DECRETO
Nº 38.498, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe
sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza,
de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, bem como
o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que
consolida a Legislação Tributária do Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.455,
de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas, bem como o Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455,
de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 3º A
sistemática prevista no art. 1º consiste:
..........................................................................................................................
VII - no recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para
consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 4º: (NR)
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a
condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas
mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 4º: (AC)
1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita
à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou
2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota
interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos. (REN)
..........................................................................................................................
Art. 6º A
escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção
da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as
normas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto
entre os créditos e os débitos e observando-se:
..........................................................................................................................
III - o valor do
recolhimento específico previsto no inciso VII do caput do art. 3º deve ser
lançado no quadro “Obrigações a Recolher” do RAICMS, do período fiscal em que
ocorrer a saída da mercadoria. (NR)
Art.7º ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Para efeito
do disposto no § 1º, a diferença entre o valor constante do quadro “Valor Total
dos Créditos” do RAICMS e o montante do crédito relativo à mercadoria em
estoque, escriturado nos termos do § 5º, deve ser escriturada no RAICMS, no
quadro “Estorno de Crédito”, e lançado o respectivo detalhamento em campo
específico do SEF, destinado à identificação de outros estornos de créditos.
(NR)
§ 5º O crédito
relativo à mercadoria em estoque, calculado na forma prevista no inciso II do §
3º, deve ser escriturado no quadro “Outros Créditos” do RAICMS e lançado o
respectivo detalhamento em campo específico do SEF destinado à identificação de
outros créditos, devendo as referidas informações compor os arquivos digitais
do SEF relativos aos períodos fiscais a seguir indicados: (NR)
I - julho de
2012, na hipótese de o contribuinte possuir saldo credor em 31 de julho de
2012; (AC)
II - agosto de
2012, nos demais casos. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58. ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
§
27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o
seguinte:
..........................................................................................................................
VI - a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas promovidas por
contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS
relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório
e papelaria e de bebidas, prevista no Decreto nº
38.455, de 27 de julho de 2012: (AC)
a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária
corresponde ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da correspondente saída:
1. nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de
regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme
previsto no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996: (AC)
1.1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver
sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou
1.2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota
interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e
2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos;
b) o recolhimento do imposto previsto na alínea “a” deve ser efetuado no
prazo de pagamento estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte,
mediante DAE específico, sob o código de receita 011-6.
........................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES