DECRETO Nº 31.276, DE 04 DEJANEIRO DE
2008.
Dispõe
sobre a implantação do Sistema Corporativo - e-fisco, na área orçamentária e
financeira, no âmbito dos Órgãos e Entidades dos Poderes do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Sistema Corporativo e-fisco é um
sistema de informação para modernização da gestão pública estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o nível de
transparência governamental, no que concerne às informações contábeis, fiscais
e gerenciais produzidas pelo Governo do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a
administração financeira estadual e dotá-la de sistemas e instrumentos operacionais
eficazes;
CONSIDERANDO que o acesso ao Sistema irá diminuir
custos, racionalizar as rotinas de trabalho e eliminar a redundância de
informações melhorando os serviços prestados à população;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a
execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado ao Sistema
– e-fisco,
DECRETA:
Art. 1o A partir do
exercício de 2008, a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil
do Estado será efetuada no Sistema Corporativo e-fisco em observância ao
disposto no presente Decreto.
Art. 2º O Sistema Corporativo
e-fisco recepcionará as informações contábeis da Administração Pública Estadual
constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/PE, desde que com ele sejam compatíveis.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 3º O Sistema e-fisco tem
como objetivos:
I - promover a integração entre
as áreas de planejamento, orçamento, tributação e finanças do Estado;
II - proporcionar meios para a
melhoria da arrecadação e qualidade dos gastos públicos;
III - simplificar, racionalizar e
uniformizar a gestão pública;
IV - otimizar a administração e o
controle dos recursos públicos.
Art. 4º As áreas de negócio do Sistema e-fisco são:
I -
Execução orçamentária e financeira;
II - Planejamento programático, orçamentário e financeiro;
III - Tributária.
Parágrafo
único. As áreas de negócio a que se referem os incisos II e III serão objeto de
detalhamento em decreto específico.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA E-FISCO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 5º Fica criado o Conselho de
Gestão do e-fisco, com atuação no âmbito da área orçamentária e financeira, sob
a coordenação da Secretaria da Fazenda, composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Fazenda –
SEFAZ;
II - Secretaria de Planejamento e
Gestão – SEPLAG;
III - Secretaria de Administração
– SAD;
IV -
Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado – SECGE;
V -
Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VI -
Secretaria da Casa Civil;
VII -
Agência Estadual de Tecnologia da Informação.
§ 1º O Conselho de Gestão de que
trata o caput deliberará sobre matéria comum relacionada com o Sistema
e-fisco, devendo expedir normas complementares necessárias à execução e à
operacionalização do referido Sistema.
§ 2º A coordenação da implantação
e da operacionalização do Sistema e-fisco estará a cargo da Secretaria da
Fazenda, que poderá expedir os atos normativos
necessários.
Art. 6º As entidades integrantes
do Orçamento de Investimento são usuárias do Sistema e-fisco apenas nas
atividades de planejamento e gestão do orçamento.
Art. 7º As funções de
planejamento, gestão e execução da receita e da despesa, das Secretarias de
Estado, órgãos equivalentes e demais entidades,
que sejam participantes do orçamento fiscal, serão exercidas por:
I - Unidade Gestora Coordenadora –
UGC, que tem por finalidade gerir o planejamento da execução orçamentária e
financeira, provisionar os créditos orçamentários e distribuir a programação
financeira para as Unidades Gestoras Executoras – UGEs subordinadas;
II - Unidade Gestora Executora –
UGE, que tem por finalidade realizar a execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A gestão
contábil da UGC e UGE será de responsabilidade da unidade setorial de
contabilidade competente, constituída nos termos do art. 238, da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e
alterações.
Art. 8º O acesso ao Sistema
e-fisco dar-se-á mediante a concessão de senhas personalizadas e perfis
adequados às diversas necessidades da execução orçamentária, financeira e
contábil do Estado.
Parágrafo único. O controle da
concessão das senhas, referido no caput, será executado pelo Sistema de
Segurança e Controle de Acesso – SCA, sob a coordenação da SEFAZ.
Art. 9º Ficarão impossibilitados
de utilizar o orçamento de 2008, para gestão de seus recursos, os Órgãos e
Entidades dos Poderes do Estado que não fornecerem ao Sistema e-fisco as
informações relativas às suas contas bancárias, contas de convênios, saldos de
contratos remanescentes e os cadastros necessários à operacionalização do
sistema.
Art. 10. A SECGE e o Tribunal de
Contas do Estado - TCE, na qualidade de órgãos de controle, terão acesso amplo
a consultas ao Sistema e-fisco, observado o
disposto no art. 198, do Código Tributário Nacional.
Art. 11. Os titulares dos órgãos
e entidades dos Poderes
do Estado, participantes do orçamento fiscal, designarão
os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras Executoras -
UGEs, bem como remeterão à SEFAZ cópia dos instrumentos autorizativos para
atualização cadastral no Sistema.
Art. 12. Os titulares dos órgãos
e entidades dos Poderes do Estado designarão, por portaria, a quantidade máxima
de supridores de cada UGE.
Art. 13. As unidades
orçamentárias que celebrarem convênios ou outros ajustes deverão proceder ao
registro cadastral desses instrumentos no Sistema e-fisco.
Art. 14. As cotas mensais da
programação financeira da despesa serão programadas pela Secretaria Executiva
do Tesouro Estadual – SETE/SEFAZ nas Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.
§ 1º As UGCs da Administração
Indireta poderão programar os seus recursos próprios até o limite estabelecido
pela SETE/SEFAZ.
§ 2º As UGCs distribuirão as
cotas programadas para as suas Unidades Gestoras Executoras - UGEs
subordinadas.
Art. 15. A Nota de Empenho - NE,
a Nota de Anulação de Empenho – NA, a Nota de Liquidação de Empenho – LE, a
Ordem Bancária – OB e a Guia de Recebimento - GR estarão disponíveis, para
impressão, no Sistema e-fisco.
Art. 16. Os registros no Sistema
e-fisco dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e contábil ficam
sob a responsabilidade do usuário detentor da senha/perfil e do ordenador de
despesa.
§ 1º As verificações,
conciliações e correções necessárias ao fechamento contábil mensal, bem como o
registro deste último no Sistema, ficam sob a responsabilidade do ordenador de
despesa e da unidade setorial de contabilidade.
§ 2º A Contadoria Geral do Estado
– CGE será responsável pelo fechamento mensal geral da contabilidade do Estado.
Art. 17. A contabilidade será
realizada por unidade gestora, de forma a possibilitar o levantamento de
balancetes mensais e de balanços anuais, orçamentários, financeiros e
patrimoniais de cada unidade gestora, e consolidado por órgão, conforme
estabelecido pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. Os balanços e demais
demonstrativos contábeis que constituem as contas do Governo do Estado serão
obtidos por consolidação dos balanços das unidades gestoras.
Art. 19. Os pagamentos de
despesas no Sistema e-fisco serão registrados através de Ordem Bancária emitida
das seguintes contas:
I - Conta Única do Estado - CTU -
destinada à guarda, à movimentação e a pagamentos com recursos do Tesouro
Estadual;
II - outras contas:
a) Contas D - destinadas à
guarda, à movimentação e a pagamentos com recursos que, por impedimento legal,
não puderem ser efetivados através da Conta Única;
b) Convênio - destinadas à
guarda, à movimentação e a pagamentos com recursos provenientes de convênios de
receita ;
c) Folha de pagamento -
destinadas à guarda e à movimentação dos recursos para pagamento da folha de
salários.
Parágrafo único. As Ordens
Bancárias – OB emitidas contra a Conta Única do Estado serão efetivadas por
processamento eletrônico.
Art. 20. As Ordens Bancárias
emitidas no Sistema e-fisco serão dos seguintes tipos:
I - tipo 10 - utilizado para transferência da CONTA
ÚNICA para CONTA ÚNICA;
II - tipo 11 - utilizado para crédito em conta em
outro banco – DOC/TED;
III - tipo 12 - utilizado para crédito em conta no
mesmo banco;
IV - tipo 13 - utilizado quando necessária
autenticação no documento;
V - tipo 15 - utilizado para
pagamento diretamente nos guichês de caixa dos bancos - faixa A;
VI - tipo 16 - utilizado para pagamento diretamente
nos guichês de caixa dos bancos – faixa B;
VII - tipo 17 - utilizado para registrar
contabilmente pagamento já efetuado;
VIII - tipo 21 - utilizado para
transferência de contas "C" para CONTA ÚNICA (mesma UG e banco da
CTU);
IX - tipo 22 - utilizado para
transferência de contas "D" para CONTA ÚNICA (mesma UG e banco da
CTU);
X - tipo 23 - utilizado para transferência da CONTA
ÚNICA para Conta "D" ou "C" (mesma UG e banco da CTU).
§
1º As Ordens Bancárias do tipo 15 e 16 serão utilizadas, exclusivamente, para
pagamentos a beneficiários que não possuam conta corrente, observados os limites de faixas de valores a serem
definidos por portaria do Secretário da Fazenda, bem como os parâmetros
estabelecidos no art. 159 da Lei 7.741, de 23 de outubro
de 1978, e alterações, corrigidos anualmente nos termos da legislação em
vigor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.660, de 14 de abril de 2008.)
§ 2º As Ordens Bancárias do tipo
11, 12, 13, 15 e 16 constarão obrigatoriamente em relação computadorizada
denominada Remessa Bancária Externa - RE, que
deverá ser assinada pelos ordenadores de despesas e enviada ao Banco da conta
emitente, autorizando a efetivação dos pagamentos.
§ 3º O prazo de validade das
Ordens Bancárias será de 15 (quinze) dias, contado da
respectiva emissão.
§ 4º As Ordens Bancárias não pagas
e que forem devolvidas pelo banco serão creditadas diretamente na conta
bancária emitente da OB e serão contabilizadas automaticamente pelo e-fisco.
§
5º No regime de suprimento individual, a entrega do numerário correspondente
poderá ser efetuada diretamente ao responsável pelo suprimento, mediante a
utilização de Ordens Bancárias tipo 15 ou 16, independentemente do mesmo possuir
conta corrente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.660, de 14 de abril de 2008.)
Art. 21. A Guia de Recebimento -
GR destina-se à arrecadação de recursos que deverão ser depositados diretamente
em contas bancárias de recolhimento - Conta C e, em seguida transferidos para a
Conta Única.
§ 1º Entende-se por Conta C,
aquela conta com saldo transitório destinada a recepcionar recursos através de
GR com destino à Conta Única do Estado.
§ 2º O e-fisco disponibilizará a Solicitação
de Guia de Recebimento - SG para recebimento de valores que serão depositados
diretamente nas contas bancárias do tipo “C”.
§ 3º As SGs emitidas pelo e-fisco
e recolhidas no banco detentor da Conta Única
serão contabilizadas automaticamente quando do recebimento do arquivo
eletrônico, gerando o documento GR.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro
de 2008.
Art. 23. Revogam-se as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 18.976, de 12 de
janeiro de 1996.
Palácio do Campo das Princesas, em 04 de janeiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA
SILVA FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
JOSÉ
RICARDO WANDELEY DANTAS DE OLIVEIRA