DECRETO
Nº 38.456, DE 27 DE JULHO DE 2012.
Introduz modificações no Decreto nº
35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com autopeças.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 62/2012 e 88/2012, publicados,
respectivamente, no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012 e de 10 de
julho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679,
de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 3º A base de cálculo relativa
ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
..........................................................................................................................
II - inexistindo os valores de que
trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes
margens de valor agregado – MVAs:
a) nas operações internas ou de
importação:
1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de
agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se
de (Protocolo ICMS 88/2012): (NR)
..........................................................................................................................
2. nos demais casos: (NR)
2.1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e
2.2. a partir de 1º de agosto de 2012,
59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012);
(AC) e
b) nas operações interestaduais: (NR)
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PERÍODO
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MVA – OPERAÇÃO INTERNA/
IMPORTAÇÃO
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MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
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7%
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12%
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de 1º.11.2010 a 31.7.2012
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26,50%
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41,7%
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34,1%
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40,00%
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56,9%
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48,4%
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a partir de 1º.8.2012
(Protocolo ICMS 88/2012)
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33,08%
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49,11%
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41,10%
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59,60%
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78,83%
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69,21%
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.................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES