LEI Nº 10.970 DE
16 DE NOVEMBRO DE 1993.
Reajusta os
valores de vencimento, soldo, salário e gratificações dos servidores públicos
civis a militares do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis, padrões, faixas, referências e símbolos de vencimento e
salário dos servidores Públicos civis da administração direta, autarquia e
fundacional do Poder Executivo serão corrigidos, em 1º de novembro e 1º de
dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices sobre os valores
vigentes no mês de outubro de 1993:
I - 45% e 30%,
em relação aos cargos efetivos cuja a remuneração em outubro de 1993, afora as
vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, tenha sido igual ou inferior a CR$
60.000,00, mês de outubro de 1993;
II - 35 % e
30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração em
outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, tenha
sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.
Art. 2º Os
valores dos soldos dos servidores públicos militares do Poder Executivo serão
reajustados, em 01 de novembro e 01 de dezembro de 1993, pela aplicação dos
índices de 35% e 30%, respectivamente, sobre os valores vigentes em outubro de
1993.
Art. 3º O art.
27 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, alterado
pelas Leis nºs 10.455, de 9 de julho de 1990 e 10.911, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar, a
partir de 01 novembro de 1993, com a seguinte redação:
"Art.
27.......................................................................................................................
I -
......................................................................................................................
II - pelos
encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações inerentes aos:
a)
.......................................................................................................................
b)
subcomandante da Corporação, no valor correspondente à representação do cargo
comissionado de símbolo CC.1;
c)
......................................................................................................................
1)
......................................................................................................................
2)
......................................................................................................................
3)
......................................................................................................................
4)
......................................................................................................................
5)
......................................................................................................................
6) 2º Tenente
PM: 22% (vinte e dois por cento), a partir de1º de novembro e 23% (vinte e três
por cento) a partir de 1º de dezembro de 1993;
7) Aspirante
PM: 22 (vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro e 23% (vinte e três
por cento) a partir de 1º de dezembro de 1993);
8) Subtenentes
e Sargentos: 12% (doze por cento), a partir de 1º de novembro e 13% (treze por
cento) a partir de1º de dezembro de 1993;
9) Cabo: 6%
(seis por cento), a partir de 1º de novembro e 7% (sete por cento) a partir de
1º de dezembro de 1993;
10) Soldados
de 1ª e 2ª classe: 6% (seis por cento) a partir de 01 de novembro e 7% (sete
por cento) a partir de 01 de dezembro de 1993;
11) Soldado de
3ª classe: 4% (quatro por cento) a partir de 1º de novembro e 5% (cinco por
cento) a partir de 1º de dezembro de 1993;
............................................................................................................................
Parágrafo único.
As gratificações de que trata o inciso II, não poderão ser percebidas
cumulativamente com qualquer outra de igual finalidade ou idêntico fundamento,
com exceção daquelas constantes do inciso I, deste artigo”.
Art. 4º Os
valores de vencimento dos cargos comissionados e das gratificações de função
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do poder Executivo,
são os constantes dos anexos desta Lei.
§ 1º Aos
ocupantes de cargos em comissão é vedada a concessão de quaisquer gratificações
ou vantagens, salvo a gratificação de representação pelo exercício do cargo, no
percentual de 100% sobre o respectivo vencimento, diárias, 13º salário, abono
de férias e pela participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 2º Os
valores percebidos em desacordo com o disposto neste artigo serão considerados
como excesso, irreajustável, a ser compensado em futuras correções de
vencimento.
Art. 5º A
gratificação de que trata o art. 3º da Lei nº 10.856,
de 29 de dezembro de 1992, fica fixada, a partir de1º de outubro de 1993,
nos seguintes percentuais:
(Vide o
art. 2º da Lei nº 11.133, de 31 de outubro de 1994.)
(Vide o
art. 4º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002.)
I - 50% aos
professores em exercício de pré-escolar a 4º série;
II - 45% aos
professores em exercício de 5º série ao 2º.
Art. 6º Os arts.
4º e 6º da Lei nº 10.782, de 30 de julho de 1992
passam a vigorar a partir de 1º de outubro de 1993, com as seguintes:
"Art. 4º
A Gratificação de Representação atribuída ao Diretor ou Responsável por
unidades escolares será calculada sobre o vencimento do cargo correspondente a
carga horária e faixa salarial ou equivalente, nos percentuais que variarão de
15% a 90% de acordo com o tipo em que a Unidade Escolar estiver classificada.
.............................................................................................................................."
"Art 6º A
Gratificação de Representação atribuída ao Diretor dos Centros e Escolas
referidos nesta Lei, será calculada sobre o vencimento do cargo, correspondente
a carga horária e faixa salarial ou equivalente, nos percentuais de 50%, 70% e
80%, de acordo com a classificação estabelecida em Portaria do Secretário de
Educação, Cultural e Esportes”.
Art. 7º As
gratificações de que tratam os arts. 18 da Lei nº
10.335, de 16 de outubro de 1989 alterado pelo art. 16 da Lei 10.782, de 30 de junho de 1992, e o art. 3º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, ficam
fixadas a partir de 1º de outubro de 1993, em 40% e 30% do vencimento do
respectivo cargo, correspondente a carga horária e faixa salarial ou
equivalente.
Parágrafo
único. A gratificação de que trata este artigo é extensiva ao Professor ou
Especialista em Educação que integre a Divisão de Programação dos Departamentos
Regionais de Educação.
Art. 8º Os
valores de vencimento dos cargos do magistério de faixas FS-1 a FS-IV e FS-VI a FS-IX serão calculados, a partir de 1º de outubro de 1993, com uma diferença
intercalar de 10%.
Art. 9º Os
cargos de Especialista em Educação, FS-I, ficam classificadas na Faixa Salarial
FS-III.
Art. 10. Ao
Professor, quando afastado da regência de classe, por motivo de doença,
contraída no exercício da função devidamente comprovada pela Junta Médica do
Estado, ficam garantidos todos os direitos e vantagens inerentes á função
anteriormente exercida.
§ 1º Quando o
afastamento da regência de classe ocorrer em caráter temporário nos termos do caput
deste artigo deverá o professor ser submetido, anualmente, á Junta Médica
Estadual.
§ 2º A
designação do professor readaptado para o exercício de função gratificada
acarretará a suspensão das gratificações inerente à função docente, durante o
exercício da mesma.
Art. 11 - O
Poder Executivo promoverá, a partir de janeiro de 1994, por lei, a extensão e
uniformização das gratificações de localização a serem pagas aos servidores
públicos civis das autarquias e fundações e do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
Art. 11. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
Art. 12. As
disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em
disponibilidade, bem como as pensões mensais pagas pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários
de seus segurados, e aquelas pensões especiais que não tenham regras próprias
de correção.
Art. 13. As
despesas com a execução da presente Lei correrão á conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOISIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ DELGADO
CELSO STEREMBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO
ANEXO
TABELA DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
NOVEMBRO/93
SÍMBOLO
|
VALOR TOTAL
|
CG-1
|
144.265,16
|
CG -2
|
112.206,25
|
CG-3
|
80.147,28
|
CG-4
|
52.897,28
|
CG-5
|
27.546,86
|
CG-6
|
17.216,80
|
CG-7
|
13.773,40
|
CC-1
|
128.235,73
|
CC-2
|
100.985,61
|
CC-3
|
64.128,15
|
CC-4
|
43.290,41
|
CC-5
|
22.381,85
|
CC-6
|
13.773,40
|
CC-7
|
8.608,37
|
FDS-1
|
47.918,28
|
FDS-2
|
31.876,06
|
FDI-1
|
28.750,94
|
FDI-2
|
25.521,00
|
FDI-3
|
15.938,00
|
FSA-1
|
22.396,55
|
FSA-2
|
19.271,47
|
FSA-3
|
16.146,35
|
FSA-4
|
12.812,41
|
FSA-5
|
9.791,96
|
FSA-6
|
6.458,51
|
|
|
ANEXO
TABELA DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DEZEMBRO/93
SÍMBOLO
|
VALOR TOTAL
|
CG-1
|
176.324,08
|
CG-2
|
137.140,97
|
CG-3
|
97.957,78
|
CG-4
|
64.652,12
|
CG-5
|
33.246,22
|
CG-6
|
20.776,10
|
CG-7
|
16.623,08
|
CC-1
|
156.732,55
|
CC-2
|
123.426,86
|
CC-3
|
78.379,30
|
CC-4
|
52.910,50
|
CC-5
|
27.012,58
|
CC-6
|
16.623,07
|
CC-7
|
10.389,41
|
FDS-1
|
57.832,40
|
FDS-2
|
38.471,01
|
FDI-1
|
34.699,41
|
FDI-2
|
30.802,01
|
FDI-3
|
19.235,52
|
FSA-1
|
27.030,32
|
FSA-2
|
23.258,66
|
FSA-3
|
19.486,97
|
FSA-4
|
15.463,86
|
FSA-5
|
11.817,90
|
FSA-6
|
7.794,77
|