DECRETO
Nº 38.646, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIKA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
022/2012, de 18 de maio de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 042/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 110/2012, de 31 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SIKA S/A,
estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves, nº 2680, Parte B,
Paratibe, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 33.081.704/0021-39 e CACEPE nº
0444109-56, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
57.554, de 25 de outubro de 2024.)
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: argamassa polimérica monocomponente - NBM/SH 3214.90.00;
impermeabilizante de pressão até 25
metros - NBM/SH 3214.90.00; argamassa fluída - NBM/SH 3214.90.00; aditivo de
argamassa com adesivo - NBM/SH 3506.99.00; aditivo para argamassa - NBM/SH
3824.40.00; aditivo a granel - NBM/SH 3824.40.00; aditivo superplastificante - NBM/SH
3824.40.00 e aditivo plastificante com alta redução de água - NBM/SH
3824.40.00;
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 57.554, de 25 de outubro de 2024.)
a) de 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de
2024; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.554, de 25 de
outubro de 2024.)
b) de 1º de outubro de 2024 a 31 de outubro de 2024,
prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.554, de 25 de
outubro de 2024.)
c) de 1º de novembro de 2024 a 31 de dezembro de
2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.554, de 25 de
outubro de 2024.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.554, de 25 de
outubro de 2024.)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES