LEI Nº 7.150, DE 12 DE JULHO DE 1976.
Reajusta
vencimentos dos servidores Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido um reajuste de
30% (trinta por cento) nos níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição
dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário do Estado, com base nos
valores vigentes em 30 de abril do corrente ano.
§ 1º Os vencimentos atribuídos aos
cargos de símbolo PJ-S-1 e PJ-F-1, passam a ser Cr$ 610,00 (seiscentos dez
cruzeiros), bem como o dos Oficiais de Justiça das comarcas de 1ª (primeira) e
2ª (segunda) entrâncias.
§ 2º O vencimento atribuído ao cargo do
símbolo PJ-F-2, passa a ser de Cr$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro
cruzeiros).
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo
ao salário do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º O vencimento ou o salário que, mediante
a aplicação do percentual estabelecido no artigo 1º, não atingir a quantia de
Cr$ 603,00 (seiscentos e três cruzeiros), nesta quantia ficará fixado.
Art. 3º O reajuste previsto nos artigos
anteriores é extensivo aos proventos do pessoal aposentado e em
disponibilidade.
Art. 4º O percentual previsto no artigo
1º (primeiro) incide sobre os valores das gratificações pela prestação de
serviço em regime de tempo complementar, tempo integral e de tempo integral com
dedicação exclusiva.
Art. 5º O salário-família dos
funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ativo ou inativo, será pago à
razão de Cr$ 52,00 (cinquenta e dois cruzeiros) por dependente.
Parágrafo único. O salário-família do
servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.
Art. 6º Os cargos em comissão de
Secretário de Desembargador, serão providos pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, mediante indicação de cada Desembargador, dentre estudantes
universitários ou portadores de diploma de nível superior.
Art. 7º O percentual atribuído pelo art.
6º, e seu parágrafo único, da lei nº 6.291, de 20 de
maio de 1971, é extensivo aos cargos de Secretário do Conselho de Justiça,
Chefe de Gabinete da Presidência, Secretário, Diretores Adjuntos e Diretores de
Departamento do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Os cargos de Contador, Diretor
Adjunto e Secretário de Desembargador, símbolo PJ-CC-2, de provimento em
comissão, ficam classificados no símbolo PJ-CC-1.
Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação
da presente lei, serão elevados à unidade imediata às frações de cruzeiros,
inclusive em relação a gratificações e vantagens calculadas sobre o vencimento
base.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação
da presente lei correção por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 11. Os efeitos financeiros desta
lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1976.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de
julho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho