obedecerá
ao disposto no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º
Integram o conjunto de Organizações Militares Estaduais - OMEs da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco:
I - Batalhão
de Polícia de Guardas - BPGd;
II - Companhia
Independente de Policiamento com Cães - 1ª CIPCães;
III - Primeira
Companhia Independente de Polícia Militar - 1ª CIPM; e
IV - Segunda
Companhia Independente de Polícia Militar - 2ª CIPM.
Art. 4º Ficam
criadas as seguintes Organizações Militares Estaduais - OMEs da Polícia Militar
do Estado de Pernambuco:
I - Terceira
Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM; (Extinta
pelo art. 1º da Lei nº 15.004, de 11 de junho de 2013.)
II -
Companhias Independentes de Policiamento com Motocicletas - CIPMoto;
III - Companhia
de Apoio ao Turista - CIATUR;
IV - Companhia
Tático-Aérea - CITAER;
V - Companhia
de Operações de Sobrevivência na Caatinga - CIOSAC;
(Vide o
art. 1° da Lei n° 15.624, de 21 de outubro de 2015
- extingue a Companhia de Operações de Sobrevivência na Caatinga - CIOSAC.)
VI - Décimo
Nono Batalhão de Polícia Militar - 19º BPM;
VII - Vigésimo
Batalhão de Polícia Militar - 20º BPM;
VIII -
Vigésimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar - 21º BPM;
IX - Vigésimo
Segundo Batalhão de Polícia Militar - 22º BPM;
X - Vigésimo
Terceiro Batalhão de Polícia Militar - 23º BPM; e
XI - Centro de
Reeducação da Polícia Militar - CREED;
XII - Quarta Companhia Independente de Polícia Militar - 4ª CIPM. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.705, de 12 de novembro de 2004.)
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei obedecerão aos limites fixados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e serão
custeadas com recursos previstos no Orçamento do Estado, ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder à liberação das verbas necessárias ao
preenchimento progressivo dos claros existentes.
Art. 6º Fica
extinto o Quadro de Oficiais Paramédicos, previsto no art. 31, § 1º, inciso II,
alínea "d", da Lei nº 11.883, de 28 de novembro
de 2000, que alterou a Lei nº 11.328, de 11 de
janeiro de 1996.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
11.323, de 8 de janeiro de 1996, a Lei nº 11.891,
de 1º de dezembro de 2000 e o art. 3º da Lei nº
11.883, de 28 de novembro de 2000.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO
EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
(Vide o
art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 13.233, de 23 de maio
de 2007 - alteração do quantitativo do efetivo da Polícia Militar.)
(Vide o
art. 4º e o Anexo I da Lei nº 15.004, de 11 de junho de
2013 - alteração do quantitativo do efetivo da Polícia Militar.)
(Vide o
art. 16 e o Anexo III da Lei nº 15.186, de 12 de
dezembro de 2013 - acresce quantitativo de militares estaduais ao quadro
de composição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.)
(Vide o
art. 17 e o Anexo IV da Lei nº 15.186, de 12 de
dezembro de 2013 - extingue quantitativo de militares estaduais do quadro
de composição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.)
1.OFICIAIS
1.1. Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)
|
1.361
|
1.1.1. Coronel PM (Cel. PM)
|
21
|
1.1.2. Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
60
|
1.1.3. Major PM (Maj. PM)
|
127
|
1.1.4. Capitão PM (Cap PM)
|
335
|
1.1.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
311
|
1.1.6. 2º Tenente PM (2º Ten PM )
|
507
|
1.2. Quadro de Oficias de Saúde (QOS)
|
167
|
1.2.1. Quadro de Oficias Médicos (QOM)
|
95
|
1.2.1.1. Coronel PM (Cel PM)
|
02
|
1.2.1.2. Tenente Coronel PM (TC PM)
|
10
|
1.2.1.3. Major PM ( Maj. PM)
|
11
|
1.2.1.4. Capitão PM (Cap PM)
|
21
|
1.2.1.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM )
|
51
|
1.2.2. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD)
|
56
|
1.2.2.1. Coronel PM (Cel PM)
|
01
|
1.2.2.2. Tenente Coronel PM (TC PM)
|
02
|
1.2.2.3. Major PM (Maj. PM)
|
05
|
1.2.2.4. Capitão PM (Cap PM)
|
13
|
1.2.2.5. 1º Tenente PM ( 1º Ten PM )
|
35
|
1. 2.3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF)
|
11
|
1.2.3.1. Coronel PM (Cel PM)
|
01
|
1.2.3.2. Tenente Coronel PM (TC PM)
|
02
|
1.2.3.3. Major PM ( Maj PM )
|
02
|
1.2.3.4. Capitão PM (Cap PM)
|
03
|
1.2.3.5. 1º Tenente PM (1º Ten PM )
|
03
|
1.2.5. Quadro de Oficiais de Veterinária (QOV)
|
05
|
1.2.5.1. Major PM (Maj. PM )
|
01
|
1.2.5.2. Capitão PM (Cap PM)
|
02
|
1.2.5.3. 1º Tenente PM (1º Ten PM )
|
02
|
1.3. Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM)
|
01
|
1.3.1. Capitão PM (Cap PM)
|
01
|
1.4. Quadro de Oficiais Músicos (QOMus)
|
03
|
1.4.1. Capitão PM (Cap PM)
|
01
|
1.4.2. 1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
01
|
1.4.3. 2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
01
|
1.5. Quadro de Oficiais de Administração (QOA)
|
188
|
1.5.1. Capitão PM (Cap PM)
|
22
|
1.5.2. 1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
51
|
1.5.3. 2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
115
|
2. PRAÇAS
2. 1. Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)
|
25.032
|
2.1.1. Subtenente PM (Sub-Ten PM)
|
79
|
2.1.2.1° Sargento PM (1° Sgt° PM)
|
320
|
2.1.3. 2º Sargento PM (2º Sgtº PM)
|
1.020
|
2.1.4. 3º Sargento PM (3º Sgtº PM)
|
1.702
|
2.1.5. Cabo PM (Cb PM)
|
2.762
|
2.1.6. Soldado PM (Sd PM)
|
19.149
|
2.2. Qualificação Policial Militar Particular (QPMP-1)
|
113
|
2.2.1. Subtenente PM (Sub-Ten PM)
|
04
|
2.2. 2. 1° Sargento PM (1° Sgt° PM)
|
17
|
2.2.3. 2° Sargento PM (2° Sgt° PM)
|
34
|
2.2.4. 3º Sargento PM (3º Sgtº PM)
|
58
|
TOTAL DE EFETIVO
|
26.865
|