Texto Original



DECRETO Nº 33.194, DE 20 DE MARÇO DE 2009.

 

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 38.711, de 9 de outubro de 2012.)

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa COOPERATIVA CENTRAL MINEIRA DE LATICÍNIOS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 120/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 193/2008, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa COOPERATIVA CENTRAL MINEIRA DE LATICÍNIOS LTDA, estabelecida na Avenida Mestre Vitalino, nº 114, Sala 4, Bairro Agamenon Magalhães, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 42.942.235/0008-19 e CACEPE nº 0369548-45, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: leite integral UHT longa vida – NBM/SH 0401.10.10; leite desnatado UHT longa vida – NBM/SH 0401.10.10; bebida láctea UHT – NBM/SH 0402.91.00; bebida láctea com chocolate longa vida – NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea com chocolate – NBM/SH 0401.90.00; leite aromatizado com  polpa de frutas – NBM/SH 0403.90.00; creme de leite estabilizado para mesa – NBM/SH 0401.30.21; bebida de soja sabor original – NBM/SH 2202.90.00; bebida mista de soja e maçã – NBM/SH 2202.90.00; bebida mista de soja e pêssego – NBM/SH 2209.90.00; bebida mista de soja e maracujá – NBM/SH 2202.90.00; bebida mista de soja e uva – NBM/SH 2209.90.00 e bebida mista de soja e laranja – NBM/SH 2209.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;

 

V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4°, I, do Decreto n°.28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ANTONIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.