DECRETO
Nº 30.866, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.
(Vide Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012.)
Dispõe sobre a
operacionalização e o pagamento dos valores mensais pela participação no
Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de
suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
redefinir e atualizar normas contidas no Decreto nº
21.858, de 25 de novembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o
Programa Jornada Extra de Segurança – PJES,
DECRETA:
Art. 1º A
Secretaria de Defesa Social – SDS, com a colaboração da Secretaria de
Administração, passa a ser a única responsável pela operacionalização do
Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e
alterações, bem como pela definição dos critérios para pagamento pela
participação no referido Programa.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, todas as cotas de jornada
extra de segurança atualmente delegadas aos órgãos operativos da SDS e à
Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ficam, automaticamente, transferidas
para a SDS.
Art. 2º Os
valores nominais de pagamento pela participação no Programa Jornada Extra de
Segurança – PJES, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 2007, os
constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo
único. Serão igualmente remunerados, na forma e condições definidas para o
Programa de que trata o presente Decreto, os contingentes empregados em outras
modalidades de jornada suplementar, a qualquer título, inclusive as decorrentes
de eventuais convênios específicos celebrados com órgãos operativos da SDS.
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de
fevereiro de 2020.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de
fevereiro de 2020.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de
fevereiro de 2020.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 44.106, de 16 de fevereiro de 2017.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
44.106 de 16 de fevereiro de 2017.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.106 de 16 de
fevereiro de 2017.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.106 de 16 de fevereiro
de 2017.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 48.649, de 10
de fevereiro de 2020.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro
de 2020.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de
fevereiro de 2020.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de
fevereiro de 2020.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de
fevereiro de 2020.)
Art. 3º-A. Fica vedado o pagamento, pela
participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, aos servidores
públicos e militares do Estado que: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de
2020.)
I - exerçam cargos em comissão ou integrem comissões
de licitação; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)
II - estejam em gozo de férias ou quaisquer outras
hipóteses de afastamento legal. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)
§ 1º É admitida a participação no PJES aos sábados,
domingos e feriados e desde que observado o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, dos
servidores e militares que perceberem: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de
2020.)
I - gratificação de cadastramento e elaboração da
folha de pagamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)
II - gratificação de participação na execução,
processamento e controle orçamentário e financeiro; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro
de 2020.)
III - gratificação de participação na gestão do
cadastro de fornecedores, materiais e serviços do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)
§ 2º É admitida a participação no PJES, desde que
observado o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto
nº 38.438, de 2012, dos servidores e militares que perceberem gratificação
de função e de exercício relacionadas à atividade de inteligência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)
Art. 4º O
Secretário de Defesa Social estabelecerá, mediante portaria, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto, critérios
específicos para participação de servidores públicos civis e militares do
Estado no PJES, no que concerne aos níveis dos cargos efetivos, ao
comportamento funcional, ao desempenho operacional e aos postos ocupados, para
fins de pagamento dos valores mensais correspondentes ao Programa.
§ 1º Os órgãos
operativos que compõem o Sistema de Defesa Social, bem como a SERES, deverão
prestar, à Secretaria de Defesa Social, todas as informações solicitadas por
este Órgão, necessárias ao reordenamento dos critérios específicos para
participação no PJES.
§ 2º Enquanto
não publicada a portaria de que trata o caput deste artigo, o pagamento dos
servidores públicos civis e militares do Estado pela participação no PJES
observará os critérios atualmente em vigor.
Art. 5º O
Secretário de Defesa Social deverá, ainda, no prazo estabelecido no artigo
anterior, rever os quantitativos de servidores públicos civis e militares do
Estado participantes do PJES, com vistas a adequá-lo à efetiva necessidade do
Programa.
Art. 6º Fica a
Secretaria de Administração autorizada a excluir da folha de pagamento valores
e quantitativos quando processados em desacordo com os termos do presente
Decreto.
Art. 7º As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 09 de outubro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ROLDÃO
JOAQUIM DOS SANTOS
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO
VALORES MENSAIS PELA PARTICIPAÇÃO
NO PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA – PJES
|
SERVIDORES PÚBLICOS
|
|
CARGO
|
VALOR R$
|
|
DELEGADO
|
660,60
|
|
PERITO CRIMINAL
|
660,60
|
|
MÉDICO LEGISTA
|
660,60
|
|
AGENTE DE POLÍCIA e Outros Correlatos de Nível Médio
|
387,18
|
|
AGENTE PENITENCIÁRIO
|
387,18
|
|
MILITARES
|
|
POSTO e/ou GRADUAÇÃO
|
VALOR R$
|
|
CORONEL
|
660,60
|
|
TENENTE CORONEL
|
660,60
|
|
MAJOR
|
660,60
|
|
CAPITÃO
|
504,72
|
|
1º TENENTE
|
504,72
|
|
2º TENENTE
|
504,72
|
|
SUB-TENETE
|
387,18
|
|
1º SARGENTO
|
387,18
|
|
2º SARGENTO
|
387,18
|
|
3º SARGENTO
|
387,18
|
|
CABO
|
387,18
|
|
SOLDADO
|
387,18
|