DECRETO Nº 38.640,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que
consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente
ao recolhimento do ICMS sobre o estoque de mercadoria sujeita ao referido
regime.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer prazo para recolhimento do ICMS sobre o estoque de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de
substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 29.
Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma
determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque
deverá adotar o seguinte procedimento:
..........................................................................................................................
IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III ou
aquele obtido nos termos do § 2º, mediante DAE específico, sob o código de
receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico, observado o
disposto no § 3º. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de outubro de 2012, inexistindo decreto específico
que estabeleça o prazo e as condições para recolhimento do ICMS devido sobre o
estoque, conforme previsto no inciso IV do caput, o imposto devido
deverá ser recolhido nos prazos a seguir indicados: (AC)
I - até o dia 31 de outubro de 2012, relativamente aos regimes de
substituição tributária que tenham sido instituídos até 30 de setembro de 2012;
ou
II - até o 9º (nono) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que
tenha havido o levantamento de estoque, nos termos do inciso I do caput,
relativamente aos regimes de substituição tributária instituídos a partir de 1º
de outubro de 2012.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica na hipótese de inclusão de novos
produtos em regimes de substituição tributária existentes. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES