DECRETO
Nº 38.487, DE 3 DE AGOSTO DE 2012.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que
consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente
a crédito fiscal, bem como esclarece eventuais dúvidas quanto à classificação
na NBM/SH.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de
dirimir eventuais dúvidas quanto à indicação simultânea da descrição do produto
e da respectiva classificação na NBM/SH;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária,
dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A partir de 1º de agosto de 2012, o disposto no inciso I do caput
não se aplica ao contribuinte-substituto que adquira mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, nas seguintes hipóteses, devendo efetuar a
retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas
subsequentes àquela que promover: (AC)
I - mercadoria adquirida a outro contribuinte-substituto que tenha
efetuado a retenção indevida do ICMS relativo à substituição tributária; e
II - mercadoria adquirida a contribuinte-substituído que promova saída de
mercadoria livre de cobrança do imposto.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o contribuinte-substituto deve
proceder da seguinte forma para efeito de apropriação do crédito fiscal
relativo à mercadoria adquirida: (AC)
I - na hipótese do inciso I, o imposto retido pelo remetente deve ser
escriturado no Registro de Entradas, na coluna “ICMS-Fonte”, no período fiscal
em que ocorrer a entrada da mercadoria; e
II - na hipótese do inciso II:
a) deve
ser calculado o valor do ICMS a ser creditado, que corresponde ao montante
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o
produto sobre o valor de aquisição da mercadoria; e
b) o ICMS calculado na forma da alínea “a” deve ser escriturado na coluna
“Outros Créditos” do RAICMS, no período fiscal em que ocorrer a entrada da
mercadoria.
..........................................................................................................................
I - proceder ao levantamento do referido estoque, na data imediatamente
anterior à vigência do mencionado regime especial;
II - utilizar como valor do citado crédito:
a) aquele destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição,
tanto o correspondente ao ICMS normal, como o relativo ao ICMS da substituição
tributária; ou
b) o montante resultante da aplicação da alíquota relativa às operações
internas sobre o custo médio ponderado das mencionadas mercadorias;
III - lançar o resultado dos créditos obtidos na forma do inciso II, na
coluna “Outros Créditos” do RAICMS; e
IV - escriturar o resultado do levantamento de que trata o inciso I no
Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque
existente em.........., para efeito de creditamento do ICMS", devendo a
respectiva informação compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração
Fiscal - SEF, referente ao período fiscal anterior à saída das mercadorias do
regime de substituição tributária.
Art. 29-B. A partir de 1º de agosto de 2012, o contribuinte possuidor de
estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que passe a
ser submetida ao sistema normal de tributação, deverá observar, para efeito de
utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no art. 29-A. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 31-B. Fica permitida
a utilização do crédito presumido do ICMS previsto nos dispositivos a seguir
indicados, por contribuinte detentor do regime especial de tributação de que
trata o inciso V do art. 3º, exclusivamente para dedução do ICMS de
responsabilidade direta do mencionado contribuinte, desde que sujeito à
apuração do imposto mediante o confronto de débitos e créditos fiscais:
I - no período de 1º de novembro
de 2010 a 30 de junho de 2012, no inciso I do art. 2º do Decreto
nº 33.707, de 27 de julho de 2009, quando o referido contribuinte for
estabelecimento comercial atacadista de material de construção, credenciado nos
termos do aludido Decreto nº 33.707, de 2009,
relativamente às operações promovidas com os produtos relacionados nos Anexos
Únicos dos Decretos nº 35.678 e nº 35.680, ambos de 13 de outubro de 2010 (Decreto nº 38.432, de 19.7.2012); e (NR)
II - no período de 1º de novembro
de 2010 a 31 de julho de 2012, no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002,
observando-se que o mencionado crédito (Decreto nº
38.455, de 27.7.2012): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 31-C. A partir de 1º de agosto de 2012, relativamente à aplicação
das regras previstas nas normas relativas à substituição tributária, quando
houver a indicação simultânea da descrição do produto e da respectiva
classificação na NBM/SH, deve prevalecer a sua descrição, limitada aos produtos
relacionados na referida classificação, sem prejuízo do disposto no art. 775 do
Decreto nº 14.876, de 1991. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de agosto
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES